Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000751-45.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRA PAULISTA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCO ANTÔNIO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRA PAULISTA/SP, objetivando que o Impetrado seja compelido a analisar o requerimento administrativo n. 287401012 em que pleiteia revisão de benefício previdenciário. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 592749699). O Impetrante apresentou emenda à inicial (ID 593970272).
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende que o Impetrado seja compelido a analisar o requerimento administrativo n. 287401012 em que pleiteia revisão de benefício previdenciário. Aduz que houve o decurso do prazo previsto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, qual seja, de trinta dias para proferir decisão administrativa. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.
A parte Impetrante comprovou que protocolou o requerimento em 22.04.2026 (ID 590455718). Entretanto, até 10.06.2026, não foi analisado (ID 588364205 - Pág. 44). Dessa forma, entendo ter havido prazo razoável ao Impetrado para que fosse analisado o requerimento administrativo. A respeito do assunto, destaco os seguintes julgados. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do , da Constituição da República.
