PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-47.2024.4.03.6140 AUTOR: IONE DA SILVA ANGELIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MARSURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
IONE DA SILVA ANGELIM move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão/conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante a troca do sexo da autora, que equivocadamente foi lançado como MASCULINO e a soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, afastando-se a aplicação do artigo 32, II da Lei 8.213/91.
A justiça gratuita foi deferida. Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição e no mérito alega que realmente houve um erro de cadastramento do benefício que fez com que o pedido da parte autora fosse analisado como um segurado do sexo masculino. Porém, afirma que os períodos especiais incontroversos de 22/10/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/06/1995 e 05/06/1995 a 20/01/2017 foram convertidos pelo fator equivocado (1,4, e não 1,2), o que fez com que o tempo de contribuição calculado também fosse superior ao correto.
Afirma que é cabível a revisão do benefício NB 181.347.084-4 para que o cálculo de tempo de contribuição e o direito ao benefício seja calculado corretamente, ou seja, considerando que a sua titular é do sexo feminino, destaca que o tempo total de contribuição será alterado para menor pela aplicação do fator correto de conversão nos períodos considerados especiais. Afirma, ainda, que é possível a revisão da RMI do benefício para inclusão do salários de contribuição de atividades concomitantes no RGPS, desde que respeitado o teto previdenciário.
Porém, a conversão em aposentadoria especial não é devida, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresenta a réplica. Os autos vieram conclusos O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
É o relatório.
Fundamento e decido. DÊ-se ciência às partes da Redistribuição dos autos a esta 01ª Vara Federal de Santo André. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Passo à análise de mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve obedecer ao disposto no parágrafo 7o, art. 201 da CF em sua atual redação, que prevê esse benefício ao segurado que conte com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Para o segurado filiado ao RGPS até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido desde que atendido o requisito etário (53 anos para o homem, e 48 para a mulher), e tempo de contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos, mais o período adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 9º (grifo nosso): Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: Parágrafo 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; A aplicação da Regra 85/95, instituída pela Lei 13.183 (convertida da MP 676/15 (vigente de 18/06/2015 a 04/11/2015), Lei nº. 13.183/15 (vigente após 05/11/2015), que alterou o artigo 29-C da lei 8.213/91, em que o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado para receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, é sistemática de apuração possível de ser adotada aos requerimentos posteriores a 18.06.2015 para os segurados que preencherem os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, alterado pela lei 13.183/2015, transcrito a seguir: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Da aposentadoria especial. Resta prevista nos artigos 57 e 58 da lei 8213/91. A aposentadoria especial é benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei (180 contribuições mensais), tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A sua concessão depende da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Da fungibilidade dos pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Em que pese, eventualmente, a parte autora não ter formulado pedido específico por uma das formas de aposentadoria, entendo fungíveis os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, haja vista a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do tempo laborado em condições especiais, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação.
Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e apreciando conjuntamente os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com o objetivo de conceder o melhor benefício possível à parte autora Dos efeitos financeiros. Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo - DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de citação nos autos. Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das provas. Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.
2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200802448290 / AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1103312 / Relator(a) - NEFI CORDEIRO / STJ - SEXTA TURMA / DJE DATA:16/06/2014 / Data da Decisão - 27/05/2014 / Data da Publicação - 16/06/2014) Quanto ao pedido de soma das contribuições vertidas concomitantemente. O INSS, no cálculo da RMI, obedeceu aos preceitos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, utilizando os salários de contribuição da atividade principal e uma proporção dos salários de contribuição atividade secundária.
Assim, a Autarquia Previdenciária calculou a RMI utilizando os salários de contribuição da atividade principal e uma proporção dos salários de contribuição das atividades secundárias, conforme art. 32, II da Lei 8.213/91. Concedida a aposentadoria nesses termos, o pedido formulado pretende a revisão do valor da aposentadoria mediante a soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, sem o manejo dos critérios contidos no precitado inciso (soma do salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias).
Sendo essa a questão posta a cotejo, cumpre conferir o quadro normativo e jurisprudencial existente sobre o tema para que, em conformidade com seus rigores, decidir a questão. Em se tratando de segurado que, exercendo atividades concomitantes, não adimpliu os requisitos ao benefício se consideradas tais atividades isoladamente, assim dispunha a lei n. 8.213/91, antes e após a alteração legislativa introduzida pela lei n.º 13.846, de 2019 (redação anterior do art. 32, II, 'b', e III, da Lei dos Benefícios Previdenciários:
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: [...] b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Sem deixar de notar que a dita regra reduzia de forma significativa o valor da renda mensal inicial dos benefícios em caso de dupla atividade, uma vez que estipulava uma proporcionalidade considerando o tempo de exercício de cada uma delas, a partir de 18 de junho de 2019, dita questão fática há de ser resolvida conforme a nova dicção do art. 32 da mesma Lei: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
O entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema n.º 167), aplicável desde as alterações derivadas da Lei nº 10.666/2003, segundo o qual: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" (TNU.
PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC. Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini, j. em 22/2/2018, grifo nosso), parece ter contribuído para o advento da alteração legislativa havida em 2019, e referida jurisprudência fundamentava-se no sentido de que teria ocorrido parcial derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
Desta forma, segundo tal posicionamento, se o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes e implementou os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) devem ser somados e limitados ao teto. Ainda, traga-se também o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ: REsp 1670818/PR. PRIMEIRA TURMA.
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 19/11/2019, onde, considerada ainda a nova legislação, lê-se:
3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.
4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses.
5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. [...]
9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. Por fim, após amplo debate o STJ firmou tese do Tema 1070 em que afirma: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
" Portanto, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, pacificou-se a tese da soma dos salários de contribuição no caso do exercício de atividades concomitantes. Do caso concreto. A parte autora é titular de uma APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (nb 181.347.084-4) desde 20.01.2017 e a revisão/conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante a troca do sexo da autora, que equivocadamente foi lançado como MASCULINO e a soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, afastando-se a aplicação do artigo 32, II da Lei 8.213/91.
A parte autora no período de 21/09/2009 a 17/03/2013 efetuou recolhimentos ao RGPS concomitantemente, uma vez que laborou na empresa SPDM - Associação Paulista e no MUNICIPIO DE MAUA. Dessa forma, considerando a soma dos salários de contribuição registrados no CNIS, relativamente às atividades concomitantes, bem como o tempo de contribuição apurado administrativamente mediante a troca do sexo da autora para FEMININO, uma vez que equivocadamente foi lançado como MASCULINO é caso de julgar procedente o pedido, determinando a revisão do benefício da parte autora com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.
Conforme contagem anexada aos autos nesta data a parte autora soma 33 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição na DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.347.084-4) em 10.04.2017, fazendo jus à revisão do benefício. Porém, não faz jus à conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na DER, uma vez que soma apenas 22 anos, 11 meses e 05 dias de tempo especial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 181.347.084-4) desde a DER, em 10.04.2017, considerando o tempo de contribuição apurado administrativamente mediante a troca do sexo da autora para FEMININO, uma vez que equivocadamente foi lançado como MASCULINO e mediante a soma integral de todos os salários-de-contribuição recolhidas pela acionante observado o teto constitucional;
2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários em 100% pela ré. P.R.I.C. SANTO ANDRÉ, 9 de outubro de 2025.