Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- UNILEVER BRASIL LTDA.
- Advogado
- JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000751-47.2026.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARIANA DOS SANTOS - SP251535 EXECUTADO: FLORA FOOD BRASIL HOLDING LTDA, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
DECISÃO
Id. 603421633: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, com fundamento no artigo 1.022, I o CPC, contra o despacho id. 601148888, que teria deixado de mencionar que a Execução Fiscal deveria permanecer suspensa até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, por força do § 7º do art. 9º da LEF (Lei nº 6.830/80). A exequente se manifestou da seguinte forma: "O Juízo não está obrigado a integrar o julgado para consignar ressalvas genéricas ou absolutas sobre o termo final do sobrestamento.
A aplicação do regramento legal regente das garantias e da execução fiscal opera-se por força do próprio ordenamento jurídico, sendo descabido o uso da via aclaratória para forçar o magistrado a emitir declaração categórica que extrapola os limites da simples suspensão processual. Subsidiariamente, a exequente requereu a expressa ressalva de que a suspensão deverá perdurar enquanto "mantida a higidez, validade e vigência da Apólice de Seguro-Garantia prestada, permanecendo ressalvada a possibilidade de liquidação/execução antecipada em caso de ocorrência de hipótese de sinistro (como a não renovação tempestiva da apólice), nos termos do regulamento da PGFN sobre a matéria".
Acolho os embargos de declaração para reconsiderar o despacho id. 601148888. A execução fiscal deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal n. 5016179-69.2026.4.03.6182, nos termos do § 7º do art. 9º da LEF (Lei nº 6.830/80). Observo que não se trata de "fixar uma trava decisória de "suspensão incondicional até o trânsito em julgado"", pois a exequente não fica impedida de se manifestar e o Juízo certamente não deixará de apreciar eventuais impugnações de qualquer das partes.
