Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON DOS SANTOS CORREA
- Advogado
- JULIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000751-49.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: EDMILSON DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDMILSON DOS SANTOS CORREA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando liminarmente que seja dado andamento ao benefício de aposentadoria requerido no processo administrativo NB 42/198.049.397-6, já reconhecido pelo CRPS. Em síntese, narra o impetrante que a autarquia previdenciária inicialmente indeferiu seu benefício. Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão.
Os autos foram encaminhados para implantação do benefício em 17/09/2024, sem que tenha sido dado cumprimento até a presente data. Em juízo de cognição sumária, deferiu-se o pedido de liminar para que se desse andamento ao processo administrativo (ID 358471765). A autoridade impetrada informou que apresentou incidente recursal ao CRPS (ID 359810752). O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 369581532).
É o breve relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Insurge-se a impetrante contra a demora da autoridade impetrada em dar cumprimento à decisão do CRPS. No entanto, a autoridade impetrada deu andamento a seu processo administrativo com o encaminhamento do recurso incidental (interposto pelo INSS) ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não subsistindo mais o ato coator omissivo a ela imputado.
