PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-49.2026.4.03.6343 AUTOR: CELESTE REGINA RODRIGUES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 725.300.319-6; DER 23/8/2025), indeferido administrativamente em razão de não atender ao critério de miserabilidade. Deu à causa o valor de R$ 29.227,78. É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por referir-se a assunto diverso da presente ação (mandado de segurança). DÊ-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia integral (sem cortes) e legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia social, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/57, id.567574515). Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no ., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: " (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: