PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000751-50.2026.4.03.6181 IMPETRANTE E PACIENTE: FILIPE ANDRADE MENDES COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE SÃO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de "Habeas Corpus" preventivo (ID 547944195), com pedido liminar, impetrado por TAIS ELIAS CORREA - OAB SP351016, em favor de FILIPE ANDRADE MENDES COSTA, ora PACIENTE, contra possíveis atos ilegais passíveis de serem praticados pelas forças de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a saber, neste ato representados pelos seus representantes institucionais, Superintendente Regional da Polícia Federal, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar.
Requer a concessão liminar da ordem e a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente, para “ que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão do cultivo anual de 120 plantas fêmeas de Cannabis Sativa, conforme orientação do laudo agronômico, para produção artesanal e uso pela via gástrica e inalatória a fim de cumprir o tratamento conforme prescrição médica; que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam de 240 sementes da planta cannabis sativa/indica por ano, conforme laudo agronômico; que as autoridades coatoras, se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do Impetrante e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos, ferramentas e estrutura do cultivo, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais".
No mérito, requereu a confirmação da liminar em caráter definitivo. Em síntese, o Paciente é diagnosticado com disturbios de ansiedade, dispersão, dificuldade de focar, sempre se cobrando muito, e depressão (CID: F41 / G47 / F32). Alega que realizou tratamentos convencionais, no entanto, não obteve os resultados esperados e, apenas a partir do uso de medicamentos derivados da Cannabis observou-se melhora significativa no seu quadro geral de saúde.
Relata que obteve autorização para importação do medicamento junto à ANVISA, mas os custos totais não condizem com seus rendimentos e a produção artesanal do medicamento reduziria drasticamente os custos, viabilizando, assim, o tratamento. Ressalta, por fim, possuir capacidade técnica para produção artesanal do medicamento, juntando cópia de certificados de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal, a fim de comprovar a alegada capacidade.
Discorre sobre o tema e suas implicações jurídicas. Instruem o pedido: petição inicial (ID 547944195); comprovante de cadastro na Anvisa, Laudo Técnico Agronômico, certificado de conclusão de curso fundamentos do cultivo Indoor e Extração de cannabis com carga horária de 16h, e fotos de plantas (ID 547944197); histórico e receituário médicos assinados pelo Dr. Jimmy Fardin Rocha - CRM 52.90737-5 RJ / 31800 BA ( ID 547944198); procuração, declaração de ciência e concordância de finalidade, CNH, comprovante de endereço ( ID 547944200).
É o necessário.
Decido. Em razão da presença de autoridade federal, com endereço comercial nesta Subseção, no polo passivo desta ação de habeas corpus, reconheço a competência da Justiça Federal. Determino o sigilo com relação à documentação médica do Paciente, uma vez que constitui dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, II, da Lei 13.709/2018. Este Juízo vem, em inúmeros casos análogos, entendendo pela inviabilidade de concessão de salvo-conduto à hipótese aventada na inicial, por entender que falta ao impetrante interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
E, considerando que o caso em tela não destoa dos demais casos já apreciados, tornam-se dispensáveis a prévia oitiva do MPF e a requisição de informações às autoridades coatoras. Quanto à impetração, de acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o “habeas corpus” é cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No presente caso, todavia, o que busca o Impetrante, por meio da presente ação de habeas corpus, é autorização para produzir óleo de cannabis a partir de lavra própria da maconha com sementes importadas. Ocorre que a ação de habeas corpus não é o meio processual adequado para isso. O habeas corpus é ação constitucional que pretende apenas resguardar a liberdade de locomoção e não se substituir a uma grande gama de órgãos de regulamentação, fiscalização e segurança.
Por tal razão, tal pleito não cabe na via estreita do “habeas corpus”, que visa como dito tão somente a proteção individual contra a restrição da liberdade de locomoção, em razão da ilegalidade ou abuso de poder. A inadequação do “habeas corpus” extrai-se de diversos pontos. Em primeiro lugar, em razão da abrangência subjetiva da ordem, porquanto não abarcaria todas as autoridades cuja atribuição se estende à repreensão, ao controle e à fiscalização da importação de tais produtos, tais como as autoridades sanitárias (fiscais da ANVISA ou do Ministério da Agricultura) ou policiais vinculados a outros Estados da Federação.
Ademais, para a procedência da ação, o juízo necessitaria realizar perícia médica oficial no Paciente, em que ficasse categoricamente constatada a necessidade da utilização do óleo de cannabis no tratamento dela, a impossibilidade de substituir a substância por outra cujo uso não seja restrito, a possibilidade de tal substância poder ser extraída com segurança das eventuais plantas e com qual eficiência, dentre outros.
Em que pese os pareceres juntados pela impetrante, sem entrar em qualquer discussão científica a respeito do tema, entendo necessária uma opinião profissional de um expert isento, de confiança do Juízo, para sanar a dúvida a respeito da necessidade do medicamento em questão. Ocorre que isso não pode ser feito no âmbito da ação escolhida, o que revela, mais uma vez, a inadequação do meio processual escolhido.
A inadequação da via eleita também se mostra no fato de a autoridade sanitária não intervir necessariamente no feito. É que compete à União, por meio da ANVISA ou do MAPA, conceder a autorização de que fala o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 11.343/06. Autorizar o ato de importação de sementes à revelia dos órgãos seria ignorar a imposição legal de que será a União a conceder a autorização, respeitados locais e prazos predeterminados, mediante fiscalização e licença prévia da autoridade competente.
Eis também o art. 31 da Lei de Drogas: Art.
31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Não cumpre ao Juízo criminal, em sede de “habeas corpus”, sem a presença processual do ente responsável, simplesmente autorizar uma pessoa a importação de matéria-prima para plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais se possam extrair substância entorpecente, proscrita pela lei brasileira.
HÁ um procedimento legal a ser adotado pelos órgãos competentes da Administração Federal para que o objetivo do Paciente seja alcançado, não sendo o “habeas corpus” a via adequada para se sobrepujar a isso. Referida autorização, de fato, deveria ter sido pleiteado junto às autoridades administrativas competentes e em caso de indeferimento junto ao Juízo Cível, em antecipação de tutela, o que então lhe daria a necessária autorização.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesta linha: Assim, a matéria deve ser debatida pela ANVISA, que é o órgão técnico competente para suprir a regulamentação exigida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, incumbindo aos interessados, em caso de demora ou de negativa, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível. (grifei) No mesmo sentido foi o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, do qual transcrevo, por sua relevância, os seguintes trechos (grifei): A fundamentação utilizada pela Corte de origem e confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a autorização para o cultivo de maconha na residência do ora Paciente, ao argumento de que a referida concessão depende de critérios técnicos cuja análise incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA –, revela-se idônea.
Isso porque esse tipo de autorização depende de estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores cujo exame escapa ao conjunto de competências técnicas do magistrado, em especial do criminal. Certo, ainda, que a melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente.
Cabe ressaltar, no entanto, que em recente julgado, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento do recurso em habeas corpus nº 147.169/SP, para conceder salvo conduto a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal proceda à prisão ou à persecução penal pela produção artesanal de cannabis sativa do recorrente. Em que pese a erudição dos votos que embasaram a decisão colegiada – bem como a dramática situação fática subjacente ao caso – a tese não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
Com efeito, a previsão constante no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 é concretizada pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016), que lista as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras sujeitas a controle especial. O ato normativo permite a importação de produtos industrializados que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica.
Assim, verifica-se que a previsão não abarca a pretensão de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa e/ou indica com a finalidade de extração de óleo de canabidiol, sendo certo a criação de exceção pelo Poder Judiciário, ao arrepio da normatização da questão pela agência reguladora competente, o que implica em indesejada interferência no âmbito da esfera decisória administrativa, fato que se agrava na hipótese, ante a falta de estipulação de critérios técnicos de controle e fiscalização do cultivo da planta.
Ademais, no caso dos autos, sequer é possível na via do habeas corpus a dilação probatória no sentido de comprovar, ou não, os fatores médicos e econômicos que lastreiam o pedido do contido na impetração para a permissão de cultivo da substância em questão. Nesse contexto, conforme bem exposto no parecer do Ministério Público Federal, entendo que a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na “Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)”), a “extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores” seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin): ’HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes. (HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei) Ainda, entendo que o tema foi bem exposto pelo ato dito coator quando conclui que “Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.” sendo portanto prudente a submissão inicial do pedido ao órgão com competência para tal análise (ANVISA).
Cumpre destacar, finalmente, que esta Suprema Corte admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, sem que isso configure ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (HC 112.207, ministro Gilmar Mendes). Cito, em casos fronteiriços, fragmentos dos seguintes julgados:
II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (ARE 1.260.103 AgR-ED-segundos, ministro Ricardo Lewandowski)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. (ARE 1.339.222 AgR, ministro Roberto Barroso) Desse modo, não há ilegalidade passível de correção na presente via.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). (HC 215763 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 01/08/2023, pub. 08/08/2023) O Poder Judiciário não deve arvorar-se dessa competência sanitária no âmbito de um habeas corpus, que não permite o perfeito e aprofundado conhecimento da causa, não tem condições de fixar tecnicamente as condições de importação da semente, plantio da planta e extração do canabidiol, nem proporciona a correta fiscalização dessas condições.
Assim, o procedimento do “habeas corpus”, mais célere, cuja ilegalidade e abuso das autoridades coatoras, em regra, prova-se de plano e tem como finalidade constitucional o direito de ir e vir, não serve ao objetivo do paciente, a saber, a obtenção de autorização para importação de sementes de cannabis sativa. Diante de todo exposto, entendo que falta interesse processual ao Impetrante, na modalidade adequação, haja vista que a medida requerida deveria ter sido pleiteada no Juízo cível, em sede de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, dirigida contra os órgãos da União com atribuição para autorizar o plantio, a cultura e colheita de cannabis sativa, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 11.343/06.
Obtida a autorização no cível, não haveria crime, haja vista que os delitos previstos na Lei de Drogas exigem, para completa adequação típica, que a droga não tenha autorização ou esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elemento normativo do tipo). Sendo obtida a autorização, portanto, não há razão para que seja efetuada a prisão em flagrante do paciente por ninguém no país. Destaco, por fim, que o §1º do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06 também não estabelece pena privativa de liberdade para quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Neste caso, sequer há possibilidade de conversão das penas ali previstas em prisão, sendo mais um fundamento a demonstrar a inadequação do habeas corpus. Não há divergência quanto ao fato de o “habeas corpus” se destinar a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva à liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A jurisprudência do STF é no sentido de que não terá seguimento “habeas corpus” que não afete diretamente a liberdade de locomoção.
Neste sentido, as súmulas nº. 695, 693 e 395. Assim, também por este motivo, incabível a ação de “habeas corpus”. Por fim, cito julgado recente do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região no qual a ordem não foi concedida: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO.
SENTENÇA
REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.DENEGADA A ORDEM DE “HABEAS CORPUS”.
1. “Habeas Corpus”, objetivando a concessão de salvo-conduto para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o paciente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal.
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do paciente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do recorrente perante a Justiça Federal
5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa.
6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ.
7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%.
8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.
9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária.
10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ.
11. O “writ” originário não está suficientemente instruído, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente.
12. Sentença reformada. Remessa necessária provida. Ordem de “habeas corpus denegada”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5010305-14.2023.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) Consoante se depreende do precedente acima, a questão referente ao cultivo de cannabis sativa em domicílio não é pacificada na jurisprudência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar e, de plano, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 486, §1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente a esta seara criminal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 5º).
Int. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto