EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5000751-53.2024.4.03.6138
AUTOR: FABIANA DE ASSIS JACO Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE APARECIDA COELHO - SP365722 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Inicialmente concedo ao patrono do autor o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação nos autos, apresentando novo instrumento de mandato (atualizado), posto que o acostado à exordial está em desconformidade com o artigo 654, parágrafo 1º do Código Civil. No mesmo prazo e oportunidade, apresente declaração de hipossuficiência econômica atualizada ou procuração atualizada com cláusula específica autorizando o advogado a firmá-la, sob pena de indeferimento do benefício de justiça gratuita.
Trata-se de medida cautelar de exibição de documento interposta em face da CEF, na qual o requerente objetiva, em apertada síntese, a EXIBIÇÃO dos contratos nºs. 24.0288.110.0036036 e 240288110002603670 e 24028811000027007297. Não se colhe óbice na Lei nº 10.259/2001 para o processamento desse tipo de pleito perante o Juizado Especial Federal, constatando-se até mesmo a possibilidade de concessão "de ofício ou a requerimento das partes, de medidas cautelares no curso do processo" (art. 4º da Lei nº 10.259/2001).
Desta forma, considerando o valor da causa, e que nos termos do parágrafo terceiro do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro em que estiver instalado, o presente feito deve ter seu processamento perante o Juizado Especial Federal, não havendo qualquer vedação ou incompatibilidade da pretensão com o rito específico destes. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009314-64.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DO JEF E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Hipótese dos autos que não apresenta qualquer incompatibilidade com o processamento no juizado especial federal, por outro lado a lei de regência expressamente prevendo a possibilidade de deferimento no âmbito do JEF de medidas cautelares e encontrando-se a causa dentro do valor de alçada de competência absoluta dos juizados especiais federais nos termos da Lei nº 10.259/01. Feito que deve ser processado perante o JEF.
Precedentes da Seção.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.” (CCCiv 5009314-64.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Otávio Peixoto Junior, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Publicado no DJe de 29/05/2020) Com a regularização da representação processual e a apresentação de declaração de hipossuficiência atualizada, à Serventia para as providências cabíveis quanto à remessa ao JEF de Barretos.
Na inércia, conclusos para extinção. Int. e cumpra-se. I Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal / Juiz Federal Substituto