PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000751-54.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: G.
I. E.
C. L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO:
C. D.
V. I. A. -.
V. -. D. M. D. A. P. E. A. -. M. E. G., M. D. A. P. E. A. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
G.
I. E.
C. L. ingressou com mandado de segurança em face do(a)
C. D.
V. I. A. -.
V. -. D. M. D. A. P. E. A. -. M. E. G. objetivando a concessão de provimento jurisdicional para o prosseguimento e conclusão do procedimento da etapa de controle administrativo e conferência, permitindo o prosseguimento do desembaraço aduaneiro de importação relacionado a DUIMP nº 26BR0000684669 -7, em prazo não superior a 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 588039414).
Deu valor à causa de R$ 125.788,32. Custas recolhidas (ID 588375651). Narrou a impetrante, em síntese, que procedeu o registro Declaração Única de Importação (DUIMP) nº 26BR0000684669-7 em 21/05/2026 e a operação foi parametrizada para o canal vermelho, a exigir exame documental de conferência aduaneira. Na sequência da obrigatoriedade da etapa de controle do desembaraço aduaneiro, a autoridade impetrada, após análise de risco, interrompeu o despacho aduaneiro de importação em 22/05/2026 para realização da conferência documental da operação, sem movimentação até a presente data.
Alegou que sem a liberação das mercadorias poderá ser obrigada a suspender suas atividades, pois não há previsão de liberação das mercadorias, a justificar o fumus boni iuris. Justificou a relevância da carga, que consiste em insumos essenciais ao seu processo produtivo, indispensáveis para a fabricação das rações por ela comercializadas. Pontuou que não se destinam à revenda direta, mas sim à industrialização.
Ademais, sustenta que o atraso na análise do procedimento evidência o perigo da demora pelo alto custo pelo pagamento de valores a título de armazenagem que chegam a 0,29% do valor da carga. Indeferiu-se o pedido liminar (ID 588456909). A autoridade coatora deixou de prestar informações. A União requereu seu ingresso no feito (ID 590265523). O Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito (ID 594130886).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que inferiu pedido liminar foi assim fundamentada ID 588456909: A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva.
O Impetrante atribuiu a relevância do fundamento ao fato de que a demora na liberação das mercadorias poderá acarretar sérios prejuízos à sua atividade empresarial e frustração de negócios devido ao comprometimento da cadeia produtiva e da agenda comercial da empresa. Acrescentou o perigo de dano por gastos elevados com armazenagem no Porto de Santos, justificando, por tais fatos, a preterição cronológica.
No caso dos autos, os documentos para declaração única de importação (DUIMP nº 26BR0000684669-7) foram recebidos em 21/05/2026 (ID 588039429), a mercadoria importada foi parametrizada no canal vermelho e pende alguma análise, seja documental, inspeção física ou manifestação do fiscal, para conclusão da etapa de fiscalização sanitária pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), por meio do Vigiagro, referente a produto de origem animal ou relacionado à área animal, para posterior desembaraço aduaneiro.
Veja-se: O prazo específico para análise de licença de importação não automática segue o comando da Portaria SECEX nº 249/2024: Art.
12. Os pedidos de licença de importação não automática serão analisados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do respectivo registro no Siscomex. § 1º O prazo de análise de pedido de licenciamento referido no caput poderá ser inferior quando a legislação específica à exigência de licenciamento em questão assim dispuser. No caso dos autos, a atuação pendente é de órgão anuente (MAPA), não se aplicando ao caso o prazo genérico de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, relacionado estritamente ao Processo Administrativo Fiscal, especialmente porque a fiscalização pendente é de natureza administrativa, não fiscal.
Na data da impetração ainda não havia escoado o prazo para exame do licenciamento não automático previsto na Portaria SECEX nº 249/2024, pelo que não pode ser atribuída à Administração Pública demora ou responsabilidade pela não entrega do insumo na data prevista pelo importador. Os prazos de fiscalização e desembaraço são de amplo e prévio conhecimento das empresas que operam atividades econômicas no comércio internacional (trading companies), razão pela qual não cabe pretender repassar à administração os custos inerentes à atividade.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. PRAZO PARA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO. ANUÊNCIA DO INMETRO. SISTEMA ORQUESTRA. DESATUALIZAÇÃO.1. Não se conhece da parte do recurso de apelação que veicula razões dissociadas do conteúdo da sentença.2. Cabendo à União a fiscalização e o controle aduaneiro das operações de importação, que, em determinados casos inclui a necessidade de obtenção de licenciamento junto ao DECEX e a manifestação de órgãos anuentes, como o Inmetro, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação processual.3.
As mercadorias importadas pela autora estão sujeitas ao Licenciamento Não Automático, com prazo de 60 dias para conclusão do procedimento administrativo de análise da solicitação, na forma da Portaria SECEX nº 23/2011 e Portaria nº 18/2016 do Inmetro.4. In casu, não se verifica demora excessiva na análise dos pedidos de licenciamento registrados pela parte autora. Por outro lado, restou demonstrada a desatualização do Sistema Orquestra, do Inmetro, que impedia o registro de solicitação para mercadorias com destaque 015 na NCM 8539.50.00.(TRF4, Apelação Cível Nº 5002353-87.2017.4.04.7208/SC, Primeira Turma, Des.
Federal Roger Raupp Rios, julgado em 11-04-2018) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. PRAZO. Conforme prevê o art. 23 da Portaria SECEX 23/2011, no licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX. (TRF4 5030568-13.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022) (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Não havendo qualquer alteração no contexto fático e incabível dilação probatória no rito processual escolhido pela parte, não há nos autos qualquer outro elemento que justifique a alteração da conclusão inicial, que ora ratifico, tornando-a definitiva.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto