Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CRISTIANO ANTONIO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000751-61.2024.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CRISTIANO ANTONIO DOS REIS
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CRISTIANO ANTONIO DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/11/2024, ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Expedida carta precatória para a Subseção Judiciária de Umuarama/PR, a diligência de citação pessoal restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça foi informado pelo genitor do réu que este teria se mudado para o Estado de Santa Catarina, sem, contudo, saber informar o novo endereço ou telefone.
Diante da certidão negativa, o MPF requereu a citação por edital e, caso o réu não comparecesse, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Deferido o pedido, foi determinada a citação por edital, estabelecendo que, frustrada a citação, os autos deveriam ser conclusos para análise de eventual necessidade de decretação da prisão preventiva.
Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação do acusado, os autos vieram conclusos para análise da prisão cautelar.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, sua decretação exige a observância estrita dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O artigo 312 do CPP estabelece como pressupostos a prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e indício suficiente de autoria, aliados a um dos seguintes fundamentos (periculum libertatis): garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se presente. A materialidade delitiva está evidenciada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e pelo Termo de Lacração de Volumes, que descrevem a apreensão de diversas mercadorias de procedência estrangeira (smartphones, perfumes, eletrônicos, entre outros) desprovidas de documentação fiscal, totalizando em impostos iludidos.
