MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000751-61.2024.4.03.6103 IMPETRANTE: AVANI MAURICIO DE MENDONCA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247, MARCELO CARLOS COSTA DE FARIA - SP350826 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante requer seja determinada à autoridade coatora cumprimento de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com implantação de benefício previdenciário.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil.
Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão. Além disso, está insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência.
Ademais, não se pode admitir que o administrado tenha que aguardar indefinidamente a análise do seu pedido administrativo. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999, que no âmbito da Previdência Social possui caráter de norma geral e de aplicação subsidiária. O mandado de segurança é via estreita e não permite a produção de provas, razão pela qual a petição inicial deve trazer todos os documentos necessários a embasar as alegações da parte impetrante.
Outrossim, a parte impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de entrada dos pedidos de implantação não esteja sendo observada. Os princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente. Ainda que a Constituição Federal consagre, em seu art. 37, caput, o princípio da eficiência da Administração Pública, não se pode alterar a ordem cronológica de atendimento, sob pena de violar-se os princípios da igualdade e da impessoalidade, apenas porque um dos administrados ingressou em juízo.
Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebrar esse critério, para não se instalar tratamento discriminatório e inconstitucional, privilegiando os que ingressaram em juízo em detrimento daqueles que não o fizeram e aguardam a análise dos requerimentos apresentados em data anterior. A solução para a ineficiência da Administração não pode ser feita de modo individual e esparso, por meio de dezenas, centenas, ou milhares de medidas judiciais individuais cuja concessão acaba por violar a ordem administrativa, prejudicando definitivamente a boa ordenação dos trabalhos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. DÊ-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo.
Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.