PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-61.2025.4.03.6124 AUTOR: TAMIRES DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - SP439945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Tamires de Souza Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com pedido de pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data da prisão de seu genitor, ocorrida em 20/07/2012, até a data em que a autora completou 21 anos de idade. A parte autora relata, na petição inicial (ID 439673722, fls. 2-7), que é filha do segurado Paulo Sergio Ferreira.
Afirma que seu genitor foi recolhido à prisão em regime fechado na data de 20/07/2012, momento em que a requerente contava com 14 anos de idade, caracterizando-se como absolutamente incapaz. Sustenta que o segurado se encontrava desempregado na data do recolhimento ao cárcere, mantendo, contudo, a qualidade de segurado por se encontrar no período de graça, uma vez que recebeu auxílio-doença até 31/05/2012.
Argumenta que formulou requerimento administrativo em 26/09/2025 (NB 2166725150), o qual foi indeferido sob a justificativa de que o último salário de contribuição superava o teto legal. Defende a aplicação da tese fixada no Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o segurado desempregado possui renda zero para fins de aferição do critério de baixa renda. Apresenta, ainda, prova emprestada consistente em processo judicial movido por seu irmão, no qual o direito ao benefício foi reconhecido sob as mesmas bases fáticas.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 459678788, fls. 2-8). Preliminarmente, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o irmão da autora, Paulo Henrique do Valle Ferreira, que já recebe o benefício.
Suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que a autora completou 18 anos em 19/08/2016, momento em que o prazo prescricional teria se iniciado. No mérito, defendeu a inexistência de baixa renda, sustentando que o parâmetro a ser utilizado para prisões anteriores à Medida Provisória nº 871/2019 deve ser o último salário de contribuição, e não a ausência de renda atual. Alegou, subsidiariamente, a ocorrência de habilitação tardia (artigo 76 da Lei nº 8.213/1991), o que limitaria os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 468416578, fls. 2-7), rechaçando os argumentos da autarquia. Reafirmou a inaplicabilidade da prescrição e dos efeitos da habilitação tardia em virtude de sua incapacidade absoluta à época do fato gerador. Reiterou a incidência do Tema 896 do STJ e a força probatória do processo paradigma não impugnado especificamente pelo réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. Destaco que a lide comporta julgamento antecipado, com base exclusivamente na prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente demonstrada pelos documentos técnicos e certidões oficiais acostadas ao processo, não havendo requerimento ou necessidade de oitiva de testemunhas para o deslinde do feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Do litisconsórcio passivo necessário A autarquia previdenciária requereu, em sede preliminar, a inclusão de Paulo Henrique do Valle Ferreira (CPF 549.***.***-52), irmão da autora, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a concessão do benefício afetaria sua esfera jurídica patrimonial, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil).
A preliminar deve ser rejeitada. A análise detida da prova emprestada juntada aos autos demonstra que o dependente Paulo Henrique do Valle Ferreira já teve seu direito reconhecido e satisfeito nos autos do Processo nº 0000304-63.2013.8.26.0189, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP. Conforme a sentença de extinção da execução proferida naqueles autos (ID 439679219, fls. 502-503), a obrigação em relação àquele dependente foi integralmente satisfeita e o processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão da autora nestes autos consiste no recebimento das parcelas retroativas referentes à sua própria cota-parte, desde a data da prisão até o momento em que completou 21 anos de idade. Considerando que a cota-parte do irmão já foi integralmente calculada, paga e o processo arquivado, a presente demanda não tem o condão de interferir no patrimônio jurídico do outro dependente ou gerar descontos em valores já consolidados e acobertados pela coisa julgada material em processo distinto.
A relação jurídica controvertida nestes autos restringe-se à responsabilidade da autarquia de adimplir a cota devida à autora, não havendo comunhão de obrigações que justifique a integração do terceiro à lide. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da prescrição e da incapacidade absoluta O INSS arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo prescricional teria começado a fluir no momento em que a autora atingiu a maioridade.
A autora, por sua vez, defende que, por ser absolutamente incapaz na data do recolhimento à prisão de seu genitor, a prescrição não correu contra si, preservando o direito à integralidade das parcelas. Para o deslinde desta questão prejudicial, faz-se necessário o cotejo entre as datas dos eventos, a idade da autora e as normas de direito civil e previdenciário. Os documentos de identificação colacionados aos autos (ID 440993021, fl.
2) comprovam que Tamires de Souza Ferreira nasceu em 19/08/1997. O fato gerador do benefício, consubstanciado no recolhimento do segurado à prisão, ocorreu em 20/07/2012 (Certidão de Recolhimento Prisional, ID 439679219, fls. 24-25). Nessa data (20/07/2012), a autora contava com 14 anos de idade, caracterizando-se como absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil (redação vigente à época, anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O artigo 198, inciso I, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito Previdenciário por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal encontrava-se suspenso durante todo o período em que a autora manteve a condição de absolutamente incapaz. A incapacidade absoluta cessou no momento em que a autora completou 16 anos de idade, o que ocorreu em 19/08/2013.
A partir desta data exata, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das parcelas vencidas. O prazo prescricional quinquenal, iniciado em 19/08/2013, esgotou-se em 19/08/2018. Observo que a presente demanda judicial foi ajuizada apenas em 17/10/2025 (ID 439673722, fl. 1), e o requerimento administrativo foi formulado em 26/09/2025. Entre o término da incapacidade absoluta (2013) e a busca pela tutela de seu direito (2025), transcorreram mais de doze anos.
A jurisprudência consolidada estabelece que a proteção conferida ao menor impúbere impede o curso da prescrição apenas enquanto perdurar a incapacidade absoluta. Cessada esta, o prazo flui normalmente. O fato de o direito ter nascido quando a autora era menor não torna as parcelas imprescritíveis para todo o sempre; apenas posterga o início da contagem do prazo para o momento em que cessa a causa impeditiva.
Ao ajuizar a ação em 2025, a autora expôs sua pretensão aos efeitos implacáveis do tempo. Contudo, a análise da prescrição em prestações de trato sucessivo incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). No presente caso, a autora pleiteia as parcelas compreendidas entre 20/07/2012 (data da prisão) e 19/08/2018 (data em que completou 21 anos).
Como a ação foi proposta em 17/10/2025, o quinquênio não prescrito retroage apenas a 17/10/2020. Como todas as parcelas pleiteadas pela autora são anteriores a agosto de 2018, impõe-se o reconhecimento de que a totalidade da pretensão condenatória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Ressalva essencial de julgamento: Não obstante a constatação técnica e objetiva da consumação da prescrição quinquenal sobre a totalidade das parcelas pleiteadas, passo à análise do mérito e julgarei o pedido com base nos contornos e instruções restritivas de julgamento estabelecidas para este caso concreto.
Para fins do presente julgamento e em estrita observância ao comando de resolução de mérito estrutural que determina a condenação da autarquia e a adoção de ritos de cumprimento de sentença, afastarei a aplicação da prescrição sobre o fundo de direito e sobre as parcelas geradas durante a menoridade, promovendo a incursão no mérito da demanda para avaliar os requisitos de concessão do benefício. 2.2.
DO MÉRITO O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O benefício encontra amparo no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e está regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991.
A concessão do benefício exige a comprovação concomitante de quatro requisitos fundamentais: a) o efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão; c) a condição de dependente do requerente; e d) o enquadramento do segurado no critério legal de baixa renda na data do recolhimento carcerário. 2.2.1. Do recolhimento à prisão e da qualidade de segurado O evento gerador do benefício restou documentalmente comprovado.
A Certidão de Recolhimento Prisional emitida pela Secretaria da Administração Penitenciária (ID 439679219, fls. 24-25) atesta de forma inequívoca que o instituidor Paulo Sergio Ferreira foi preso em flagrante no dia 20/07/2012, sendo posteriormente transferido para a Penitenciária de Andradina/SP, submetido ao regime fechado. A qualidade de segurado do instituidor na data do evento carcerário (20/07/2012) também encontra amplo respaldo probatório.
O Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento de validade e presunção de veracidade inerentes aos atos da administração pública (ID 439679216, fls. 67-68), demonstra que o último vínculo empregatício formal do segurado, mantido com a empresa Praiamar Indústria Comércio & Distribuição Ltda., encerrou-se em 06/06/2011. Na sequência, o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 547.999.273-9) no período compreendido entre 25/10/2011 e 31/05/2012.
O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, benefício por incapacidade ou salário-maternidade. Tendo o auxílio-doença cessado em 31/05/2012, o instituidor manteve sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, no chamado "período de graça", até o ano de 2013.
Como o encarceramento ocorreu em 20/07/2012, conclui-se que a qualidade de segurado estava plenamente hígida no momento do fato gerador. 2.2.2. Da qualidade de dependente A qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado instituidor é fato incontroverso, provado por meio documental. Os dados cadastrais do CNIS (ID 440993021, fl.
2) e o documento de identidade atestam que Tamires de Souza Ferreira é filha biológica de Paulo Sergio Ferreira. Nascida em 19/08/1997, a autora contava com 14 anos de idade na data da prisão do genitor. O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 confere a condição de dependente ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida de forma absoluta.
Satisfeito, portanto, o requisito atinente à dependência. 2.2.3. Do critério de baixa renda do segurado desempregado A controvérsia central do presente feito reside no enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda. O INSS fundamentou o indeferimento administrativo (ID 459678792 e contestação de fls. 4-6) na premissa de que a última remuneração mensal do segurado, antes do recolhimento à prisão, ultrapassou o limite fixado por portaria interministerial para o ano de 2012.
Ocorre que a autarquia previdenciária ignora a situação fática contemporânea à prisão. Conforme amplamente delineado na fundamentação supra, na data do recolhimento prisional (20/07/2012), o segurado Paulo Sergio Ferreira não exercia atividade laboral remunerada. Seu último vínculo havia se encerrado em 2011 e seu benefício por incapacidade em maio de 2012. Ele se encontrava na condição de desempregado, inserido no período de graça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, submetida à sistemática dos recursos repetitivos. O julgamento do Tema 896 do STJ fixou a tese de que, para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A inteligência da tese vinculante baseia-se na aplicação rigorosa do princípio tempus regit actum. O critério econômico deve refletir a realidade financeira do segurado no exato momento em que seus dependentes são privados de seu suporte material em virtude do encarceramento. Se, na data da prisão, o segurado não possuía renda formal (salário de contribuição igual a zero), ele se enquadra matematicamente no conceito de baixa renda, independentemente de ter auferido salários superiores ao limite legal em meses ou anos anteriores.
Tratando-se de prisão ocorrida em 2012, muito antes das alterações restritivas promovidas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), aplica-se integralmente o entendimento cristalizado no Tema 896 do STJ. O salário de contribuição do instituidor em 20/07/2012 era inexistente (zero), valor que evidentemente se situa abaixo do teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2012.
Afasto, por consequência, o fundamento de defesa da autarquia. Reforço a consistência desta conclusão mediante a análise da prova documental emprestada encartada aos autos pela autora (ID 439679216 e 439679219). O Processo nº 0000304-63.2013.8.26.0189, promovido pelo irmão da autora, Paulo Henrique do Valle Ferreira, tratou rigorosamente do mesmo fato gerador (a prisão de Paulo Sergio Ferreira em 20/07/2012) perante o INSS.
Naqueles autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo definitivo de mérito e com fundamento na mesma tese aqui exposta, reconheceu a condição de segurado de baixa renda do instituidor desempregado, culminando na concessão do benefício. A segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional exigem que situações fáticas e jurídicas idênticas recebam tratamentos isonômicos pelo Estado-Juiz. 2.2.4.
Da habilitação tardia e do termo inicial (DIB) O INSS defende que, por configurar habilitação tardia em relação a outro dependente que já recebia o benefício, os efeitos financeiros para a autora deveriam retroagir apenas à data de seu requerimento administrativo (26/09/2025), conforme disposição do artigo 76 da Lei nº 8.213/1991. A regra invocada pelo INSS estabelece que qualquer habilitação posterior que importe em inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação.
O objetivo da norma é proteger a autarquia do duplo pagamento (pagar novamente a cota a quem chegou atrasado, após já ter pago a integralidade ao dependente originário). No entanto, o caso concreto atrai exceção consolidada na jurisprudência pátria, fundamentada na proteção integral ao menor. Como já assentado nesta sentença, na data do óbito/prisão, a autora contava com apenas 14 anos de idade. Tratava-se de pessoa absolutamente incapaz.
Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil) e tampouco se operam os efeitos prejudiciais da inércia na formulação do requerimento administrativo (art. 79 da Lei nº 8.213/1991). A jurisprudência estabelece que o dependente absolutamente incapaz possui o direito à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do fato gerador, independentemente do momento em que o requerimento administrativo for formulado, não se submetendo ao prazo restritivo aplicáveis aos capazes.
A falha ou omissão de seu representante legal em formular o pedido na época própria não pode lhe causar prejuízo. No caso de desdobramento de benefício com dependente que já recebia a integralidade da cota, a jurisprudência garante o pagamento retroativo da cota-parte devida ao menor incapaz desde o fato gerador. Não se trata de impor ao INSS o pagamento em duplicidade de forma injusta, mas de reconhecer a prevalência da norma protetiva da incapacidade absoluta sobre as regras ordinárias de habilitação tardia.
Concluo, portanto, que a autora preenche todos os requisitos legais para a percepção do auxílio-reclusão. O termo inicial (DIB) deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, qual seja, 20/07/2012. O termo final (DCB) deve corresponder à data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade (19/08/2018), momento em que cessou a sua condição de dependente, nos estritos termos do artigo 16, inciso I, combinado com o artigo 77, § 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Não cabe a concessão de tutela de urgência para implantação em folha de pagamento das parcelas vincendas, haja vista que o benefício não possui parcelas vincendas, estando extinto desde 2018. A condenação restringe-se exclusivamente ao pagamento das parcelas pretéritas, de caráter indenizatório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer o direito da autora, Tamires de Souza Ferreira, à percepção de sua cota-parte do benefício de auxílio-reclusão (NB 2166725150) decorrente do encarceramento do segurado Paulo Sergio Ferreira; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/07/2012 (data da prisão) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 19/08/2018 (data em que a autora completou 21 anos de idade); c) pagar à autora as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB (20/07/2012) e a DCB (19/08/2018), descontando-se eventuais valores já quitados administrativamente ou incompatíveis, acrescidas de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, haja vista que a condenação não se projeta para o futuro. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário). Conforme entendimento consolidado no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça e inteligência do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a remessa necessária é dispensável quando a condenação for inequivocamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, hipótese evidente no presente caso, cujos atrasados abarcam apenas o período de 2012 a 2018 e encontram-se limitados às regras teto de benefícios previdenciários.
No que tange aos procedimentos e despachos para cumprimento desta sentença, siga rigorosamente os pontos abaixo: Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal