PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-63.2026.4.03.6112 AUTOR: INACIO CLAUDIO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora requereu a produção de prova pericial médica nas especialidades de Urologista e Endocrinologista, bem como prova consistente em perícia social e testemunhal, esta última para comprovação do alegado tempo de trabalho como rurícola. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
No caso, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, cuja aferição demanda, primordialmente, a avaliação das limitações decorrentes dos impedimentos de longo prazo apresentados pela parte autora, bem como do respectivo grau de deficiência durante o período controvertido.
Embora a avaliação da deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013 seja realizada, em âmbito administrativo, mediante avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 142/2013, c/c art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 13.146/2015), a produção de prova pericial em juízo deve observar os pontos controvertidos da demanda e os elementos necessários à formação do convencimento do Juízo.
Na hipótese, a prova médico-pericial mostra-se suficiente e adequada para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à existência dos impedimentos de longo prazo, sua natureza, extensão, repercussão funcional e eventual enquadramento nos critérios técnicos aplicáveis à aposentadoria da pessoa com deficiência. Por outro lado, a realização de perícia social não se revela, neste momento processual, necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade para a solução da lide.