Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ANTONIO VIANA DE ALMEIDA
- Advogado
- FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 23811/MS)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000751-64.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO VIANA DE ALMEIDA Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIO SANTOS DA SILVA - MS23811 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Antônio Viana de Almeida, objetivando a devolução do veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 flex, placas NRG2C55, RENAVAM 002.***.***-76, apreendido em 22/3/2024, nos autos do inquérito policial n. 5000730-88.2024.4.03.6005, em virtude de sua utilização nos crimes de contrabando e descaminho praticados por Edy Carlos da Silva e Chrystiano Rodrigues Lopes.
Narra que adquiriu de boa-fé o veículo, mas no momento da vistoria veicular o investigado Chrystiano utilizou-o para prática criminosa. O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido porque não foi demonstrada a propriedade veicular.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. Portanto, a restituição será cabível caso o requerente seja pessoa de boa-fé, ou o lesado, e demonstre a propriedade do veículo, sendo que tais requisitos NÃO foram preenchidos no caso em tela conforme documentação acostada aos autos.
