PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-64.2026.4.03.6338 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA HENRIQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE objetivando, em suma, a revisão contratual e renegociação de dívida referente ao programa de financiamento estudantil – FIES. Citados, os corréus pugnam pela improcedência do feito. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O programa de financiamento estudantil denominado FIES configura-se em um ato complexo, envolvendo o estudante, uma instituição de ensino superior (IES) aderente ao programa, uma instituição financeira (IF) como agente financeira e o agente público operador (FNDE) que concede o subsídio para o financiamento com recursos públicos, considerando as regras vigentes à época do contrato firmado.
Este ato complexo constitui-se numa única relação jurídica entre todas as partes (financiamento plurilateral), na qual o sincronismo de suas condutas é imprescindível para a compleição do negócio jurídico. Portanto, faz-se imprescindível a presença de todos os entes da relação jurídica no polo passivo, visto que a tutela jurisdicional prolatada deverá, necessariamente, obrigar a todos, salvo a instituição de ensino no caso em comento, tendo em vista que o contrato se encontra em fase de amortização, e a parte autora já concluiu o curso.
União excluída do feito, nos termos da decisão ID 558990644. Da renegociação contratual A Lei 14.375/22, estabelece em seu artigo 1º as seguintes disposições: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), a , de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a , de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a , de 24 de outubro de 2017.
Em breve síntese, referida lei trata de um novo modelo de renegociação do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), autorizando descontos significativos nos juros e multa, além de desconto sob o valor principal da dívida. Segundo a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias podem ter desconto de 12% no pagamento à vista, ou parcelar o débito em 150 meses, com perdão dos juros e das multas.
Quando o débito passar de 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%. Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021, nos termos do art. 5º-A, da Lei 10260/01. "Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies." Atualmente, está em vigor a Resolução CG-FIES nº 66/2026, a qual dispõe sobre os requisitos para desconto do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil: "Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, nos termos do art. 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 2º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 4 de maio de 2026, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2026, mediante solicitação do financiado ao agente financeiro do contrato do Fies, a contar da data de vigência desta Resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 4 de maio de 2026: a) com desconto da totalidade dos encargos e de 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 4 de maio de 2026, com desconto de 92% (noventa e dois por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes inscritos no CadÚnico com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 4 de maio de 2026, cuja última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior a cinco anos, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 4 de maio de 2026, que não se enquadrem na hipótese prevista nos incisos II e III, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes adimplentes ou com débitos vencidos e não pagos até noventa dias, desconto de 12% (doze por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV será permitida a quitação do saldo devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes a 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS." Pelo exposto, nos termos da legislação de regência, a obtenção do referido percentual de desconto demanda o preenchimento dos seguintes requisitos, entre outros: a) contrato de financiamento celebrado até o ano de 2017; b) solicitação ao agente financeiro de adesão à renegociação até 31/12/2026 (Resolução CG-FIES nº 66/2026) ; c) contrato em fase de amortização; e d) débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, em 04/05/2026.
Primeiramente, a parte autora não comprova ser cadastrada no CadÚnico, tampouco ter recebido Auxílio Emergencial em 2021. Além disso, a parte autora não preenche o requisito indicado no item ‘b’, pois não resta demonstrado o requerimento de renegociação da dívida perante o agente financeiro até o ajuizamento da ação, sendo certo que o autor poderá fazê-lo até 31/12/2026, conforme Resolução CG-FIES nº 66/2026, vigente quando do ajuizamento da demanda.
Assim, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo junto ao agente financeiro, Deste modo, faz-se necessária a extinção do feito sem resoluçaõ do mérito quanto ao pedido de renegociação. Do mérito Da revisão contratual O autor pretende, em síntese, a revisão do contrato de FIES firmado antes do segundo semestre de 2017 (ID 359193957, 11.03.2016) a fim de que seja aplicada a taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, conforme redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
Ocorre que, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema 381, "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017". De rigor, portanto, a rejeição da pretensão nesse ponto. b. Do mérito b.1. Da inaplicabilidade do CDC aos contratos de FIES. O programa de financiamento estudantil FIES é programa governamental instituído e regulado especificamente pela lei L0.260/01 destinado à concessão de financiamento de cursos superiores não gratuitos a estudantes de baixo poder aquisitivo.
Em se tratando de programa de governo, regulado por lei, promovido em benefício do estudante e cujo acesso se dá mediante requisitos legais e não pela livre oferta de mercado, constata-se que a relação estabelecida entre o estudante e as instituições ofertantes (FNDE e banco) não se configura como relação consumerista e que o empréstimo em questão não se configura como serviço bancário (art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor-CDC).
Neste sentido, há jurisprudência consolidada no STJ (grifo nosso): ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC.
2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP 200800324540 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1031694 / Relator(a) - ELIANA CALMON / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:19/06/2009 / Data da Decisão - 02/06/2009 / Data da Publicação - 19/06/2009). Sendo assim, para contratos de FIES é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor-CDC. b.2 Da alteração de juros dos contratos de FIES. Conforme art. 5º, II, da lei 10.260/01, os juros aplicáveis ao contrato de FIES são aqueles estipulados pela CMN.
Em regra, as condições contratuais (inclusive a taxa de juros) são aquelas estabelecidas no momento da celebração do negócio jurídico e as quais devem permanecer durante toda a sua execução até o seu encerramento. b.3. Do anatocismo. Anatocismo ou capitalização de juros é a cobrança de juros sobre juros. Trata-se da cobrança de juros sobre o valor de juros não liquidados do período anterior de amortização, os quais foram incorporados ao saldo devedor.
Importa ressaltar que a capitalização mensal de juros é plenamente válida em relação aos contratos que, prevendo-a expressamente, foram firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, sendo vedada tal capitalização apenas em relação aos contratos anteriores à edição de tais normas e ao crédito educativo. Ora, é certo que “(...) a capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.
Do contrário, a capitalização de juros é ilegal (...)” (EDcl no AREsp 82862/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012). O tema, aliás, foi objeto de recurso especial representativo de controvérsia, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento (grifei): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ademais, inexiste restrição legal à estipulação da incidência de juros superiores a 12% ao ano, em contratos celebrados com instituições financeiras (Enunciado nº 382 da Súmula do STJ).
De outro lado, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do débito, não padece de qualquer ilegalidade. É de conhecimento comum, afinal, que este sistema, com sua fórmula mundialmente conhecida, por si só, não importa conclusão direta no sentido da ocorrência de anatocismo, tal como vedada no sistema pátrio. Em suma, o anatocismo pode ser regularmente praticado em diversas operações financeiras, desde que haja previsão legal para tanto.
Na prática, o anatocismo pode ser constatado de duas formas: (i) na ocorrência de “amortização negativa”: quando a prestação paga é inferior aos juros referentes ao mesmo período, tal resíduo de juros é somado ao saldo devedor, sobre o qual incidem novos juros. (ii) na ocorrência de incorporação ao saldo devedor de juros de prestações inadimplidas, a partir daí aplicando sobre estes juros não pagos novamente a taxa de juros.
Cabe esclarecer que a mera aplicação de determinada forma de cálculo de juros (juros simples ou juros compostos) ou de qualquer sistema de amortização (SAC, Price etc.) não é evidência da prática de anatocismo, a qual deve ser sempre comprovada no caso concreto. Neste sentido (grifo nosso): CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. JUROS. SEGURO.
I. Reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração dos depósitos das cadernetas de poupança ou de atualização monetária do FGTS que não encerram ilegalidade, a cláusula PES-CP tendo seu alcance limitado aos reajustes dos encargos mensais.
II. Contrato dispondo sobre taxa de juros em percentual que não se limita ao estabelecido no art. 6º, "e", da Lei nº 4.380/64. Dispositivo legal que estabelece condições para a aplicação da correção do valor monetário da dívida, matéria, por sua vez, objeto de sucessivos diplomas legais que não estatuem sobre o aludido requisito. Validade da cláusula reconhecida.
III. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida por si só não configura o anatocismo. Questão que remete a hipótese de "amortização negativa", que por sua vez configura matéria de fato que não prescinde de comprovação no caso concreto.
IV. Abusividade da cobrança do seguro em comparação com as taxas praticadas no mercado não demonstrada.
V. Recurso desprovido. (AC 00003071720044036103 / AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1510761/ Relator(a) - DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR / TRF3 - QUINTA TURMA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2010 PÁGINA: 243 / Data da Decisão - 12/07/2010 / Data da Publicação - 04/08/2010). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES.
1) A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE DISCUTE A DÍVIDA NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRECEDENTE DO STJ.
2) TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO A QUAL EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 42/TNU.
3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERMISSIVO LEGAL À ÉPOCA CONTRATUAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DESSA NATUREZA.
4) ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS E O
ACÓRDÃO
DA TURMA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
22. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de Incidente de Uniformização através do qual o requerente combate acórdão de Turma Recursal do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil. Resumidamente, a requerente apresenta no Incidente as seguintes teses: 1ª) que o acórdão recorrido ignorou o pedido de exclusão do nome da autora e de sua fiadora do cadastro de inadimplentes enquanto se discute a dívida em questão, muito embora a jurisprudência do e.
STJ acolha o entendimento de que descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida; 2ª) argumenta que a decisão hostilizada defende legalidade na utilização da tabela price e na aplicação dos juros remuneratórios capitalizados de 9% ao ano, enquanto a Corte Cidadã, mais uma vez em oposição, reconheceu ser indevida a capitalização mensal de juros em contratos de crédito educativo estudantil; 3ª) por último, sustenta que o pedido autoral é fundado na onerosidade excessiva do contrato decorrente de anatocismo e capitalização indevida de juros, sendo imprescindível a produção de prova pericial, a qual não ocorreu.
Apresenta paradigma do e. STJ no sentido de que se a causa não estiver suficientemente instruída cabe ao juiz determinar as provas necessárias. Relatei. passo a proferir o (...)
2. A utilização da Tabela Price Em primeiro lugar, observo que inexiste similitude fática entre o acórdão de origem e os julgados paradigmas que apontam para a vedação da capitalização de juros, porquanto a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo não é uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price. O Sistema de Amortização Francês, tal como também é conhecida a referida tabela, consiste em calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas, uma de amortização e outra de juros.
Disso não implica obrigatoriamente a capitalização de juros. (...) (PEDILEF 200951510518528 / PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL / Relator(a) - JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL / TNU / DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223 / Data da Decisão - 18/06/2015 / Data da Publicação - 03/07/2015). Assim, somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01, lei que dispõe sobre as regras e exigências para manutenção dos financiamentos, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art.
24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. No caso em tela, a cláusula sétima do contrato de financiamento prevê juros de 3,4% a.a., capitalizado mensalmente, equivalente a 0,279% a.m. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." Diante disso, não deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros. b.5.
Da revisão contratual O autor pretende, em síntese, a revisão do contrato de FIES firmado em 2014 (ID 423558817) a fim de que seja aplicada a taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, conforme redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Ocorre que, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema 381, "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017".
De rigor, portanto, a rejeição da pretensão nesse ponto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de renegociação do contrato de financiamento estudantil; b) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro/Mantenho a gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO DE OLIVEIRA HENRIQUE
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-64.2026.4.03.6338 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA HENRIQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para o cumprimento da decisão retro nos seguintes termos: “
2. Apresentada(s) a(s) contestação(ôes), intime-se a parte Autora para manifestação. Prazo: 15 dias.
3. No mesmo prazo cima, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as.
4. Após, voltem conclusos. ”
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO DE OLIVEIRA HENRIQUE
Advogado
BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-64.2026.4.03.6338 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA HENRIQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A PARTE AUTORA move ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, FNDE e UNIÃO FEDERAL, requerendo a revisão dos juros pactuado em contrato de financiamento estudantil - FIES, bem como desconto de 77% do saldo devedor. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção.
Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Da legitimidade passiva O programa de financiamento estudantil denominado FIES configura-se em um ato complexo, envolvendo o estudante, uma instituição de ensino superior (IES) aderente ao programa, uma instituição financeira (IF) como agente financeira e o agente público operador (FNDE) que concede o subsídio para o financiamento com recursos públicos.
Este ato complexo constitui-se numa única relação jurídica entre todas as partes (financiamento plurilateral), na qual o sincronismo de suas condutas é imprescindível para a compleição do negócio jurídico. Portanto, faz-se imprescindível a presença de todos os entes da relação jurídica no polo passivo, visto que a tutela jurisdicional prolatada deverá, necessariamente, obrigar a todos, salvo a instituição de ensino no caso em comento, tendo em vista que o contrato encontra-se em fase de amortização, e a parte autora já concluiu o curso.
Todavia, em relação à União Federal, não se vislumbra o mesmo, tendo em vista que eventual tutela jurisdicional não a obrigará. Assim, a União Federal deve ser excluída do polo passivo da lide. Anote-se. Da tutela provisória. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A regra processual civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da leitura do artigo 9º do Código de Processo Civil: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no artigo 300 ou 311, II e III, ambos do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a probabilidade do direito. Isso porque, dos documentos colacionados, não é possível depreender se a parte autora preenche todos o requisitos para tal benesse; assim, para a elucidação dessa questão e verificação de eventual óbice quanto ao direito da parte autora, é necessário o conhecimento da lide em todos os seus aspectos, o que se dará, principalmente, após oportunizadas as defesas.
Outrossim, inexiste qualquer respaldo legal que legitime a suspensão das cobranças. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Do trâmite processual.
1. Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem sua contestação. Prazo de 30 (trinta) dias.
2. Apresentada(s) a(s) contestação(ôes), intime-se a parte Autora para manifestação. Prazo: 15 dias.
3. No mesmo prazo cima, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as.
4. Após, voltem conclusos. Da conciliação. Sem prejuízo, em face do artigo 139, V do CPC; da Recomendação nº 08, de 27/02/2007, do E. Conselho Nacional de Justiça; da Resolução nº 288, de 24/05/2007, do E. Conselho da Justiça Federal e do Comunicado nº 08/2008 da Presidência do TRF da 3ª Região, bem como, da instalação da Central de Conciliação (CECON) em São Bernardo do Campo, na data de 29/05/2017, conforme Resolução CJF3r Nº 15, DE 22/05/2017, encaminhe-se este processo àquele setor, para fim de inclusão na pauta de audiência de mediação/conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de acordo, dê-se regular andamento ao feito.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta