Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
CARLITO SILVA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Nº 5000751-70.2024.4.03.6003 REQUERENTE: CARLITO SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C Chamo o feito à ordem e reconsidero a decisão anterior, pois trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ajuizado em face do INSS, que trata da RMI Teto.
Na ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, figuram como partes somente o Ministério Público Federal, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Instituto Nacional do Seguro Social. Atualmente, referida Ação Civil Pública encontra-se remetida ao e. STJ em sede de recurso. Ocorre que, neste momento, revela-se inviável a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento dos valores em atraso.
Isso porque o artigo 100 da Constituição Federal estabelece como requisito para a expedição de precatório ou para o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor o trânsito em julgado da sentença, restringindo, assim, o âmbito dos atos executivos em sede de execução provisória. Com efeito, tratando-se de execução movida contra a Fazenda Pública, não se aplicam as regras ordinárias da execução por quantia certa, vez que as exigências do direito material na disciplina das relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública influenciam as regras processuais, exigindo tratamento específico, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório.
É que a União Federal está sujeita ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeita à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Destarte, diante da impossibilidade de realização do pagamento dos valores em atraso antes do trânsito em julgado, em razão das regras de direito material aplicáveis ao caso concreto, e do cumprimento da obrigação de fazer, a presente demanda comporta extinção.
Nesse sentido, destaco os julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. - É inviável o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório. - Por sua vez, na hipótese em se requer cumprimento provisório consubstanciado em obrigação de fazer, não há falar na adoção da aludida sistemática; por consequência, inexiste o impedimento referido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028776-31.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA
COLETIVA FORMADA NA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recurso não comporta provimento, eis que a decisão apelada está em total sintonia com a jurisprudência desta
C. Corte, segundo a qual é inviável a execução provisória em face da Fazenda Pública de título sentença que fixe a obrigação de pagar quantia. Assim, diante da ausência do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida no feito coletivo, inviável a respectiva execução provisória.Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015057-91.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/12/2023, DJEN DATA: 06/12/2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. HÁ compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Insta salientar que no julgamento do RE 573.872 (Tema 45), o STF fixou a seguinte tese: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Ou seja, em tal julgado a Suprema Corte reconheceu que é admissível execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, mas não de obrigação de pagar quantia certa.
Ainda que possa ser aventado o quanto restou julgado pelo STF no RE 1.205.530 (Tema 28), no qual foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.", reputo não ser o caso dos autos.
A tese adotada pela Suprema Corte expressamente reconhece como possível o fracionamento de execução de parte incontroversa e autônoma que ostente trânsito em julgado, de modo que o Tema 28 não teria aplicação ao caso concreto, porquanto a ação principal não possui decisão transitada em julgado. Destarte, diante do caso concreto em que os autos principais ainda se encontram em tramitação no
C. STJ, incabível falar-se em execução provisória de sentença, pelos motivos acima indicados. Esse é o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. HÁ que se distinguir execução de valores incontroversos de cumprimento provisório de sentença. No primeiro caso, embora paire dúvida acerca do valor total devido, há certeza quanto à obrigação, em virtude de já se ter operado o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Em tais casos, inexiste óbice, nas execuções contra a Fazenda Pública, à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor quanto aos valores incontroversos.
No caso do cumprimento provisório de sentença, não há trânsito em julgado, mas recurso pendente de julgamento recebido sem efeito suspensivo.
2. Quanto às obrigações de pagar, no cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser observado o regime constitucional dos precatórios, no qual se exige sentença judicial transitada em julgado.
3. No caso concreto, não há que se falar em trânsito em julgado da fase de conhecimento, vez que resta pendente de julgamento Recurso Especial interposto pela parte agravante. Ainda que o referido recurso excepcional tenha por objeto tão somente os honorários advocatícios, remanesce a possibilidade de apreciação, de ofício, por parte das instâncias superiores, de matérias de ordem pública, o que, em tese, pode resultar em modificação do julgado objeto de execução provisória.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032593-06.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) Com estas considerações, EXTINGO o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, proposto por SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não houve o formação da relação jurídico processual. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas. Não há reexame necessário. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta