PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000751-70.2025.4.03.6121 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MJCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MARCELO PONCHELI, JOSIANE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO MIGOTO CASTRO - SP390602 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MJCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA: GUSTAVO MIGOTO CASTRO - SP390602 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARCELO PONCHELI: GUSTAVO MIGOTO CASTRO - SP390602 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSIANE APARECIDA DE SOUZA: GUSTAVO MIGOTO CASTRO - SP390602
DECISÃO
Tratam-se de embargos monitórios interpostos em razão da Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de MJCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, MARCELO PONCHELI e JOSIANE APARECIDA DE SOUZA, com pedido de tutela de urgência para que a Caixa se abstenha de incluir o nome dos devedores em cadastros de inadimplentes. Sustenta que a constituição imediata de título judicial importa grave risco de dano de difícil reparação e há probabilidade do direito quanto ao excessivo valor cobrado, pois há divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a efetivamente aplicada, com acréscimos que chegam a 2,67 vezes superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) cobrança de encargos moratórios sobre parcelas já renegociadas, gerando capitalização de encargos anteriormente incluídos; (iii) cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa sem clareza quanto à base de cálculo, em manifesta afronta aos arts. 6º, III e IV, e 52 do CDC; e (iv) inflamento exponencial do saldo devedor, transformando um instrumento que deveria facilitar o pagamento em verdadeiro mecanismo de perpetuação da dívida, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Requer a produção de prova pericial contábil a fim de embasar os argumentos de desrespeito aos termos do contrato e da excessiva cobrança. Impugnação aos embargos monitórios (id 434002442).
É o breve relatório. A concessão da tutela antecipatória depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cediço que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
A Caixa, com a petição inicial, juntou documentos essenciais para embasar esta ação monitória. HÁ prova de que os réus contraíram dois empréstimos GIROFAMPE no valor de R$ 125.000,00 em 02/10/2023 e GIRO CAIXA FÁCIL no valor de R$ 70.000,00 em 21/08/2023 e não efetuaram o pagamento do cartão de crédito Visa (última parcela com vencimento em 15/09/2024 (id 368670457). De acordo com a planilha id 368670455, os autores não realizaram o pagamento de nenhuma das 36 parcelas do empréstimo GIROFAMPE mesmo tendo prazo de doze meses de carência.
Quanto ao empréstimo GIRO CAIXA FÁCIL adimpliram somente duas prestações das 28 previstas (id 368670456). Ademais, a inadimplência não é fato controvertido pelos réus. A respectivas Cédulas de Crédito Bancário foram juntadas pela Caixa (id 368670461 e 368670462), bem como as planilhas de evolução da dívida (id 368670455 e 368670459). Nas referidas planilhas constam os encargos - juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual, correção monetária, cujas taxas coincidem com as previstas nas CCB.
Desse modo, os argumentos trazidos pelos réus de cobrança excessiva são frágeis, pelo que não foram aptos a convencer da probabilidade do direito, o que depende de análise técnica contábil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a produção de prova técnica requerida pela parte ré. Nomeio o perito judicial Sr. Álvaro Alexandre Canineo, com endereço arquivado na Secretaria, que deverá apresentar em 05 (cinco) dias proposta de honorários e laudo em 30 (trinta) dias, após o pagamento dos honorários a ser realizado pela parte ré (artigo 95 do CPC). Defiro às partes o prazo sucessivo de 15 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos que as partes entender pertinentes (artigo 465 do CPC).
Sem prejuízo aos demais quesitos que forem formulados, verifique o Sr. Perito se houve correta cobrança dos encargos contratados. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto