Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SHIRLEY CUENCA CESPEDES
- Advogado
- MARIZA MARTINS PEREIRA KAUVA (OAB 103988/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-70.2025.4.03.6703 AUTOR: MARIA SHIRLEY CUENCA CESPEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIZA MARTINS PEREIRA KAUVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE BARRETOS
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação condenatória em obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada para fornecimento do medicamento lorlatinibe 100mg (Lorbrena 100mg). Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Compulsando os documentos anexados aos autos, verifico que a Justiça Federal não é competente para o feito. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" No caso, o tratamento pretendido pela parte autora: Tem registro na ANVISA; Não está incluído em lista 1A CEAF; Tem valor anual inferior a 210 salários mínimos.
