PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-70.2026.4.03.6336 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório. O INSS ofertou proposta de acordo (id. 597064582), que foi aceita pela parte autora (id. 598073792).
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve como ofício/mandado. Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Providencie o INSS o restabelecimento do benefício (E/NB 712.102.941-4) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do valor do benefício. Tendo em vista que a proposta de acordo foi líquida, determino desde logo a expedição de RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora, no valor apurado.
O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios.
Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao art. 50 da Resolução nº 983/2026 - CJF. Na hipótese de ter sido realizada perícia: como o acordo homologado nada dispôs sobre os honorários periciais, incide o art. 90, § 2º, do CPC: as despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de sua cota-parte fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após, comprovada a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal