Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ANA CLAUDIA OLAZAR
- Advogados
- SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA (OAB 12049/MS), CARLOS EDUARDO HOFF (OAB 22893/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000751-73.2024.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCELO RAIMUNDO DA SILVA, ANA CLAUDIA OLAZAR ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO HOFF - MS22893 Aos 10/03/2026 às 15h30min sob a presidência do Juiz Federal MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams, para o interrogatório dos réus.
Participaram do ato por videoconferência: os réus MARCELO RAIMUNDO DA SILVA e ANA CLAUDIA OLAZAR, acompanhados do advogado constituído, Dr. CARLOS EDUARDO HOFF - OAB MS22893; o Procurador da República, Dr. LEANDRO BASTOS NUNES. O réu MARCELO RAIMUNDO DA SILVA foi interrogado. A ré ANA CLAUDIA OLAZAR utilizou-se do direito ao silêncio. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais orais.
A sentença foi proferida de forma oral. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de transcrição integral da fundamentação oral da sentença não vulnera o contraditório nem a segurança do registro nos autos, desde que transcritas a dosimetria da pena e a parte dispositiva, aplicando-se o mesmo princípio adotado para a documentação da prova testemunhal (STJ. 5ª Turma.
REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025). Passa-se a dosimetria e ao dispositivo. Marcelo Raimundo da Silva Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, para a fixação da pena-base. MARCELO não tem antecedentes. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é intensa, expressa no dolo.
Os motivos, o comportamento da vítima, as circunstâncias e as consequências do crime não justificam o recrudescimento da pena. Destarte, para prevenção e repressão do delito em questão, a pena-base é 2 anos de reclusão. Rejeita-se a agravante de promessa de recompensa, pois o retorno financeiro é ínsito ao tipo penal em questão. Reduz-se a pena em 1/6 em razão da confissão, mas se atém ao mínimo legal.
