MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000751-76.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: MARCOS GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: GREGORY PIMENTEL - RS121383 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar entre as partes acima mencionadas, objetivando concessão de ordem para que a autoridade impetrada localize e conclua a análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, eis que foi requerido há muito, e ultrapassa prazo razoável. Alega a impetrante, em síntese, que formulou pedido de benefício previdenciário, que decorridos 90 (noventa dias) de seu pedido, sem que o Instituto desse adequado andamento no pedido administrativo, em afronta aos princípios constitucionais que orientam a atuação da administração pública.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
É o relatório.
DECIDO. Concernente à gratuidade da Justiça, o art. 98 previu que: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” – Grifou-se. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999].
Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”. O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas é, atualmente, de R$ 1.903,98 mensais (Lei n.º 11.482/2007, art. 1º, IX, com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015).
O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, é de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Observe-se, especificamente, que a própria Lei do Mandado de Segurança já assegura ao impetrante que descaberá sua condenação em honorários de sucumbência na hipótese de eventual insucesso da ação, minimizando as despesas judiciais (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que o impetrante não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento e ao da família.
Nada esclarece o autor sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos gastos referentes à família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova ao recolhimento de custas judiciais à Justiça Federal, nos termos do artigo 14, I, da Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996, sob pena de cancelamento da distribuição (valor da guia a ser gerado no sítio https://web.trf3.jus.br/custas/ ).
Sob outro aspecto, a Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental em seu artigo 5º, o direito de qualquer cidadão peticionar perante os órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e, em contrapartida, prevê a obrigação dos órgãos públicos de informarem e esclarecerem as situações de interesse pessoal. Transcrevo, a bem da clareza, o disposto no art. 5º, inc.
XXXIII, da Lei Maior: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Grifou-se. Dispõe, ainda, o caput do art. 37 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Grifou-se. Cito, exemplificativamente, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido.” (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 687947/MS, Fonte DJU: 21/08/2006, Relator Min. CASTRO MEIRA) – Grifou-se. Por outro ângulo, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, no âmbito da administração pública federal, dispõe em seus artigos 48 e 49, verbis: “Art. 48: A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” e “Art. 49: Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Grifou-se.
JÁ o Decreto nº 3.048/99, artigo 174, prevê o pagamento do benefício em 45 dias após a data da apresentação da documentação necessária à concessão. Considerando a data da entrega dos documentos na autarquia, já há mais de 90 (noventa) dias - verifico que tais prazos já decorreram. Assim, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris. Também vislumbro a ocorrência do periculum in mora, em vista tratar-se de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, e em razão da incerteza quanto à sua própria situação previdenciária, impedindo ou atrasando, inclusive, do impetrante em buscar eventual correção ou impugnação da decisão administrativa na via judicial.
Observo que a demora na conclusão do processo administrativo, e sem qualquer movimentação desde a apresentação dos documentos pelo impetrante, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei nº 9.784/99 e Decreto nº 3.048/99, que regulam o processo administrativo. Com efeito, verificada a efetiva presença dos requisitos legais de fumus boni iuris e periculum in mora, tão somente para fins de que seja procedida à devida análise e conclusão da análise do processo administrativo em que o impetrante pleiteia a concessão de benefício previdenciário, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Todavia, frise-se: tal providência não deve interferir na apreciação do mérito do pedido formulado, tendo a autoridade impetrada total autonomia e independência no modo de proceder quanto à análise do atendimento ou não aos requisitos legais em sede administrativa, limitando-se a presente medida à ordem de localização e conclusão da análise do processo administrativo, em prazo legal e razoável.
Ante o exposto, presentes os requisitos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, concedo a liminar requerida, tão somente para fins de determinar à autoridade impetrada a localização e conclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, da análise do Processo Administrativo referente ao benefício previdenciário protocolo nº 966021448 em 05/02/2025. Nos termos da fundamentação, ressalvo que esta decisão não implica em qualquer consideração sobre o mérito do aludido processo, cumprindo à autoridade impetrada aferir quanto à presença ou não dos requisitos legais necessários à concessão do benefício em sede administrativa, ficando condicionado o seu cumprimento ao recolhimento das custas processuais.
Oficie-se à autoridade, cientificando-a para o cumprimento da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal