LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA (OAB 469235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-78.2025.4.03.6183 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em Sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PAULO TADEU DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 03/12/1998 A 05/07/2002 - 13/12/2004 A 08/10/2010 EMPRESA: HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO; (b) a revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado NB 42/155.715.124-2; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício (DIB 14/03/2011), acrescidas de juros e correção monetária.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 352308567). O INSS ofereceu contestação; arguiu a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 358291780). Transcorrido “in albis” prazo para réplica. Houve juntada de cópia do PA referente recurso administrativo, protocolado em 31/05/2021 (Num. 593089475). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA O INSS argui a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, com base no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Quanto à ocorrência de decadência, preliminarmente, não se desconhece o teor do Tema 1370/STJ, segundo o qual a questão submetida a julgamento cinge-se à “Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários”.
Nada obstante, não há que se falar em sobrestamento do presente feito, uma vez que há determinação de suspensão apenas quanto aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não havendo óbice, portanto, ao julgamento do presente feito. A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103).
Com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997 (D.O.U. de 28.06.1997), sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), foi alterado o mencionado dispositivo e instituído o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito à revisão do ato administrativo concessório. Com a Medida Provisória n. 1.663-15, de 22.10.1998 (D.O.U. de 23.10.1998), a qual veio a ser convertida na Lei n. 9.711, de 20.11.1998 (D.O.U. de 21.11.1998), o prazo de decadência foi reduzido para cinco anos.
As disposições da Lei n. 9.711/98 perduraram até 20.11.2003, quando se restaurou o prazo decadencial decenal, alterando novamente o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, por meio da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003 (D.O.U. de 20.11.2003), convertida na Lei n. 10.839, de 05.02.2004 (D.O.U. de 06.02.2004). In verbis: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A presente demanda foi ajuizada em 27/01/2025 com pedido de revisão do ato de concessão do benefício NB 155.715.124-2- DIB 14/03/2011, cuja primeira parcela foi paga em 17/05/2011 (cfe. Num. 352241974 - Pág. 1). Foi concedido prazo de 30 dias ao autor para juntada de cópia integral do PA referente revisão/ recurso do benefício em questão, eis que apesar de constar agendamento para pedido de revisão em 01/2016 (Num. 351803063), apresentou acórdão da 11ª Junta de recursos proferido em 12/2024, referente processo 44234.660949/2021-28 (Num. 351803062).
Diante da inércia do autor, notificada, a CEAB-DJ apresentou cópia do PA do recurso administrativo com data de entrada em 31/05/2021 (Num. 593089475). O prazo decadencial começa a fluir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão, em observância ao critério da actio nata e à regra do artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. Assim, o prazo decadencial de dez anos teve início em 01/06/2011, com término em 31/05/2021.
A parte autora protocolou requerimento administrativo de revisão em 31/05/2021, ou seja, antes do termo final do prazo decadencial. O pedido foi analisado e indeferido administrativamente em 17/12/2024, e a presente ação foi ajuizada somente em 27/01/2025, ou seja, além do prazo de 10 (dez) anos. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificada a dissonância entre a decisão monocrática agravada e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se o exercício do juízo de retratação para prover o agravo interno. O prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, não se suspende nem se interrompe em razão de formulação de pedido de revisão na esfera administrativa.
Ajuizada a ação de revisão após o decurso do prazo decenal, contado do primeiro pagamento do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito, ainda que tenha havido requerimento administrativo de revisão no interregno. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015949-63.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença, pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, pois a primeira prestação do benefício foi paga em 20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 1º/5/2011, e foi apresentado pedido de revisão em 28/4/2021, pelo que não se cogita, observado o entendimento predominante na Corte, de decadência.
II - A premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. Forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de revisão do benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 5/2/2025, entre outras.
III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Portanto, concluo que a parte autora decaiu do direito à revisão do ato concessório de seu benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, 1ª figura, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
Advogado
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São Paulo, 10 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
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DECISÃO
Notifique-se a CEAB-DJ solicitando que informe o resultado do pedido de revisão efetuado pelo segurado em 14/01/2016 quanto ao benefício NB 155.715.124-2 (comprovante Id. 351803063), esclarecendo se esse foi processado e teve seguimento sendo que, caso positivo, deverá apresentar cópia integral do respectivo processo administrativo de revisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DESPACHO
Concedo o prazo de 30 dias para a parte autora. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
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DESPACHO
Vistos, converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PAULO TADEU DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 03/12/1998 a 05/07/2002 e de 13/12/2004 a 08/10/2010; (b) a revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.715.124-2- DIB 14/03/2011); e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
A presente demanda foi ajuizada em 27/01/2025 com pedido de revisão do ato de concessão do benefício NB 155.715.124-2- DIB 14/03/2011, cuja primeira parcela foi paga em 17/05/2011 (cfe. Num. 352241974 - Pág. 1). Tendo em vista a alegação de decadência pelo réu, concedo prazo de 30 dias ao autor para juntada de cópia integral do PA referente revisão/ recurso do benefício em questão, eis que apesar de constar agendamento para pedido de revisão em 01/2016 (Num. 351803063), apresentou acórdão da 11ª Junta de recursos proferido em 12/2024, referente processo 44234.660949/2021-28 (Num. 351803062).
Int. Havendo manifestação, dê-se vista ao INSS. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
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DESPACHO
Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
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DESPACHO
A parte autora postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.715.124-2. Considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA (OAB 469235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-78.2025.4.03.6183 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A matéria preliminar será apreciada por ocasião da análise do mérito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA (OAB 469235/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-78.2025.4.03.6183 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 363223452: concedo à parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
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LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA (OAB 469235/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-78.2025.4.03.6183 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-78.2025.4.03.6183 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a petição id.355119787 como emenda à inicial. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
PAULO TADEU DO NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA (OAB 469235/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000751-78.2025.4.03.6183 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, cópia legível do processo administrativo NB 155.715.124-2.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com referido documento, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.