Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE MARTINS BATISTA
- Advogado
- DANIEL RAMOS DA ROSA (OAB 31960/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-87.2026.4.03.6201 AUTOR: SOLANGE MARTINS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RAMOS DA ROSA - MS31960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de Pensão por morte. Devidamente intimada para juntar aos autos o indeferimento administrativo do pedido na via administrativa, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Decido.
II – FUNDAMENTO Do interesse de agir Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de juntar aos autos o indeferimento administrativo relativo ao benefício pretendido, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Corroborando esse entendimento, em recente alteração legislativa, foi inserida disposição expressa na lei previdenciária art. 129-A da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 14.331/2022, que exige na inicial a juntada do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública.
O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido pela falta dos requisitos. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
