PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000751-88.2025.4.03.6115 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: ENGEMASA ENGENHARIA E MATERIAIS LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CELSO RIZZO - SP160586-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAURA RIZZO - SP425704-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de “suspender a exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS, referentes à competência de outubro de 2022, constantes na DCTF original (Declaração n° 100.2022.2023.1841611962), de modo que não constituam óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativas da Impetrante (em inexistindo outros débitos), até que se processe efetivamente a DCTF Retificadora transmitida”.
A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, no seguinte sentido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS da contribuinte, referentes à competência de outubro de 2022, constantes na DCTF original (Declaração n° 100.2022.2023.1841611962), de modo que não constituam óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativas da Impetrante (em inexistindo outros débitos), até que se processe efetivamente a DCTF Retificadora transmitida (recibo nº 42.15.37.33.82-40).
Oficie-se à Autoridade impetrada, servindo a presente de mandado/ofício para IMEDIATO cumprimento. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas finais a cargo da União, isenta na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), a certidão negativa será expedida mediante requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do correspondente requerimento, in verbis: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
E, a teor do artigo 206 do mesmo diploma legal, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os mesmos efeitos da certidão negativa, no que tange à prova da correspondente quitação. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), constituem causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (a) moratória, (b) o depósito de seu montante integral, (c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, (d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança, (e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e (f) parcelamento.
Por sua vez, consoante precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional, a apresentação de DCTF retificadora não tem aptidão para, por si, obstar a aquisição de certidão de regularidade fiscal, porquanto, somente após a correspondente análise pelo Fisco é que haverá a eventual constituição do crédito tributário, o qual, apenas a partir deste momento, poderá, caso não satisfeito ou garantido, lhe impedir a expedição.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA – DCTF’S RETIFICADORAS – ANÁLISE PENDENTE – DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – DIREITO À EXPEDIÇÃO – APELAÇÃO PROVIDA.
1. O doutrinador Alexandre de Moraes (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional.
38. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 233) descreve: “a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança”.
2. José Celso de Melo Filho (Mello Filho, José Celso. Constituição Federal anotada.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 488) aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: “legítimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido); ausência de sigilo; res habilis (atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis)”.
3. Leandro Paulsen, com extrema clareza, que “a certidão negativa de débito deve ser expedida quando efetivamente não conste dos registros do Fisco nenhum crédito tributário constituído em seu favor. Havendo crédito tributário regularmente constituído, seja em que situação for, somente certidão positiva poderá ser expedida, e a questão será, então, a de saber se o contribuinte tem ou não direito a certidão positiva com efeito de negativa” (Paulsen, Leandro.
Direito tributário.
5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 1094).
4. A expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do CTN.
5. Conforme constou da petição inicial e da apelação, os débitos que obstaram a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, foram objeto de DCTF’s retificadoras, entregues em 2022, que encontram-se pendentes de análise e, além disso, a impetrante recolheu os valores dos tributos declarados (nas DCTF’s retificadoras). Assim, possui a apelante direito a certidão positiva com efeitos de negativa da apelante, nos termos do artigo 206 do CTN, fato este que foi consignado por esta Turma no julgamento da Remessa Necessária 5011456-40.2018.4.03.6100.
6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003971-26.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO INICIAL DE TRIBUTOS (IRPJ E CSLL). CONSTATAÇÃO DE QUE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS SERIAM INFERIORES ÀQUELES INICIALMENTE DECLARADOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
MESMA NATUREZA DA DCTF ORIGINAL (ART. 18 DA MP 2.189-49/2001). VALOR RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS DUAS DECLARAÇÕES: IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR COMO PENDÊNCIA FISCAL ENQUANTO EVENTUAL DÉBITO NÃO ESTIVER CONSTITUÍDO. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento do Termo de Intimação 100000075533490, tendo em vista que os débitos nele apontados (IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021) não seriam exigíveis, pois não constituídos definitivamente.
2. Em decisão liminar, o d. Juízo determinou a suspensão dos efeitos do referido termo de intimação até a efetiva análise da DCTF retificadora apresentada pela impetrante, retida em malha fiscal.
3. Em sede de Informações, a União informou o cumprimento da liminar, de modo que os respectivos débitos deixaram de constar como pendência fiscal.
4. Nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
5. Consoante bem observado pelo d. Juízo, não há impedimento para que a declaração retificadora seja retida para análise de eventual inconsistência. Entretanto, na linha do entendimento igualmente manifestado pelo d. Juízo, a retenção em malha da DCTF retificadora não justifica, por si só, que os valores relativos à diferença entre a declaração original e a retificadora imediatamente passem a constar como pendentes no relatório de situação fiscal do contribuinte, impedindo a emissão de certidão regularidade fiscal.
Isso porque, conforme previsão do supracitado 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da DCTF original, substituindo-a e produzindo efeitos desde sua apresentação.
6. Desta forma, o apontamento como pendência fiscal só poderá ocorrer após efetivamente constatada uma inconsistência na declaração retificadora e constituído o respectivo débito mediante lançamento de ofício.
7. Por esta razão, deve ser mantida a conclusão pela insubsistência do Termo de Intimação 100000075533490, por meio do qual o contribuinte foi instado a regularizar sua situação fiscal até 30/11/2022, sobretudo ao se considerar a pendência de análise dos esclarecimentos apresentados pelo contribuinte em 01/11/2022, ocasião em que requereu a liberação da Malha-DCTF para possibilitar a renovação de seu atestado de regularidade fiscal.
8. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003030-65.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DCTF RETIFICADORA EM MALHA FINA. - O simples encaminhamento da DCTF retificadora para a chamada malha fiscal não tem o condão de impossibilitar a expedição da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, eis que sequer há a certeza de que possam existir.
Trata-se de um procedimento de análise mais aprofundada das informações encaminhadas ao Fisco, a qual tanto pode resultar em uma conclusão de existência de débitos, quanto em uma conclusão de regularidade dos recolhimentos já efetivados. - Somente após a conclusão de tal análise e após tomadas das providências respectivas para constituição do débito tributário é que a autoridade impetrada, se o caso, poderá se negar a expedir certidão negativa de débitos. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003286-80.2022.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) No caso em testilha, depreende-se que a parte impetrante, no que tange aos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS na competência de outubro de 2022, apresentou DCTF retificadora (n. 42.15.37.33.82-40), a qual pende de análise. Sob tal perspectiva, considerados os lindes estabelecidos em sede de remessa necessária, necessário pontuar que a mera apresentação de DCTF retificadora não tem o condão de obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Isto, porque, consoante expendido, declinadas as informações pelo contribuinte em sede de retificação, à autoridade tida por coatora caberá, ao apreciá-las, promover as providências necessárias visando à eventual constituição do crédito tributário, o qual, somente a partir daí, poderá impedir a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, o que não consubstancia a hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal