PRISCILA DEMETRO FARIA (OAB 375370/SP), VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA (OAB 424200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-92.2025.4.03.6340 AUTOR: LUIZ PINTO FERNANDES REPRESENTANTE: BENEDITA MARIA LUIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA - SP424200 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BENEDITA MARIA LUIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ PINTO FERNANDES, que alega omissão/contradição /na sentença prolatada em 16/09/2025 (ID 426240154). Segundo a parte embargante, em síntese (ID 427324976): "(...) A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), ao argumento de ausência de interesse processual, sustentando a ausência de interesse processual quanto ao recebimento das parcelas do benefício assistencial suspenso em 01/12/2020, e que o longo lapso inviabilizaria a aferição das condições.
Todavia: * O autor demonstrou na inicial através do CNIS que, ao longo de todo o período em que o benefício ficou suspenso, não aferiu nenhum tipo de renda, tendo sido sua última contribuição válida em 08/2001, e só em 2003 requereu BCP. Ou seja, apesar do Nobre julgador, considerar que durante o lapso temporal é perfeitamente possível que a condição fática da época tenha sofrido grandes alterações, e que não tenha levado em consideração o documento comprobatório acostados aos autos, restou devidamente comprovado a falta de aferição de renda pelo autor, até porque o autor é portador de doença mental e física (cadeirante) e o próprio INSS reconhece a doença através de Perícia realizada. (...) Além do mais, para a Suspenção do Benefício o Inss, o único fator irregular apontado pelo INSS, não foi a auferição renda do Sr.
Luis durante esse período e sim, apenas incluíram de forma errônea, a renda da Sr. Benedita (irmã) como se fosse do grupo familiar. (...)"
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa.
Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, não vislumbro a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, a desafiar embargos de declaração. A questão tratada nos embargos foi decidida de forma coerente e motivada na sentença, ou seja, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não cabendo juízo de retratação sobre matéria já decidida.
Nesse contexto, colho da sentença os seguintes excertos: "(...) A parte autora alega que era beneficiária de benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 24/11/2003, e que o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS em 01/09/2018. Em contrapartida, de acordo com o Extrato CNIS (ID 365996041), verifico que o benefício NB 5041342497 foi cessado 01/12/2020, sob a alegação de que a renda per capita familiar superou ¼ do salário mínimo vigente após a concessão.
A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). (...) Portanto, patente a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao recebimento de parcelas de benefício assistencial cessado em 01/12/2020, após mais de quatro anos da propositura desta ação judicial. (...)" - grifei Destaco que "não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento [motivado] (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, AGA 426677-PR, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165). Noutras palavras, "o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa para a demanda" (STJ, AgInt no AREsp 1997132/AL, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321). Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido da decisão judicial, empregar embargos para novo pronunciamento do juiz sobre a matéria já examinada motivadamente.
Ademais, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2026955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 31/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1761553/MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 16/12/2021; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Assim, compete à parte embargante, caso insatisfeita com o teor da decisão judicial, manejar o recurso cabível na forma da legislação processual civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado que "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AREsp 1919782/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ PINTO FERNANDES
Advogados
PRISCILA DEMETRO FARIA (OAB 375370/SP), VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA (OAB 424200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-92.2025.4.03.6340 AUTOR: LUIZ PINTO FERNANDES REPRESENTANTE: BENEDITA MARIA LUIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA - SP424200 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BENEDITA MARIA LUIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
1. Em se tratando de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes à decisão hostilizada, julgo imprescindível, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, a oitiva da parte contrária, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Sendo assim, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração.
3. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ PINTO FERNANDES
Advogados
PRISCILA DEMETRO FARIA (OAB 375370/SP), VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA (OAB 424200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-92.2025.4.03.6340 AUTOR: LUIZ PINTO FERNANDES REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA - SP424200 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BENEDITA MARIA LUIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento das prestações de benefício assistencial (BPC/LOAS) compreendidas pelo período de 01/09/2018 (DCB) a 24/10/2024.
Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". A parte autora alega que era beneficiária de benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 24/11/2003, e que o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS em 01/09/2018. Em contrapartida, de acordo com o Extrato CNIS (ID 365996041), verifico que o benefício NB 5041342497 foi cessado 01/12/2020, sob a alegação de que a renda per capita familiar superou ¼ do salário mínimo vigente após a concessão.
A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ PINTO FERNANDES
Advogados
PRISCILA DEMETRO FARIA (OAB 375370/SP), VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA (OAB 424200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-92.2025.4.03.6340 AUTOR: LUIZ PINTO FERNANDES REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CASTILHO MOTA - SP424200 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BENEDITA MARIA LUIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos cópia integral do processo administrativo referente a cessação do benefício assistencial que ensejou o recurso administrativo (ID 365762069) e o ajuizamento da presente ação. Advirto, desde já, que a requisição judicial de processo administrativo ocorrerá apenas nas hipóteses comprovadas de recusa do ente público ou mora injustificada em fornecer a documentação solicitada pelo(a) interessado(a).
2. Promovida a regularização processual, CITE-SE, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, o réu complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
4. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC/2015.
5. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ PINTO FERNANDES
Advogado
PRISCILA DEMETRO FARIA (OAB 375370/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-92.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUIZ PINTO FERNANDES REPRESENTANTE: BENEDITA MARIA LUIZA Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de hipossuficiência atual ou datada de até 1 (um) ano anterior à propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos.
3. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 29 de maio de 2025.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). É evidente, como regra, a impossibilidade de se analisar após o transcurso de anos se a decisão administrativa foi correta ou não, uma vez que os critérios de concessão do benefício assistencial pretendido são reavaliados a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/1993.
Assim, após considerável lapso temporal é perfeitamente possível que a condição fática da época tenha sofrido grandes alterações, o que deve ser levado ao conhecimento prévio da administração para que esteja caracterizado o interesse de agir. Ademais, em se tratando de benefício assistencial, é bastante difícil reproduzir a situação socioeconômica da parte após longo período, a fim de saber se a decisão administrativa foi correta.
Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. (...)
3. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não enseja a extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
5. Para evidenciar o interesse de agir, prudente considerar válido o requerimento administrativo apresentado em no máximo até um ano antes do ajuizamento da ação, porquanto além desse prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de modo que não há solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas postas em Juízo. (...)
10. Apelação prejudicada. (TRF3, Apelação Cível nº 0008971-32.2017.4.03.9999, 10ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 18/08/2017, destaque nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...) - O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação. - De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão administrativa por muito tempo.
Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013. - Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER realizada em 20/3/2010. - Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial. - Agravo interno do INSS não conhecido - Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido. (TRF3, Apelação Cível nº 0001026-70.2013.4.03.6139, 9ª Turma, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 de 15/08/2017, destaques nossos) Portanto, patente a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao recebimento de parcelas de benefício assistencial cessado em 01/12/2020, após mais de quatro anos da propositura desta ação judicial.
Ausente o interesse processual, é imperiosa a extinção sem exame do mérito deste feito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.