EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000752-03.2025.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUNDICAO ZUBELA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 D E C I S Ã O ID 370598431: trata-se exceção de pré-executividade, onde a executada alega, em síntese, que esta execução deveria ser extinta por ter sido incluído o ICMS nas bases de cálculos do PIS e da COFINS e que teria sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma que determinava esta inclusão.
Decido. Desnecessária a provocação da exequente para se manifestar sobre o alegado, porquanto é manifesta a inviabilidade da exceção como via para discussão da matéria veiculada. Isto porque, para apuração da veracidade do alegado, há necessidade de dilação probatória, porquanto não se mostram aferíveis de plano a afirmação de que, nas bases de cálculos das mencionadas contribuições, tenham sido incluídos o tributo estadual.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. STJ, REsp 1110925 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009. Veja-se que o alegado não preenche nenhum destes requisitos, pois não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória. Acerca especificamente da inclusão de ICMS nas bases de cálculo do PIS e COFINS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da inviabilidade de sua veiculação por meio da exceção, conforme AgInt no REsp 1704550 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/08/2018.
HÁ também julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nessa mesma linha: AI 5026267-35.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, Data do julgamento: 08/05/2020; AI 5031660-38.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, publicação 09/04/2020; AI 5021541-18.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020.
Na mesma linha, os títulos executivos têm presunção legal de legitimidade e não basta a mera alegação de que contenham valores indevidos para dar ensejo a extinção desta execução. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 370598431, porquanto a matéria veiculada não é de ordem pública e demanda dilação probatória. Verifico a existência da EF 5005097-46.2024.4.03.6106 entre as mesmas partes e mesma fase processual, razão pela qual determino o apensamento desta àquela, com atos extensivos, com exceção da sentença.
Anote-se no sistema processual. Cumprida a determinação acima, aguarde-se no arquivo, sem baixa. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.