Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RONALDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000752-03.2025.4.03.6203
AUTOR: J. R. D. O. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO: A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio acidente. Requereu tutela de urgencia e juntou procuração e documentos. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde.
Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e defiro o pedido de sigilo processual. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Considerando-se que o autor reside na comarca de Chapadão do Sul - MS, DEPREQUE-SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, ficando a cargo do advogado cientificar a parte para comparecimento à perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico“[email protected]”.”.
