PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000752-03.2026.4.03.6127 AUTOR: JHONY MICHAEL PELIZARI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JHONY MICHAEL PELIZARI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão de contrato habitacional, a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, o recálculo das prestações, a autorização para depósito judicial do valor que considera incontroverso, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do imóvel (ID 598904143).
A inicial informa que o autor celebrou financiamento habitacional com a ré, em 360 parcelas, indicando como valor da parcela inicial R$ 969,17, valor incontroverso de R$ 581,50 e valor controverso de R$ 387,67, atribuindo à causa o valor de R$ 139.560,48 (ID 598904143). Foram juntados, entre outros documentos, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente (ID 598904149), declaração de residência (ID 598905252) e demonstrativo de evolução de contrato habitacional emitido pela CAIXA, relativo ao contrato nº 844441177465-5 (ID 598905253).
Consta, ainda, documento Documento de Identificação (ID 598905251).
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, verifico a necessidade de emenda da petição inicial e complementação da documentação indispensável. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e a indicação das provas.
O art. 320 do CPC, por sua vez, determina que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso a petição inicial apresente defeitos, irregularidades ou ausência de documentos essenciais que dificultem a análise do mérito, incumbe ao juiz determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do CPC. No caso concreto, embora a parte autora formule alegações genéricas de abusividade contratual, capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência, excesso de encargos e onerosidade excessiva (ID 598904143), não foi juntado o instrumento contratual do financiamento habitacional, tampouco planilha discriminada de cálculo apta a demonstrar, ainda que minimamente, a origem do valor reputado incontroverso de R$ 581,50.
O documento juntado como demonstrativo de evolução habitacional informa a existência do contrato nº 844441177465-5, taxa nominal de juros de 6,66%, prazo de 360 meses, prazo remanescente de 239 meses, saldo devedor teórico em 25/07/2026 de R$ 118.626,20, além de três encargos em aberto, referentes às parcelas 118, 119 e 120, com vencimentos em 25/04/2026, 25/05/2026 e 25/06/2026, e total a pagar de R$ 5.027,54 (ID 598905253).
Todavia, esse demonstrativo, por si só, não substitui o contrato nem permite aferir quais cláusulas são impugnadas, qual sistema de amortização foi efetivamente pactuado, quais encargos foram contratados, quais seguros e tarifas incidem, se houve pactuação expressa de capitalização, qual o índice de atualização utilizado e como a parte autora chegou ao valor que pretende depositar. A inicial também contém pedido de tutela de urgência para impedir negativação, manter a posse do imóvel e autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor unilateralmente apontado como incontroverso (ID 598904143).
Contudo, para análise de tutela dessa natureza, é indispensável a apresentação de elementos documentais mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, especialmente porque o simples ajuizamento de ação revisional não afasta automaticamente os efeitos da mora nem impede, por si só, a adoção de medidas contratuais pelo credor. Além disso, há inconsistência relevante entre os dados da petição inicial e o demonstrativo juntado.
A inicial menciona parcela inicial de R$ 969,17 e valor total financiado de R$ 348.901,20 (ID 598904143), enquanto o demonstrativo de evolução aponta saldo devedor teórico atual de R$ 118.626,20 e encargos em aberto com valores aproximados de R$ 890,54 e R$ 908,62 (ID 598905253). A parte autora deverá esclarecer, portanto, se os valores indicados na inicial correspondem ao valor total das prestações originalmente contratadas, ao valor global do contrato, ao valor da controvérsia ou a cálculo próprio elaborado por profissional habilitado.
Também se observa que a petição inicial requer gratuidade da justiça (ID 598904143), havendo declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (ID 598904149). A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, considerando o valor atribuído à causa, a natureza do contrato habitacional e a necessidade de aferição adequada da situação econômica para fins de concessão do benefício, deve a parte autora complementar a documentação financeira (Tema nº. 1.178/STJ), ou, caso não pretenda insistir no benefício, comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Por fim, tratando-se de financiamento habitacional e havendo pedido de manutenção da posse do imóvel, impõe-se esclarecer a situação registral do bem, a titularidade do imóvel, eventual existência de cônjuge ou coproprietário/coobrigado, bem como se a esposa do autor figura como mutuária, devedora solidária, coproprietária ou interveniente no contrato. A inicial informa que o autor é casado (ID 598904143), mas não esclarece se o cônjuge participou do financiamento ou se possui direito real sobre o imóvel, circunstância relevante para a correta formação da relação processual, especialmente se o provimento pretendido puder repercutir sobre direitos reais imobiliários, posse ou obrigações contratuais comuns.
Diante desse quadro, a emenda é necessária para permitir a adequada delimitação da lide, a verificação dos documentos indispensáveis, a análise da tutela de urgência e a correta formação da relação processual. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, 319, 320 e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e complementar a documentação, observando, de forma específica, os seguintes pontos: Juntar o contrato de financiamento habitacional integral, com todos os anexos e aditivos, especialmente: a) instrumento particular ou escritura de financiamento; b) quadro-resumo ou condições gerais do contrato; c) demonstrativo do Custo Efetivo Total – CET, se existente; d) cláusulas relativas à taxa de juros, índice de correção, sistema de amortização, seguros, tarifas, encargos moratórios, comissão de permanência, multa, juros de mora e eventual capitalização; e) cronograma original de amortização/prestações.
Indicar expressamente o número do contrato discutido, esclarecendo se corresponde ao contrato nº 844441177465-5, constante do demonstrativo de evolução habitacional juntado (ID 598905253). Especificar, de forma clara e individualizada, quais cláusulas contratuais pretende revisar ou declarar nulas, evitando alegações genéricas de abusividade, conforme o disposto no artigo 330, §2º do CPC. Para cada cláusula impugnada, deverá a parte autora indicar: a) o número ou trecho da cláusula; b) o fundamento jurídico da alegada abusividade; c) o efeito prático pretendido com a revisão; d) o impacto financeiro estimado sobre o saldo devedor ou sobre o valor das parcelas.
Apresentar planilha discriminada de cálculo, preferencialmente assinada por profissional habilitado ou acompanhada de memória de cálculo inteligível, contendo: a) valor originalmente financiado; b) taxa de juros pactuada; c) índice de atualização aplicado; d) sistema de amortização utilizado; e) evolução do saldo devedor; f) valor das parcelas pagas; g) valor das parcelas vencidas e vincendas; h) valor que entende devido; i) critério utilizado para apurar o valor de R$ 581,50 apontado como incontroverso; j) critério utilizado para apurar o valor de R$ 387,67 apontado como controverso; k) diferença total discutida e sua compatibilidade com o valor da causa de R$ 139.560,48.
Esclarecer a situação de inadimplência, diante da informação constante do demonstrativo de evolução de que existem encargos em aberto referentes às parcelas 118, 119 e 120, com vencimentos em 25/04/2026, 25/05/2026 e 25/06/2026 (ID 598905253), indicando: a) se tais parcelas permanecem em aberto; b) se houve pagamento posterior; c) se há parcelas vencidas após 25/06/2026; d) se a CAIXA notificou o autor para purgação da mora; e) se houve inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, procedimento de execução extrajudicial, consolidação de propriedade, leilão ou qualquer medida de cobrança.
Juntar documentos comprobatórios do perigo de dano alegado, caso insista na tutela de urgência, tais como: a) notificação de cobrança; b) aviso de vencimento antecipado; c) comunicação de negativação; d) consulta a cadastro de inadimplentes; e) notificação para purgação da mora; f) comunicação de início de procedimento de execução extrajudicial; g) edital de leilão, se existente; h) qualquer outro documento que demonstre risco concreto e atual à posse do imóvel ou ao crédito do autor.
Esclarecer o pedido de depósito judicial/consignação, indicando: a) se o depósito pretendido possui natureza de consignação em pagamento, depósito de parcela incontroversa, caução ou mera garantia do juízo; b) se pretende depositar apenas o valor de R$ 581,50 por parcela ou outro valor; c) a partir de qual competência pretende iniciar os depósitos; d) se pretende depositar também parcelas vencidas; e) como pretende tratar a diferença entre o valor contratual exigido e o valor unilateralmente apontado como incontroverso; f) se reconhece a existência de mora parcial; g) qual efeito jurídico pretende atribuir ao depósito parcial, especialmente quanto à suspensão de negativação, manutenção da posse e afastamento de medidas de cobrança.
Adequar o pedido consignatório, se mantido, esclarecendo: a) qual obrigação pretende extinguir por consignação; b) se houve recusa injustificada da CAIXA em receber o valor que entende devido; c) se há impossibilidade de pagamento direto; d) se o pedido de consignação é cumulativo, subsidiário ou incidental em relação ao pedido revisional; e) se pretende a quitação das parcelas mediante depósito apenas parcial.
Comprovar a situação civil e patrimonial relacionada ao imóvel, mediante juntada de: a) certidão de casamento atualizada; b) indicação do regime de bens; c) documento de identificação e CPF do cônjuge, se necessário; d) esclarecimento sobre eventual participação do cônjuge no contrato de financiamento; e) esclarecimento sobre eventual necessidade de inclusão do cônjuge no polo ativo ou de apresentação de autorização/anuência, conforme a situação contratual e registral.
Juntar documentação do imóvel financiado, especialmente: a) matrícula atualizada do imóvel; b) contrato ou escritura de compra e venda, se diverso do contrato de financiamento; c) comprovante de registro da alienação fiduciária ou hipoteca, se existente; d) comprovante de posse/residência no imóvel, se o pedido de manutenção de posse estiver relacionado à moradia familiar. Complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, ou recolher as custas iniciais.
Caso insista na gratuidade, deverá juntar documentos atuais aptos a demonstrar sua situação econômica, tais como: a) três últimos comprovantes de rendimentos ou holerites; b) última declaração de imposto de renda, com recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) carteira de trabalho, se pertinente; d) comprovantes de despesas ordinárias relevantes, como aluguel, financiamento, energia, água, saúde, educação e despesas familiares.
Readequar o valor da causa, se necessário, esclarecendo se o montante de R$ 139.560,48 corresponde: a) ao proveito econômico pretendido; b) à soma das diferenças das parcelas; c) à diferença entre valor contratual e valor incontroverso; d) ao valor total controverso do contrato; e) ou a outro critério, que deverá ser expressamente demonstrado. Apresentar petição inicial consolidada, caso a emenda altere substancialmente os fatos, fundamentos ou pedidos, organizando a narrativa de modo objetivo e vinculando cada pedido aos documentos correspondentes.
Ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nem a exonera do ônus de indicar minimamente o contrato impugnado, as cláusulas controvertidas, a abusividade alegada e o proveito econômico pretendido. Considerando que a documentação ora exigida é necessária à verificação da probabilidade do direito, do perigo de dano e da própria delimitação da controvérsia, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao cumprimento da presente determinação.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis quanto à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 13 de agosto de 2026.