Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO APARECIDO FERREIRA SODRÉ
- Advogado
- CARLOS NOGAROTTO (OAB 5267/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: RODRIGO APARECIDO FERREIRA SODRÉ, LEANDRO FERREIRA MACHADO, JOSE APARECIDO FERREIRA, CAMILA SORAIA FERREIRA DE SENA REPRESENTANTE: MARINES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pelo(s) Autor(es) Sr. Rodrigo Aparecido Ferreira Sodré, Leandro Ferreira Machado, José Aparecido Ferreira e Camila Soraia Ferreira de Sena, representados por Marinês dos Santos Ferreira, em face da sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte NB 137.747.134-6 (Id 1667854 pág. 29/33).
Nas vias administrativas, o benefício foi concedido com DIB em 10/03/2009 (data do óbito - Id 1667852 pág. 92/96), porém, foi cessado em 01/02/2013, por ter o INSS desconsiderado as duas contribuições vertidas antes do óbito, cassando o benefício por falta de qualidade de segurada da falecida. Nas razões recursais, os autores alegam, em síntese, que a "de cujus", Sra. Sueli Fátima Ferreira, falecida em 10/03/2009, não tinha perdido a qualidade de segurada na data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Nesta instância, o MPF se manifestou pelo não provimento da apelação (Id. 9069326 pág 1/6).
É o relatório.
DECIDO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
