Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SS PLIS INFORMATICA LTDA - ME
- Advogado
- FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE (OAB 180276/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000752-10.2019.4.03.6107 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: SS PLIS INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - SP180276-A
SENTENÇA
Foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em razão da inércia do exequente (ID 26173801), tendo o Exequente registrado sua ciência em 21/01/2020 (expedição de comunicação via sistema em 10/01/2020). Instado o Exequente a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (ID 546995435), este quedou-se silente.
É o relatório. Passo a decidir. O §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, na redação dada pela Lei nº 11.051/04, prevê expressamente, in verbis: “§4o. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Interpretando o referido dispositivo, o Colendo STJ editou a Súmula nº 314, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No caso dos autos, a presente execução fiscal permaneceu sem qualquer provocação do Credor e/ou arquivada, sem baixa na distribuição, por mais de seis anos, contados de 21/01/2020, data da ciência do Exequente acerca do despacho de ID 26173801, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo prescricional.
Ex positis, reconheço ex officio a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (nciso V, do CPC). Não há penhora/indisponibilidade a ser levantada. Honorários advocatícios indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio.
