PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5000752-15.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR. O ora requerente alega não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva e, subsidiariamente, requer que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O MPF entendeu pela necessidade do cárcere.
Decido. Rememoro os principais fundamentos da prisão decretada (Autos principais n° 5000722-77.2025.4.03.6005 - ID 361626960): (…)
II. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, deverá o magistrado, inicialmente, ao receber o auto de prisão, analisar o aspecto formal do flagrante, levando em consideração o artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV e os artigos 302 e seguintes do Diploma Processual Penal, quando, então, em caso de legalidade, deverá homologá-la ou, na hipótese de prisão ilegal, imediatamente relaxar a prisão.
Ato contínuo, homologada a prisão, passará a decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva. Na presente hipótese, verifico que os requisitos legais relativos à prisão em flagrante foram observados. Senão vejamos:
1. Em princípio, encontrava-se o custodiado em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, já que foi surpreendido durante o suposto ato de importar aproximadamente 375 pacotes de cigarros de origem estrangeira das marcas Fox e Mill sem a devida documentação legal aduaneira, tratando-se, evidentemente, de situação de flagrância, o que autorizava a custódia;
2. Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e das testemunhas, colhidas todas as assinaturas;
3. O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia;
4. O custodiado recebeu notas de ciência de suas garantias constitucionais e as Notas de Culpa;
5. O Ministério Público Federal e o defensor dativo foram notificados da prisão em flagrante. Em sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada em desfavor de SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR.
III. DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)comendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados.
Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso
III) ou, ainda, que tenha sido cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria do crime descritos no artigo 334-A do Código Penal Brasileiro.
Não obstante a isso, consta nos autos indícios de materialidade, conforme Termo de Depoimento do condutor e da testemunha; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; a Nota de Culpa, Boletim Individual Criminal e Boletim Individual Criminal do custodiado; Termo de Apreensão n. 1620238/2025; Informação de Polícia Judiciária n. 1619870/2025. Ademais, verifico também preenchido o requisito do periculum libertatis.
Encampo as razões de decidir afirmadas pelo Órgão Ministerial, tendo em vista que SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2025 pela prática de idêntico delito (contrabando de cigarros), sendo beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) naquela ocasião, conforme consta dos autos 0000585-98.2025.403.6000 que correm na 3ª Vara Federal de Campo Grande, o que denota clara reiteração delitiva em lapso temporal inferior a 3 (três) meses.
Diante disso, verifico que a conversão em preventiva é medida que se impõe, tendo em vista que não vislumbro que existam medidas cautelares hábeis a inibir a reiteração delitiva por parte do custodiado, haja vista que os elementos constantes nos autos demonstram que ele pratica o crime de maneira recorrente. Portanto, neste dado momento processual, a soltura precoce comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei penal, bem como a ordem pública concretamente considerada.
Não se pode olvidar que a prisão preventiva possui nítida natureza cautelar, tendo como escopo principal dar segurança à prova, ao processo, à aplicação da lei penal e à ordem pública, sua aplicação deve ser excepcional nos estritos termos das disposições legais e não servir como panaceia para todos os males, especialmente não deve se consubstanciar em uma punição antecipada. Portanto, há elementos concretos que justificam, efetivamente, a necessidade da decretação da prisão preventiva neste atual Juízo delibativo e não definitivo, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
A cuidadosa análise dos autos demonstra, neste dado momento processual, que o custodiado não se enquadra nas condições previstas no artigo 318 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, no caso concreto, para conter uma possível atividade criminosa dos custodiados. Com efeito, o comparecimento periódico em juízo (inciso
I) não impedirá a reiteração da conduta criminosa, já que poderá fazê-lo em todo o restante período. A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), não é medida apta a impedir que a conduta volte a ser perpetrada, porquanto, como acima exposto, a prática pode ser realizada em qualquer lugar a qualquer tempo. A proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso
III) somente deve ser aplicada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. Também a proibição de se ausentar da Comarca (inciso
IV) em nada adiantaria em vista da impossibilidade de concreta fiscalização. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), do mesmo modo, não o impedirá de atuar criminosamente. Não há que se falar em suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira (inciso VI), pois o dispositivo se refere a atividades lícitas – e não ilícita, como no caso concreto.
Não há, por outro lado, indícios de que o custodiado seja inimputável ou semi-imputável, a fim de permitir a sua internação provisória (inciso VII). Tampouco a fiança deve ser aplicada, pois não se trata de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou de caso de resistência injustificada à ordem judicial; (inciso VIII). Por fim, face a periculosidade concreta da conduta que deve ser devidamente apurada e mais bem individualizada na fase inquisitorial a monitoração eletrônica (inciso
IX) não é indicada neste dado momento processual. Vale frisar, que este Juízo não é insensível ao alto grau de encarceramento no Brasil, todavia, neste dado momento processual conforme detalhadamente exposto acima não se vislumbra a adequação de nenhuma das medidas alternativas a prisão prevista no CPP. Em conclusão: existe prova da materialidade e indícios veementes da autoria; resta configurada a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal; não há outra medida cautelar eficaz, além da prisão cautelar, que possam ser utilizadas neste dado momento processual.
ANTE O EXPOSTO, COM AMPARO NOS DIZERES DO §1º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA via BNMP 3.0. (...) Primeiramente, entendo que "A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência.
Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade" - AgRg no HC n. 893.846/SP, STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. SANDRO foi preso em flagrante ou teve a prisão preventiva decretada em razão de, supostamente, no dia 23/04/2025, às 9h, na rodovia MS-164, ter importado e transportado 3.750 maços de cigarros estrangeiros.
Durante a Operação Protetor, a Polícia Militar abordou o veículo GM Celta, placas NRS-5779, conduzido por ele. Foram encontrados 375 pacotes das marcas Fox e Mill nos bancos traseiros e no porta-malas. SANDRO afirmou que comprou os cigarros em Pedro Juan Caballero - PY e levaria para Campo Grande/MS para venda. Ele optou por permanecer em silêncio diante da Autoridade Policial. Logo, o fato que justifica a prisão do réu é grave, gerador de real risco de reiteração delitiva.
Nesta medida, o AgRg no HC n. 910.202/MG, STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024:
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes. Nesse sentido, o fumus comissi delicti é verificado, além dos elementos já anteriormente analisados, na situação imediata ao flagrante, agora também com o oferecimento da denúncia pelo MPF e remessa dos autos a este Juízo da Instrução e Julgamento.
Da mesma forma, verifico que o requisito do periculum libertatis segue preenchido, uma vez que o peticionante foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2025 por contrabando de cigarros e, naquela ocasião, foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme os autos 0000585-98.2025.403.6000 da 3ª Vara Federal de Campo Grande. Isso demonstra uma clara reiteração delitiva específica em um intervalo de tempo inferior a três meses.
Em que pese a prisão preventiva ter natureza cautelar, com o objetivo principal de proteger a produção da prova, o processo, a aplicação da lei penal e a ordem pública e a sua aplicação deve ser excepcional e não uma punição antecipada, há elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal. A análise cuidadosa dos autos mostra que, neste momento processual, o requerente não se enquadra nas condições do artigo 318 do CPP.
As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP não são suficientes para conter a possível atividade criminosa do denunciado. Por todo o contexto apresentado, a residência fixa e a possível ocupação lícita não afastam os riscos arrolados, como podemos ver no AgRg no RHC n. 188.265/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024:
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. - e no AgRg no HC n. 864.977/SC, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.-
3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. De outro lado, a defesa não fez prova plena de suas alegações. Nada obstante o ora requerente tenha, ao que parece, ocupação lícita, família constituída, e residência fixa, tais elemento não são capazes, por si só, de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Na realidade, vê-se no caso em tela, habitualidade delitiva por parte de SANDRO, conforme já mencionado. Quanto às alegações de ser responsável por filho menor, de um ano de dois meses de idade, e ainda do enteado de treze anos, não fez prova de que eles dependam unicamente deste para fins econômicos e demais cuidados fundamentais. Nessa medida, (...) Anoto que a defesa não fez prova cabal do preenchimento dos pressupostos subjetivos necessários à concessão da liberdade provisória (...), nos termos do HC 0004201-20.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2018.
Por fim, como bem pontuado pelo MP: Portanto, não restou demonstrado que o requerente é "imprescindível", nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, aos cuidados especiais necessários ao tratamento de saúde de sua genitora. Assim, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR. Traslade-se cópia desta aos autos principais.
Registre-se a presente decisão na Tabela de Acompanhamento de Prisões Cautelares, zerando-se, nesta data, a contagem do prazo revisional de 90 dias. Intimem-se MPF e defesa. Sem recurso, ao arquivo. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.