PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000752-27.2026.4.03.6119 AUTOR: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Instada a esclarecer a razão pela qual a presente interpelação se refere apenas a parte dos débitos que pretende ver anulados em relação às suas filiais, a autora justificou, ao ID 557185006, o ajuizamento deste feito e dos diversos habeas data no fato de que se trata de PERs que ainda estão sendo discutidos na esfera administrativa em inúmeros processos, dos quais fora intimada em momentos diversos, culminando com as diferentes impetrações.
Ressalta que a presente interpelação se refere apenas a parte dos débitos que pretende ver anulados em relação às suas filiais é que o Despacho Decisório proferido no processo administrativo de nº 19613.729138/2023-17, que abarcou apenas os PERs listados em seu Anexo I, referente a créditos das filiais 61.***.***/0062-45 e 61.***.***/0060-83 dos anos de 2005 e 2006. Os autos vieram conclusos. Relatado.
Decido. Rejeito a alegação de prevenção. Conforme já constou da decisão ID 557185006, a autora ajuizou nesta Vara três habeas data: 5012540-72.2025.4.03.6119, 5008564-57.2025.4.03.6119 5006925-03.6119. - 5012540-72.2025.4.03.6119, em relação ao qual a autora visa a distribuição em decorrência da prevenção, que tem por objeto documentação referente às filiais de CNPJ n. 61.***.***/0062-45 e 61.***.***/0060-83 dos anos de 2005 e 2006, no qual deferida a tutela de urgência ao ID 536059326 e que, atualmente, se encontra na conclusão para julgamento. - 5008564-57.2025.4.03.6119, que tem por objeto documentação do período de 2007 a 2009, das filiais da Impetrante de CNPJ 61.***.***/0062-45, 61.***.***/0060-83 e 61.***.***/0078-02, distribuído por dependência ao processo n. 5006925-04.2025.4.03.6119 , reconhecida por este Juízo em decorrência da conexão por afinidade nos termos do § 3º do art. 55 do CPC.
O feito se encontra concluso para julgamento. - 5006925-04.2025.4.03.6119 – que teve por objeto documentação referente ao período de 2007 a 2009, das filiais de CNPJ 61.***.***/0062-45, 61.***.***/0060-83, 61.***.***/0003-95 e 61.***.***/0037-34, no qual concedida parcialmente a ordem para determinar que a União promovesse a disponibilização das notas fiscais relacionadas individualmente em todos os PER's/DCOMP's (pedidos eletrônicos de restituição), referentes ao período de 2007 a 2009, das filiais da impetrante de CNPJ 61.***.***/0062-45, 61.***.***/0060-83, 61.***.***/0003-95 e 61.***.***/0037-34, ou, subsidiariamente, as informações correspondentes a cada uma das retenções da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, vinculadas a tais notas fiscais (ID 414872075).
Atualmente, o feito se encontra em fase de cumprimento. O Habeas Data n. 5012540-72.2025.4.03.6119 , portanto, visava apenas e tão somente a exibição de documentação referente às filiais de CNPJ n. 61.***.***/0062-45 e 61.***.***/0060-83 em relação aos anos de 2005 e 2006. Deve- se ressaltar que não houve, naquela ação, qualquer pedido para retificação de dados É caso, portanto, de aplicação do art. 381, § 3º, do CPC, por analogia, em revisão ao entendimento anterior.
Vejamos: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta ." Com efeito, a regra acima tem como fundamento o fato de que, na produção antecipada de provas, não há pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência de um fato, não havendo decisão de mérito sobre eventual direito ali discutido.
Nessa linha, verifico que o habeas data anteriormente impetrado em muito se assemelha à própria exibição de documentos, considerando que tem por finalidade exclusivamente o acesso a documentos que estariam em posse da autoridade impetrada e os quais, em tese, serão utilizados para viabilizar defesa da parte autora em processo administrativo. A respeito de casos análogos, confira-se os r. julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR . INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 . Na hipótese, é aplicável o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver conexão entre a ação cautelar de produção de provas e futura ação principal, bem como em relação à ação de execução de contrato e respectivos embargos, ante o caráter meramente homologatório daquela e a ausência de risco de decisões conflitantes.
3 . O acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com o entendimento desta egrégia Corte, de que, em regra, os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito - tais como as medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas -, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal. Precedentes.
4. A decisão agravada dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . Fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie, não significa ausência de fundamentação.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 105177 SP 2011/0244098-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCIDENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA . AFASTAMENTO.
1. O processo em que instaurado o presente conflito representa tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
2 . À vista do atual ordenamento processual civil é afastada a prevenção de competência do Juízo quanto ao incidente de produção antecipada de provas e a ação principal, consoante se depreende do § 3º do artigo 381 do CPC.
3. Embora na origem o debate verse sobre tutela cautelar requerida em caráter antecedente, percebe-se que o pedido principal relacionado há de ser deduzido nos mesmos autos, na forma do artigo 308 do CPC.
4 . Consequentemente a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que eventualmente acolherá em seu bojo o pedido principal, não deve ser distribuída por prevenção ao Juízo que previamente tenha processado incidente de produção antecipada de provas.
5. Improcedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitante. (TRF-4 - CC: 50228273320214040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 17/03/2022, 2ª Seção) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA.
I- A medida cautelar de exibição de documentos possui natureza conservativa de direito, não se revestindo de força suficiente para fixar a competência do Juízo para futura ação, não incidindo, em tal hipótese o disposto no artigo 800, do Código de Processo Civil.
II- Não há prevenção entre a demanda cautelar meramente conservativa de direitos com a demanda principal a ser eventualmente proposta. Precedentes.
III- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453288 - 0028942-37.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO LEMOS, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015) Muito embora o caso não seja de ação de produção antecipada de provas, entendo que, onde há as mesmas razões de fato, deve incidir a mesma regra jurídica. Em suma, a empresa pretendeu, no Habeas Data em relação ao qual alega prevenção, exclusivamente a apresentação de documentos em Juízo, o que não demanda decisão de mérito sobre a relação jurídica subjacente.
Além de o simples ajuizamento de Habeas Data para obtenção de informações junto à ré não gerar prevenção, tampouco há que se falar em conexão. Apesar da identidade de partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir, porque são distintos os processos administrativos e as próprias filiais a que se referem a documentação. Também não há risco de serem proferidas decisões conflitantes, de sorte que ausentes os requisitos previstos no art. 55 do CPC para tal finalidade.
Diante do exposto, afasto a prevenção e determino o retorno dos autos ao SEDI para livre distribuição. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta