PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000752-29.2022.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: VANILDA ARAUJO DE OLIVEIRA Sentença Melhor revendo os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011.
Acerca do tema, em recente precedente (REsp: 2043494 SC, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023), registro que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelecendo que o parâmetro para a cobrança da execução fiscal dos Conselhos profissionais deve ser a multiplicação de 05 (cinco) vezes o valor expressamente fixado pelo legislador no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando, assim, no montante de R$ 2.500,00 como piso base para a cobrança das execuções fiscais dos Conselhos, veja-se: "RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 2043494 SC 2022/0390368-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, consignou expressamente, no inteiro teor do Recurso Especial 2030253/SC que o piso previsto no artigo 8º, da Lei 12.514/11 detém natureza jurídica de verdadeira condição de procedibilidade, e sua inobservância impede o ajuizamento da Execução Fiscal, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do exequente.
Nesse sentido, foi o voto do Ministro Mauro Campbell: "O caput do art. 8º mantém o critério de patamar mínimo para execuções futuras. Estabelece espécie de condição da ação, na medida em que, sendo a dívida estipulada em montante inferior à soma de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade, carece o conselho de classe de legitimidade para propor execução de montante inferior. Enquanto a dívida não alcançar o valor piso para a execução, falta àquele a qualificação expressa em lei que o autorize invocar a tutela jurisdicional.
A desobediência ao comando do caput acarretará, inelutavelmente, a extinção da execução proposta" O valor de R$ 2.500,00 atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 até o ajuizamento da execução fiscal (março/2022) corresponde ao valor de R$ 4.744,41 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndic e.do?method=corrigirPorIndice). No caso, o débito exequendo alcança o montante de R$ 2.232,62 - inferior, portanto, ao piso estabelecido artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Assim, tratando-se de execução ajuizada em momento posterior ao advento da Lei 14.195/2021, carece a exequente de legitimidade para o manejo da presente execução fiscal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões (caso tenha integrado a lide constituindo advogado), encaminhando-se oportunamente ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN Juiz Federal Substituto