TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 REQUERENTE: METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Tipo C S E N T E N Ç A METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou a presente demanda, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a garantir de forma antecipada os débitos consubstanciados nos processos administrativos nº 10855.004896/2003-50, 10855.004881/2003-91, 10855.004882/2003-36, 10855.004883/2003-81, 10855.004884/2003-25 e 10855.004898/2003-49, nos termos do artigo 9º, inciso II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, até que a respectiva execução fiscal seja ajuizada, de forma que não configurem impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal, positiva com efeitos de negativa, não ocasionem a inclusão do nome da autora no CADIN e não sejam objeto de protesto extrajudicial.
Juntou documentos. Decisão ID 49002971 verificou presentes a plausibilidade do direito invocado e a necessária urgência na expedição da certidão negativa com efeitos de positiva, deferindo a antecipação da tutela pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que os créditos discutidos não obstem a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, posto que se encontram garantidos pelas referidas Cartas de Fiança Bancária, bem como para que o nome da empresa não conste como ATIVO no CADIN e não sofra protestos extrajudiciais, em decorrência os referidos créditos tributários.
Em petição ID 53098764, a União informou que não contestará (art. 306 CPC) a demanda nos estritos limites da jurisprudência do STJ (REsp 1.123.669/RS - tema nº 237 de recursos repetitivos). Não houve pedido de produção de provas. O feito foi parcialmente extinto, com relação à cobrança dos débitos 10855.004896/2003-50, 10855.004881/2003-91, 10855.004882/2003-36, 10855.004883/2003-81 e 10855.004898/2003-49 (ID 246121022).
Embargos de declaração opostos pela demandante em ID 249116641. Relatei.
Decido.
2. De plano, não conheço dos embargos, posto que interpostos tão somente no intuito de alterar entendimento deste magistrado acerca das razões que fundamentaram a sentença proferida, em que claramente delineadas as razões pelas quais decidiu este juízo pela improcedência da pretensão deduzida na inicial.
REQUERENTE: METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido Sentença tipo “C”
SENTENÇA
METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou a presente demanda, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a garantir de forma antecipada os débitos consubstanciados nos processos administrativos nº 10855.004896/2003-50, 10855.004881/2003-91, 10855.004882/2003-36, 10855.004883/2003-81, 10855.004884/2003-25 e 10855.004898/2003-49, nos termos do artigo 9º, inciso II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, até que a respectiva execução fiscal seja ajuizada, de forma que não configurem impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal, positiva com efeitos de negativa, não ocasionem a inclusão do nome da autora no CADIN e não sejam objeto de protesto extrajudicial.
Juntou documentos. Decisão ID 49002971 verificou presentes a plausibilidade do direito invocado e a necessária urgência na expedição da certidão negativa com efeitos de positiva, deferindo a antecipação da tutela pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que os créditos discutidos não obstem a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, posto que se encontram garantidos pelas referidas Cartas de Fiança Bancária, bem como para que o nome da empresa não conste como ATIVO no CADIN e não sofra protestos extrajudiciais, em decorrência os referidos créditos tributários.
Em petição ID 53098764, a União informou que não contestará (art. 306 CPC) a demanda nos estritos limites da jurisprudência do STJ (REsp 1.123.669/RS - tema nº 237 de recursos repetitivos). Não houve pedido de produção de provas. Relatei.
Decido.
2. Em consulta ao PJe, verifiquei que, exceto quanto à cobrança do débito n. 10855.004884/2003-25, foram ajuizadas ações de execução fiscal para a cobrança de todos os demais débitos que busca a demandante, nos presentes autos, garantir com a apólice ofertada (=10855.004896/2003-50 e 10855.004883/2003-81 - EF n. 5000002-91.2022.4.03.6110, ajuizada em 03/2/22; 10855.004881/2003-91 e 10855.004882/2003-36 - EF n. 5003442-32.2021.4.03.6110, ajuizada em 24.01.2022; e 10855.004898/2003-49 - EF n. 5005811-96.2021.4.03.6110, ajuizada em 16.08.21).
Março 20226 eventos
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Fevereiro 20225 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
2021
47 eventos
Outubro 20211 evento
Conclusão
Setembro 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Agosto 20218 eventos
Conclusão
Publicação
Maio 20217 eventos
Conclusão
Publicação
Abril 20216 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 202111 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20219 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
3. Ademais, em consulta ao PJe, verifiquei que, na data de 16.05.2022, foram ajuizadas as execuções fiscais autuadas sob nn. 5003366-71.2022.4.03.6110 e 5003377-03.2022.4.03.6110, que têm por objeto a cobrança dos valores objeto das inscrições nn. 80 4 22 106150-27 e 80 3 22 000504-02, ambas do processo administrativo 10855.004884/2003-25, ou seja, os mesmos débitos que busca a demandante, nos presentes autos, garantir com a apólice ofertada.
Tendo em vista o ajuizamento das ações executivas mencionadas, não mais subsiste interesse jurídico em se analisar a questão trazida na peça vestibular, vez que a alegada impossibilidade em se garantir o débito tributário sub judice deixou de existir quando da propositura da Execuções Fiscais competentes. Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento e também subsistir até o momento da prolação da sentença.
No caso em comento o interesse processual da parte demandante deixou de existir após a propositura da ações de execução fiscal mencionadas, impossibilitando, portanto, o prosseguimento da demanda. Sobre o momento de exame das condições da ação, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra “Código de Processo Civil Comentado, pg. 593, ensinam: “(...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Assim, evidente está que a parte demandante poderá requerer o pedido formulado nestes autos junto à ação de execução fiscal, posto ser o Juízo competente a apreciá-lo.
Portanto, ausente a necessidade da interposição presente ação de caráter preparatório, encontrando-se inexistente, neste caso, o interesse de agir por parte da autora. Dessa forma, não há que ser conhecido o presente pedido, por falta de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da perda de objeto da presente ação, fica prejudicada a análise de quaisquer pedidos formulados nesta demanda, tendo em vista que as pretensões devem ser dirimidas nos autos das ações executivas, sede própria para a análise da higidez da garantia ofertada.
Por fim, no que tange à questão da verba honorária, entendo que não deve ser carreada a nenhuma das partes. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas ao princípio da sucumbência, mas, também, ao princípio da causalidade. Ao ver deste juízo, não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal, havendo falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública. (REsp nº 1703125/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a superveniente ausência de interesse de agir em relação ao pedido objeto desta demanda. Conforme acima expressamente fundamentado, neste caso não são devidos honorários advocatícios para nenhuma das partes. Custas já recolhidas, nada sendo mais devido.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
6. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Tendo em vista o ajuizamento das ações executivas mencionadas, não mais subsiste interesse jurídico em se analisar a questão trazida na peça vestibular relativamente aos débitos que representam os seus objetos, uma vez que a alegada impossibilidade em se garantir o débito tributário sub judice deixou de existir, quando da propositura das Execuções Fiscais competentes. Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento e também subsistir até o momento da prolação da sentença.
No caso em comento, o interesse processual da parte demandante deixou de existir após a propositura das ações de execução fiscal mencionadas, impossibilitando, portanto, o prosseguimento da demanda. Sobre o momento de exame das condições da ação, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra “Código de Processo Civil Comentado, pg. 593, ensinam: “(...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Assim, evidente está que a parte demandante poderá requerer o pedido formulado nestes autos junto às ações de execução fiscal, posto ser o Juízo competente a apreciá-lo.
Portanto, ausente a necessidade da interposição da presente ação de caráter preparatório, encontrando-se inexistente, neste caso, o interesse de agir por parte da autora. Dessa forma, não há que ser conhecido o presente pedido, por falta de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos débitos objeto das ações executivas mencionadas.
Diante da perda de objeto da presente ação quanto aos débitos nn. 10855.004896/2003-50, 10855.004883/2003-81, 10855.004881/2003-91, 10855.004882/2003-36 e 10855.004898/2003-49, fica prejudicada a análise de quaisquer pedidos formulados nesta demanda a eles voltados, tendo em vista que as pretensões devem ser dirimidas nos autos das execuções fiscais respectivas, sede própria para a análise da higidez da garantia ofertada.
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, quanto aos débitos 10855.004896/2003-50, 10855.004883/2003-81, 10855.004881/2003-91, 10855.004882/2003-36 e 10855.004898/2003-49, tendo em vista a superveniente ausência de interesse de agir. Acerca das verbas sucumbenciais, entendo por bem postergar sua apreciação para momento oportuno, qual seja, o do proferimento da sentença relativa à pretensão para a qual a demandante permanece ostentando interesse processual, vinculada ao débito n. 10855.004884/2003-25, isto é, para o encerramento total da presente demanda.
4. Acerca da aplicação de multa, conforme fixada na decisão ID 242933181, observo que a União já esclareceu na petição ID 245023993 que “...Em relação ao PA 10855.004884/2003-25, este está em via de ajuizamento da Execução Fiscal, para fins de transferência da garantia para o processo executivo. No entanto, a Receita Federal tem conhecimento de que tal processo não pode ser impeditivo de emissão de CPEN, conforme documentos em anexo...”, demonstrando, também, que a inscrição do nome da demandante noticiada ocorreu porque “... para que o débito seja enviado da Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa na PGFN e ser possível o ajuizamento da Execução, que é feito via sistema, é indispensável que a Dívida esteja exigível ("ativa a ser cobrada").
Assim, apenas para viabilizar o ajuizamento da Execução Fiscal, a CDA 80 4 21 617053-66 foi colocada na situação "ativa a ser cobrada" e, tão logo houve o ajuizamento, foi novamente averbada a garantia, a fim de não ser impeditivo de emissão de CPEN...”. Constato, ainda, que as inscrições noticiadas pela demandante ocorreram em momento anterior à prolação da decisão ID 242933181, que apreciou o pedido de cominação de multa à demandada por descumprimento de decisão judicial proferida neste feito.
Assim, ausente demonstração, posteriormente à prolação da decisão ID 242933181, da prática de ato tendente ao descumprimento da tutela deferida nestes autos, indevida a aplicação da multa, conforme pleiteada pela demandante.
5. Esclareça a União, em 30 (trinta) dias, se houve ajuizamento de ação executiva para cobrança do débito n. 10855.004884/2003-25.
6. Registrada eletronicamente, intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Ciência à parte autora, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca da informação prestada pela FAZENDA NACIONAL (ID 245023993).
2. Após, conclusos, para sentença.
3. Int.
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1.
Intime-se a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encete todas as medidas necessárias, mormente junto à RECEITA FEDERAL, a fim de que a decisão proferida por este juízo (ID 49002971) seja efetivamente cumprida; em outras palavras, que os créditos tributários lá mencionados não constituam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. O comprovado descumprimento, doravante, da tutela deferida importará no pagamento de multa, devida pela FAZENDA NACIONAL, em benefício da parte autora, arbitrada, com fundamento no art. 301 do CPC, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência que obste, em conflito com aquela decisão de tutela, a expedição da certidão almejada - positiva com efeitos de negativa.
2. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Haja vista que a demandante, conforme demonstra nos autos, já providenciou a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, não há questões urgentes a serem analisadas neste momento.
2. Venham os autos conclusos para sentença, quando será analisado o pedido de aplicação da multa por eventual descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Int.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Ciência à parte requerente, pelo prazo de dez (10) dias, das informações prestadas pela Fazenda Nacional (ID 76941862).
2. Após, conclusos para sentença.
3. Int.
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
2. Intimações determinadas.
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
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REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
SOBRE O PEDIDO DE TUTELA/ORDEM ELETRÔNICA DE CITAÇÃO
1. Considerando que a parte demandante, por meio dos documentos ID 48915267, e anexos, sanou as irregularidades apontadas pela Fazenda Nacional (ID 47728248), mostra-se plausível concluir que os créditos tributários decorrentes dos processos administrativos nn. 10855.004896/2003-50, 10855.004881/2003-91, 10855.004882/2003-36, 10855.004883/2003-81, 10855.004884/2003-25 e 10855.004898/2003-49 encontram-se garantidos, por meio, respectivamente, das Cartas de Fiança Bancária nn. 2.085.007-8 (ID 45483776), 2.085.008-6 (ID 45483781), 2.085.001-9 (ID 45483785), 2.085.005-1 (ID 45483789), 2.085.004-3 (ID 45483796) e 2.085.009-4 (ID 45483800).
Assim, considerando a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante e a necessária urgência na expedição da certidão negativa com efeitos de positiva, porquanto dela depende para o prosseguimento das atividades mercantis, defiro a antecipação da tutela pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que os créditos acima não obstem a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, posto que se encontram garantidos pelas referidas Cartas de Fiança Bancária; da mesma forma, que o nome da empresa não conste como ATIVO no CADIN e não sofra protestos extrajudiciais, em decorrência destes créditos tributários.
2. Tendo em vista que a matéria debatida não permite à FAZENDA NACIONAL conciliar, CITE-SE, por meio eletrônico, a FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 306 do CPC, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, ressaltando que poderá contestar o feito no prazo de 10 (dez) dias.
3. Intimem-se.
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das considerações apresentadas pela Fazenda Nacional (ID 47728248).
2. Int.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Recebo a petição ID 46151037 e anexo como aditamento à inicial.
2. Antes de analisar o pleito de tutela, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de três (3) dias, informe se as Cartas de Fiança Bancária aqui apresentadas estão em conformidade com seus normativos, isto é, se preenchem os requisitos administrativos para a devida aceitação como garantia. Anoto que o silêncio da Fazenda Nacional será compreendido como aquiescência à pretensão da parte autora.
3. Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos.
4. Mantenha-se o documento ID 46151040 em sigilo, conforme proposta da parte demandante.
5. Int.
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB 173644/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000752-30.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Recebo a petição ID 45512684 como aditamento à inicial.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, por meio do extrato atualizado, emitido pela Receita Federal do Brasil, que os créditos tributários noticiados na inicial obstam a expedição da certidão pretendida.
3. Anoto, por fim, que as demandas mencionadas na aba de prevenção não impedem o andamento da presente. A que tramita na 1a Vara Federal tem por objeto a prestação de garantia em outros dois processos administrativos, não coincidentes com os aqui debatidos.
4. Com os informes ou transcorrido o prazo, conclusos.