Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANNA GRAZIELE ARAUJO ANACLETO GUEDES
- Advogado
- GIOVANA LOPES ELIAS (OAB 507473/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-41.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GIOVANNA GRAZIELE ARAUJO ANACLETO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA LOPES ELIAS - SP507473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Instada a emendar a petição inicial para juntada de documentos essenciais, o patrono da autora se manifestou alegando que não conseguiu contato com a parte autora e solicitou dilação de prazo (Id. 331471576). Ocorre que, mesmo tendo decorrido lapso de tempo bem maior do que o prazo solicitado, não houve a adoção das providências até o momento.
Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a determinação, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando. Tal circunstância é conducente ao prematuro encerramento da instância, na medida em que descortina a ausência de pressuposto processual objetivo (regularidade formal da petição inicial). Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o advento da preclusão máxima, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
