Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARILENE COSTA BARBOSA
- Advogado
- MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000752-43.2024.4.03.6104 AUTOR: MARILENE COSTA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Objetivando a declaração da sentença, foram, tempestivamente, opostos estes embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, I, do CPC. Sustenta o embargante, em suma, que a sentença padece de omissão/contradição, alega, em síntese, a violação da ordem de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1102.
Decido. Reexaminando a sentença embargada à luz dos vícios apontados, verifico não assistir razão à embargante. Com efeito, após analisar detidamente os argumentos trazidos na peça inicial, assim como nas informações da autoridade coatora, constou, expressamente, a convicção desta magistrada expondo motivos suficientes ao julgamento da causa. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, o que não é a hipótese dos autos Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos.
"In casu", demonstra a embargante, através de seu arrazoado, evidente inconformismo com o teor da decisão. Manifesta, na verdade, o intento de obter a alteração do que foi decidido, o que não é possível pela via recursal eleita. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se prestam os embargos de declaração à reforma da sentença, mas sim ao seu aperfeiçoamento. Como assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
