Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DORALINO DE CARVALHO ROCHA
- Advogado
- ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-43.2025.4.03.6319 AUTOR: DORALINO DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca o restabelecimento de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata implantação.
Decido. De início, ante as informações passadas pela secretaria, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele indicado na certidão de distribuição. Providencie-se a exclusão da pendência no sistema processual eletrônico. Superado o ponto, passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que, de acordo com o art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito ao restabelecimento do benefício pleiteado, e isso porque não estou convencido de que seu atual estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo.
Além disso, observo que a parte demandante teve a cessação de seu benefício determinada na esfera administrativa com base em perícia médica e análise documental nela realizada, não se verificando, de plano, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta a probabilidade da existência de seu direito. Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado.
