PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-44.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: MARIA LUCIA GUILHERME DA SILVA CURADOR: SUELEN PEREIRA WARAGAYA Advogados do(a) AUTOR: SUELEN PEREIRA WARAGAYA - SP487537, SUELEN PEREIRA WARAGAYA - SP487537 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O In casu, a parte autora, devidamente qualificada na peça de ingresso, assevera haver sido vítima de fraude.
Sustenta ter realizado depósitos bancários para os fraudadores no valor total de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Pleiteia, em resumo, seja a CEF compelida a bloquear as contas bancárias beneficiárias de suas transferências. No tocante à competência para processar e julgar a causa, verifico que, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, não foi observado pela parte autora o critério qualitativo de definição, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque, o pedido formulado ostenta natureza de tutela cautelar antecedente, modalidade que, consoante prescreve o Enunciado n°. 178 do Fórum nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef) “[...] não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001. (Aprovado no XIII FONAJEF)”.
Do mesmo modo, o Enunciado n°. 163 do Fonaje prescreve que “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Consigno, ainda, que o rito dos Juizados Especiais é caracterizado pela celeridade processual em busca da conciliação entre as partes, de forma que qualquer dispositivo capaz de prejudicar o bom andamento processual deve ser afastado.
A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ENUNCIADOS FONAJEF 163 e 178. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista dos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíves com o Sistema dos Juizados Especiais. (Enunciado 163 do FONAJEF).
A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF). (ENUNCIADO 178). Com efeito, o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo Código de Processo Civil se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que já eram afastadas de tal competência as ações cautelares previstas nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes para processamento e julgamento do pedido de tutela cautelar de depósito antecedente à ação ordinária declaração de inexistência de relação jurídica tributária. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5026088-67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020) (grifei) Assim, é imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação.
A este respeito, o Enunciado nº 24 do FONAJEF prescreve que “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06.”. Todavia, considerando que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) já se encontra disponível para toda a Seção Judiciária de São Paulo, admito como possível a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção por meio digital.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal e declino da competência, determinando a remessa do feito, por meio eletrônico, a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. DÊ-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.