Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- PÓLO PASSIVO INDETERMINADO
- Advogados
- MARIA DE FATIMA ZOCCAL DE SOUZA (OAB 181325/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000752-45.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, FLORINDO MIGUEL CAJUELA RODRIGUES, RICARDO DE PAULA SANTOS, DANILO DA SILVA GRUND, JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO ADVOGADO do(a) REU: MARIA DE FATIMA ZOCCAL DE SOUZA - SP181325
SENTENÇA
Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, aos 14/05/2026, em face de FLORINDO MIGUEL CAJUELA RODRIGUES, RICARDO DE PAULA SANTOS, DANILO DA SILVA GRUND e JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do(s) artigos 4º, caput e parágrafo único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29 do Código Penal (ID 582173999). A denúncia foi recebida aos 09/06/2026 (ID 587190480).
O MPF pugnou pela homologação da desistência da oitiva da testemunha Luigi Barracco em razão do óbito, bem como pela extinção da punibilidade em face do corréu FLORINDO RODRIGUES ante a prescrição (ID 593221114 e seguintes).
É o relatório.
DECIDO. Razão assiste ao Ministério Público Federal. Cumpre destacar que os prazos prescricionais são de 16 (dezesseis) anos, para o delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7492/1986, e 12 anos, para os delitos do artigo 4º, parágrafo único, 6º e 10º, todos da Lei nº 7492/1986, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Ademais, o acusado FLORINDO possui mais de 70 (setenta) anos, eis que nascido aos 01/04/1953 (ID 591497055), motivo porque incide o artigo 115 do Código Penal.
Verifica-se que em relação à data dos fatos (fevereiro e maio de 2017 - ID 582173999) e o recebimento da denúncia, aos 09/06/2026 (ID 587190480), decorreu prazo superior a 8 (oito) anos, o maior lapso prescricional, não se verificando nesse interregno qualquer causa suspensiva ou interruptiva. Desta forma, é imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva em face de FLORINDO RODRIGUES.
