PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-45.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE CRISTIANO DE MIRANDA MANOEL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA - SP343351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que é portadora de sequelas decorrentes de acidente que implicaram redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada (Id. 563928178). Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto os rendimentos mensais da parte autora não ultrapassam o limite estabelecido para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (Id. 564148120).
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS O auxílio-acidente, por definição legal, tem natureza jurídica de indenização paga ao obreiro quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A esse respeito, dispõe o referido artigo: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Portanto, para a obtenção do benefício, é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) o pretendente tenha qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões; b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas e c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
CASO CONCRETO No caso em exame, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (Id. 579704041), realizada por profissional de confiança deste juízo, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, bem como pela ausência de sequelas capazes de ocasionar redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual. Conforme consignado no laudo pericial: (...) Não há instabilidade ligamentar, assimetria de membros nem hipotrofia muscular.
A redução articular apurada não atinge o critério de grau médio exigido pelo Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto 3.048/99. Pela Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, a sequela apurada corresponde ao Artigo 88, que valora as limitações leves de mobilidade do tornozelo sem repercussão sobre a marcha. O conjunto dos achados não atinge o patamar de repercussão laboral mensurável segundo a Tabela 1 do Santos 2012.
Por todo o exposto, e considerando ainda o Tema Repetitivo 416 do STJ, não restou caracterizada redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a função desempenhada à época do acidente Posteriormente, em resposta aos esclarecimentos requeridos pela parte autora, o perito ratificou a conclusão anterior, mantendo hígidas as conclusões técnicas acerca da inexistência de repercussão funcional das sequelas sobre o desempenho da atividade habitual, bem como de ausência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente (Id. 587345531).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que o magistrado não está adstrito às conclusões do expert e que os elementos constantes dos autos demonstrariam a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, suficientes à concessão do benefício (Id. 592716245). A insurgência, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não contém rol taxativo das hipóteses passíveis de ensejar a concessão do auxílio-acidente.
Assim, o simples fato de determinada sequela não se enquadrar nas situações ali previstas não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o direito ao benefício. Entretanto, tal circunstância não dispensa a demonstração do requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, consistente na existência de sequela definitiva decorrente de acidente que acarrete efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada.
No caso concreto, a prova técnica produzida concluiu justamente pela inexistência desse requisito. O exame pericial foi expresso ao consignar que as limitações identificadas não produzem repercussão funcional relevante sobre a atividade laboral anteriormente desempenhada pela parte autora. Consta do laudo que não foram constatadas instabilidade ligamentar, hipotrofia muscular, assimetria de membros ou alterações capazes de comprometer a marcha ou o desempenho funcional do membro afetado, tendo sido apurada apenas limitação leve da mobilidade do tornozelo, sem repercussão ocupacional mensurável.
Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios robustos, objetivos e tecnicamente idôneos que evidenciem erro metodológico, omissão relevante, contradição ou conclusão incompatível com o conjunto probatório. Isso porque a perícia judicial constitui meio de prova qualificado para o esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico ou científico, sendo elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, embora não possua caráter absoluto, sua força probatória somente pode ser afastada mediante fundamentos concretos e elementos de convicção igualmente qualificados. No presente caso, a parte autora limitou-se a discordar das conclusões periciais e a reiterar a existência das sequelas decorrentes do acidente, circunstância que, por si só, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida.
Não foram apresentados pareceres médicos, exames complementares ou quaisquer outros elementos novos capazes de demonstrar que as sequelas efetivamente repercutem sobre sua capacidade laborativa, tampouco se evidenciou qualquer inconsistência técnica apta a comprometer a credibilidade do laudo. Ressalto, ainda, que a própria retificação promovida pelo perito em sede de esclarecimentos não alterou a conclusão essencial da perícia.
Ainda que tenha sido suprimida a afirmação anterior acerca da inexistência absoluta de redução da capacidade, permaneceu inalterada a conclusão de que as alterações verificadas não possuem repercussão funcional apta a caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não se está diante de hipótese em que a capacidade laborativa tenha sido reduzida em grau mínimo, situação amparada pelo Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim de caso em que a própria existência de redução funcional relevante para o exercício da atividade habitual foi tecnicamente afastada.
Inexistindo elementos capazes de desconstituir a prova pericial e não havendo necessidade de complementação da instrução processual, conclui-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que se extingue o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto