PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000752-46.2024.4.03.6006 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: TIAGO BATISTA CUCHAR ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAIR XIMENES LOPES - MS8322-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO BATISTA CUCHAR, em face da sentença (ID 365113944), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
Ainda, aplicou-se a pena inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal e foi condenado ao pagamento de custas. Nas razões recursais (ID 365113952), a defesa requer, preliminarmente, a) a declaração de nulidade da sentença, por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição b) por ausência de prova e c) em razão da falta de dolo, decorrente de erro de tipo.
Subsidiariamente, pleiteia d) a desclassificação para o crime de descaminho; e) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e, f) para que seja afastada a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Contrarrazões (ID 365113954). O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Marcus Vinícius de Viveiros Dias, manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 369532327) .
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou TIAGO BATISTA CUCHAR, como incurso nas penas do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando). É o teor da denúncia (Id. 365113861): "Em data de 12 de abril de 2023, por volta das 19h50, na inspetoria da Receita Federal, localizada na BR 163, km 06, fronteira entre Brasil e Paraguai, município de Mundo Novo, o denunciado Tiago importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial 19 cigarros eletrônicos e partes de cigarro eletrônico, além de 90 maços de cigarros estrangeiros.
Os cigarros eletrônicos são mercadorias de procedência estrangeira de introdução e comercialização proibida em território nacional, conforme art. 1º da RDC ANVISA n. 46/2009, proibição mantida pela RDC 855/2024 do mesmo órgão. JÁ os cigarros convencionais de tabaco somente podem ser importados por pessoas jurídicas devidamente autorizadas e cadastradas perante a RFB, nos termos dos art. 46 a 54 da Lei n. 9532/97, sendo lícita a importação de apenas 10 maços para consumo pessoal.
Nas condições de tempo e espaço acima especificadas, servidores da Receita Federal realizavam fiscalização de rotina quando abordaram o veículo Fiat/Uno, placas CCS5722, que era conduzido pelo denunciado Tiago. Ao realizarem a averiguação de praxe, os agentes públicos constataram que o denunciado transportava mercadorias irregularmente importadas irregularmente, dentre elas cigarros de tabaco e cigarros eletrônicos.
As respectivas mercadorias eram de origem e/ou procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai. No entanto, todas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno, quais sejam, da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e da DI (Declaração de Importação), fatos que evidenciam a intenção dos acusados de burlar a legislação aduaneira com o intuito último de comercializar os artefatos no mercado interno brasileiro.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 10142.721367/2023-02. Em face do acima exposto, o denunciado Tiago, praticou o crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP. Por esta razão o Ministério Público Federal requer: a) o recebimento da presente denúncia para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação por defensor constituído sob pena de, em não fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo; c) considerando que o denunciado utilizou veículo automotor para a prática delitiva, requer também a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal; d) seja designada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Parquet Federal; e) ao final, seja o denunciado condenado nas penas previstas em lei." A denúncia foi recebida em 04/12/2024 (Id. 347812538).
Após a instrução probatória, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como sucedeu a aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor.
Em suas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de prova e em razão da falta de dolo, decorrente de erro de tipo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de descaminho; aplicação do princípio da insignificância, invocando a reduzida quantidade da mercadoria apreendida; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e, para que seja afastada a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor (Id. 365113952).
Da preliminar de nulidade fundada na violação do artigo 155 do CPP. A defesa alega nulidade da condenação fundada na violação ao artigo 155 do CPP porque a sentença teria se amparado exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, sem prova produzida sob contraditório judicial. Na mesma linha, pediu também a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que o único elemento produzido em juízo seria um interrogatório apenas parcial, sem confissão integral.
Sem razão a defesa. A prova documental produzida pela Receita Federal foi submetida ao contraditório diferido e, ademais, foi corroborada em juízo pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu conduzir o veículo na data e local dos fatos e confessou ter aceitado o transporte da carga mediante o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. Também não há falar em qualquer cerceamento defensivo.
A defesa teve plena ciência da acusação, apresentou resposta à acusação, aderiu à prova testemunhal indicada pela acusação e, realizada a audiência, nada requereu na fase do artigo 402 do CPP. Desse modo, não houve insurgência oportuna nem demonstração de prejuízo concreto, de modo que a alegação de nulidade, agora em grau recursal, revela-se manifestamente infundada. No mérito, tampouco subsiste a tese de insuficiência probatória.
A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelos documentos fiscais que formalizaram a apreensão e individualizaram as mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente em território nacional. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o apelante, que foi identificado como condutor do veículo abordado e, em juízo, confirmou a realização do transporte da carga, mediante remuneração.
Portanto, não se trata de condenação lastreada em mera presunção, mas sim em acervo coerente e convergente, formado por prova documental idônea e por elemento judicializado de elevada relevância, consistente no interrogatório do próprio acusado. A alegação de que a confissão teria sido parcial não altera esse panorama. Ainda que o apelante tente minimizar sua participação, a verdade é que ele admitiu o núcleo fático essencial da imputação.
Ele conduzia o veículo na fronteira, transportava mercadorias estrangeiras e receberia quantia em dinheiro pelo “serviço”, atuando mediante contraprestação mercenária. Em crimes dessa natureza, a condição de transportador não exclui autoria, mas, ao contrário, evidencia participação direta na internalização clandestina da mercadoria proibida. Dessa forma, a alegação de nulidade, agora em grau recursal, revela-se manifestamente infundada.
Da materialidade delitiva. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância. Na hipótese, não há espaço para a incidência do princípio da insignificância. De acordo com o Enunciado nº 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Aprovado na 177ª Sessão de Coordenação, de 16/03/2020: "É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso". Contudo, o caso não envolve apenas cigarro convencional, mas também cigarros eletrônicos, cuja tutela penal não se exaure em dimensão meramente tributária, alcançando ainda a saúde pública e a moralidade administrativa. Cumpre registrar que o crime de contrabando de cigarros eletrônicos não admite a aplicação automática dos parâmetros quantitativos ou de valor de tributos iludidos destinados ao crime de descaminho ou mesmo ao contrabando de tabaco convencional.
Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente, firmou o entendimento de que a excepcional aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando de cigarros não se estende aos cigarros eletrônicos, exatamente em razão da natureza do bem jurídico protegido, conforme decidido pela Quinta Turma no AgRg no REsp 2.184.785-PR, "o limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1.143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos", pois a análise para este tipo de produto não leva em consideração a questão tributária, mas sim a absoluta proibição sanitária.
Além disso, constou dos autos que o apelante encontra-se atualmente recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena por condenação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e desobediência. Ademais, há notícia nos autos de prévio envolvimento na prática de importação irregular, circunstância apta a evidenciar reiteração e a afastar a reduzidíssima reprovabilidade da conduta. Tal cenário atrai a aplicação analógica e a fortiori do Tema 1.218 do STJ, cuja tese fixa: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho [...] A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal." Além disso, deve-se ter em mente que, para a incidência do postulado da insignificância, o E.
Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou quatro vetores objetivos e cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica. Portanto, o princípio da insignificância não se compatibiliza com o quadro concreto delineado nos autos.
Diante do exposto, a materialidade do delito está devidamente comprovada pela relação das seguintes provas: a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 100100-169387/2024 (Id. 346447417 - fl. 6); b) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (Id. 346447417 - fl. 11); c) Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-72264/2023 (Id. 346447417 – 18); d) Relação de Mercadorias nº 0147700-40425/2024 especifica quantitativa e qualitativamente o objeto material do crime, discriminando, entre outros itens, a apreensão de 90 (noventa) maços de cigarros estrangeiros (das marcas Eight, Gudang Garam e Elegance) e 19 (dezenove) unidades compostas por cigarros eletrônicos descartáveis, partes, peças e essências (Id. 346447417 - fl. 23); e) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-168571/2024 (Id. 346447417 - fl. 30); e f) Interrogatório do réu em juízo (mídia Id. 559522849).
Consoante noção cediça, o importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se à inscrição no Registro Especial e que deve requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle (artigos 47 e 48 da Lei nº 9.532/1997; artigo 1º, § 3º, do Decreto-Lei 1.593/1977; IN/SRF 770/2007). Além disso, qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, encontra-se submetido ao controle e à fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, havendo um registro próprio de caráter obrigatório (artigos 7º, inciso IX, e 8º, inciso X, da Lei 9.782/1999; Resolução – RDC 90/2007), condições não preenchidas na ocasião.
Logo, comprovada a materialidade delitiva passo ao exame da autoria. Da autoria delitiva e do dolo. Da ausência de erro de tipo. A autoria também restou igualmente comprovada. A prova oral colhida em Juízo corroborou plenamente a narrativa acusatória. De acordo com a denúncia, no dia 12 de abril de 2023, por volta das 19h50, na inspetoria da Receita Federal, localizada na BR 163, km 06, fronteira entre Brasil e Paraguai, município de Mundo Novo, o denunciado Tiago importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial 19 cigarros eletrônicos e partes de cigarro eletrônico, além de 90 maços de cigarros estrangeiros.
Os cigarros eletrônicos são mercadorias de procedência estrangeira de introdução e comercialização proibida em território nacional, conforme art. 1º da RDC ANVISA n. 46/2009, proibição mantida pela RDC 855/2024 do mesmo órgão. JÁ os cigarros convencionais de tabaco somente podem ser importados por pessoas jurídicas devidamente autorizadas e cadastradas perante a RFB, nos termos dos art. 46 a 54 da Lei n. 9532/97, sendo lícita a importação de apenas 10 maços para consumo pessoal.
Nas condições de tempo e espaço acima especificadas, servidores da Receita Federal realizavam fiscalização de rotina quando abordaram o veículo Fiat/Uno, placas CCS5722, que era conduzido pelo denunciado Tiago. Ao realizarem a averiguação de praxe, os agentes públicos constataram que o denunciado transportava mercadorias irregularmente importadas irregularmente, dentre elas cigarros de tabaco e cigarros eletrônicos.
As respectivas mercadorias eram de origem e/ou procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai. No entanto, todas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno, quais sejam, da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e da DI (Declaração de Importação), fatos que evidenciam a intenção dos acusados de burlar a legislação aduaneira com o intuito último de comercializar os artefatos no mercado interno brasileiro.
De igual modo, improcedente a tese de ausência de dolo ou de erro de tipo. Isso porque o “erro de tipo se configura quando existe erro acerca de elemento essencial do tipo penal, que, se escusável, pode afastar o dolo, o que exige a comprovação não apenas de que o agente agiu impelido por uma falsa percepção da realidade, a recair sobre os próprios dados constitutivos do tipo legal, como também que esse erro era inescapável, porque imprevisível, inexistindo sequer uma consciência potencial do ilícito” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000729-14.2018.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024). O contexto fático demonstra que o apelante aderiu conscientemente à prática delitiva ao aceitar, mediante remuneração, o encargo de transportar mercadorias estrangeiras pela fronteira, à margem do controle aduaneiro. A alegação de desconhecimento específico acerca da proibição sanitária incidente sobre cigarros eletrônicos não tem força para excluir o elemento subjetivo, sobretudo porque o réu tinha plena ciência de que realizava transporte irregular de mercadoria estrangeira, em típico contexto de internalização clandestina.
Com efeito, ao aceitar o transporte remunerado de bens vindos do Paraguai sem qualquer regularização aduaneira, o apelante assumiu, no mínimo, o risco da prática criminosa Ora, o apelante é maior, possui grau de instrução mediano e ostenta capacidade cognitiva suficiente para ter ciência da ilegalidade da sua conduta. Ademais, em juízo, confirmou ter sido contratados para a realização do transporte mediante o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou seja, a conduta não foi praticada de inopino ou motivada por uma circunstância excepcional ou extrema na vida do apelante que o forçasse a praticar tal conduta.
Quanto ao elemento subjetivo dos crimes, o conjunto probante formado permite o reconhecimento inequívoco do dolo. O réu tinha vontade e consciência ao praticar a conduta de importar e transportar as mercadorias de importação proibida provenientes do Paraguai com destino ao território nacional. Conforme mencionado alhures, o elemento subjetivo no crimes de contrabando configura-se pelo dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de executar o comportamento tipificado, não exigindo, portanto, dolo específico.
Diante do acima exposto, constato que o conjunto probatório é harmônico e comprova que o réu com vontade e consciência importou mercadoria proibida, praticando o crime previsto nos artigos 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Da desclassificação para o crime de descaminho. A tese subsidiária de desclassificação parcial para o crime de descaminho também não merece acolhida. A carga apreendida continha, além de 90 (noventa) maços de cigarros estrangeiros, 19 cigarros eletrônicos e componentes, cuja importação, comercialização e propaganda são absolutamente vedadas em território nacional, circunstância que atrai a incidência do artigo 334-A do CP.
A presença de mercadoria de importação proibida, apreendida no mesmo contexto de internalização clandestina, afasta a pretendida desclassificação nos moldes postulados pela defesa. Ademais, a própria denúncia consignou que os cigarros eletrônicos eram mercadorias de introdução e comercialização proibida no país e que os cigarros convencionais importados extrapolavam o limite legal de ingresso para consumo pessoal, tendo sido transportados com evidente destinação comercial.
Da dosimetria da pena. Na sentença, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: "Da aplicação da pena do crime de contrabando (art. 334-A, caput do Código Penal) Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade é neutra; b) quanto aos maus antecedentes, da análise da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID. 347976162), bem como consultas ao SEEU, constata-se a inexistência de condenações anteriores com trânsito em julgado aptas a configurá-los; c) quanto à conduta social, não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto à personalidade do réu, nada a verificar; e) os motivos do crime serão analisados na segunda fase da dosimetria; f) as circunstâncias do crime são normais, não havendo elementos que justifiquem a exasperação, notadamente em razão da pequena quantidade de mercadorias apreendidas (90 maços de cigarros e 19 cigarros eletrônicos/componentes) (ID. 346447417 - Pág. 23); g) as consequências do crime foram mínimas, em razão da efetiva apreensão e decretação de perdimento da mercadoria ilícita pelas autoridades fiscais; h) quanto ao comportamento da vítima, nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima (o Estado).
Diante desse quadro, não existindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Verifico a incidência da agravante mediante paga ou promessa de recompensa (artigo 62, inciso IV, do Código Penal). Em seu interrogatório judicial (mídia ID. 559522849), o acusado confessou expressamente que foi contratado por uma terceira pessoa e que realizava o transporte da carga ilícita porque receberia o valor de R$ 150,00.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório na fase judicial (mídia ID. 559522849), o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes no concurso de agravantes e atenuantes, nos moldes do art. 67 do Código Penal e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, caput do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO." No que se refere à dosimetria, pretende a defesa a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor (Id. 365113952).
Passo à dosimetria da pena. Primeira fase da dosimetria. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base no patamar mínimo legal. Nesta sede, atento às circunstâncias do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal, as circunstâncias, os motivos do crime são comuns à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. Ademais, não há elementos para valoração da personalidade e da conduta social do acusado.
O comportamento da vítima não influência na dosimetria. Sendo assim, mantenho a pena-base fixada ao réu 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase da dosimetria. Na sentença, o juiz a quo reconheceu a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, bem como considerou a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, CP). Nesta sede, considero que das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, de sorte que deve ser aplicado o disposto no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
Nesse contexto, anoto que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho, sendo plenamente admissível o reconhecimento dessa agravante em hipóteses como a dos autos (STJ, AgInt. no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp nº 1.317.004, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.09.14), entendimento o qual também me filio.
Também entendo que essa mesma linha de pensamento deve ser seguida em situações que envolvam organização criminosa que se dedique ao contrabando de cigarros. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal nos autos nºs. 5001009-47.2019.4.03.6006, 5000767-88.2019.4.03.6006 e 5000305-97.2020.4.03.6006. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu, a existência dos fatos, ainda que de forma parcial.
Logo, compensando reciprocamente a atenuante da confissão espontânea com a agravante relativa à empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, fixo a pena intermediária cominada ao réu em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, o juiz a quo considerou ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Nesta sede, considero ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Sendo assim, ao término do sistema trifásico, fixo a pena cominada ao réu em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante das circunstâncias do caso sob estudo, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a pena aplicada permitisse, em tese, a análise objetiva do benefício, o apelante não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso III, do CP, pois se encontra preso cautelarmente em razão de outro processo, revelando trajetória de reiteração criminosa e inadequação concreta da resposta penal alternativa.
Houve, portanto, fundamentação específica, suficiente e vinculada às particularidades do caso concreto. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a substituição da pena não é recomendável quando as circunstâncias do caso concreto apontam que a medida não é socialmente adequada. Incabível, pois, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do pedido de afastamento da inabilitação para dirigir O apelante requer a reforma da sentença em relação a determinação de inabilitação para dirigir no prazo de duração da pena aplicada. Sem razão. A sentença aplicou a inabilitação para dirigir com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que além da utilização de veículo automotor para a prática da conduta dolosa deste feito, o apelante responde por diversas ações penais, além de ter declarado, em audiência, a prática reiterada da conduta.
Dessa forma, tal circunstância evidencia não se tratar de um uso ocasional do veículo, mas sim de uma sistemática criminosa bem definida, onde o automóvel constituiu instrumento essencial para a consecução dos delitos. A reiteração da conduta, com o emprego do veículo em situações praticamente idênticas, denota que o apelante incorporou esta prática delitiva como meio de vida, transformando seu veículo em instrumento regular para a atividade criminosa.
Esta habitualidade demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição da inabilitação como medida necessária para prevenir a continuidade delitiva. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. IRRETROATIVIDADE DO ART. 278-A DO CTB.
DISPOSITIVO
NÃO APLICADO. MENÇÃO A TITULO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PROFISSÃO NÃO DECLARADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho” (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
3. O acórdão embargado é claro ao aplicar o art. 92, III, do Código Penal à hipótese sub judice, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, destacando tratar-se de efeito específico a ser declarado mediante a devida fundamentação.
4. A menção ao art. 278-A do Código de Trânsito foi a título de reforço argumentativo, até porque a sanção ali imposta é administrativa, de efeito automático, após o trânsito em julgado da condenação, circunstância não evidenciada na espécie. Ademais, a pena de inabilitação para dirigir veículos automotores foi imposta enquanto perdurar o tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal, ao contrário do art. 278- A do CTB, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para inabilitação para dirigir veículo automotor.
5. Não foi omisso o acórdão embargado no que concerne à atividade profissional do agravante, segundo a defesa, motorista de aplicativo. Isto porque, de acordo com a sentença condenatória, a profissão declarada pelo agravante foi corretor de imóveis, razão pela qual as instâncias ordinárias mencionaram que referida profissão não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
6. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal – art. 5, XLVI -, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1922918/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)." No mesmo sentido, é entendimento prevalecente nesta Egrégia Corte. In verbis: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando, impondo, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. Pede-se o afastamento desse efeito da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação.
II. Razões de decidir
3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, devendo ser aplicada de forma motivada, mediante demonstração concreta de sua necessidade no caso específico.
4. No caso, há fundamentação idônea na sentença para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo, pois foi demonstrado que o veículo automotor foi utilizado reiteradamente como instrumento essencial para a prática delitiva, evidenciando habitualidade criminosa e maior reprovabilidade da conduta.
5. A alegação de necessidade da habilitação para fins laborais não é suficiente para afastar a aplicação do efeito da condenação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. (TRF3ª - Décima Primeira Turma - processo nº 5000402-61.2024.4.03.6005 - Rel. Des. Fed. NINO OLIVEIRA TOLDO - DJ. 10/04/2026 - DJe 27/04/2026)." Rejeito, pois, o pedido suscitado pelo apelante. Dispositivo. Ante o acima exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa. É o voto.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. De acordo com a denúncia, no dia 12 de abril de 2023, por volta das 19h50, na inspetoria da Receita Federal, localizada na BR 163, km 06, fronteira entre Brasil e Paraguai, município de Mundo Novo, o denunciado Tiago importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial 19 cigarros eletrônicos e partes de cigarro eletrônico, além de 90 maços de cigarros estrangeiros. 2.Da preliminar de nulidade fundada na violação do artigo 155 do CPP.
A prova documental produzida pela Receita Federal foi submetida ao contraditório diferido e, ademais, foi corroborada em juízo pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu conduzir o veículo na data e local dos fatos e confessou ter aceitado o transporte da carga mediante o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. Também não há falar em qualquer cerceamento defensivo. A defesa teve plena ciência da acusação, apresentou resposta à acusação, aderiu à prova testemunhal indicada pela acusação e, realizada a audiência, nada requereu na fase do artigo 402 do CPP.
Não houve insurgência oportuna nem demonstração de prejuízo concreto. 3.Da inaplicabilidade do princípio da insignificância. O caso não envolve apenas cigarro convencional, mas também cigarros eletrônicos, cuja tutela penal não se exaure em dimensão meramente tributária, alcançando ainda a saúde pública e a moralidade administrativa. Cumpre registrar que o crime de contrabando de cigarros eletrônicos não admite a aplicação automática dos parâmetros quantitativos ou de valor de tributos iludidos destinados ao crime de descaminho ou mesmo ao contrabando de tabaco convencional, pois a análise para este tipo de produto não leva em consideração a questão tributária, mas sim a absoluta proibição sanitária.
Precedente. 4.Além disso, constou dos autos que o apelante se encontra atualmente recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena por condenação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e desobediência. Ademais, há notícia nos autos de prévio envolvimento na prática de importação irregular, circunstância apta a evidenciar reiteração e a afastar a reduzidíssima reprovabilidade da conduta. 5.A materialidade do delito está devidamente comprovada pela relação das seguintes provas: Representação Fiscal para Fins Penais nº 100100-169387/2024; Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos; Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-72264/2023; Relação de Mercadorias nº 0147700-40425/2024 especifica quantitativa e qualitativamente o objeto material do crime, discriminando, entre outros itens, a apreensão de 90 (noventa) maços de cigarros estrangeiros (das marcas Eight, Gudang Garam e Elegance) e 19 (dezenove) unidades compostas por cigarros eletrônicos descartáveis, partes, peças e essências; Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-168571/2024 e interrogatório do réu em juízo. 6.A autoria restou amplamente comprovada, demonstrando que o réu importou mercadoria proibida. 7.Do dolo.
Da ausência de erro de tipo. O contexto fático demonstra que o apelante aderiu conscientemente à prática delitiva ao aceitar, mediante remuneração, o encargo de transportar mercadorias estrangeiras pela fronteira, à margem do controle aduaneiro. Com efeito, ao aceitar o transporte remunerado de bens vindos do Paraguai sem qualquer regularização aduaneira, o apelante assumiu, no mínimo, o risco da prática criminosa. 8.Da dosimetria da pena mantida. 9.Do regime de cumprimento da pena.
O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime inicial aberto, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do artigo 59 do CP (artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal). 10.Da inabilitação para dirigir veículo. A reiteração da conduta, com o emprego do veículo em situações praticamente idênticas, denota que o apelante incorporou esta prática delitiva como meio de vida, transformando seu veículo em instrumento regular para a atividade criminosa.
Pedido indeferido. 11.Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora a pena aplicada permitisse, em tese, a análise objetiva do benefício, o apelante não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso III, do CP, pois se encontra preso cautelarmente em razão de outro processo, revelando trajetória de reiteração criminosa e inadequação concreta da resposta penal alternativa.
Houve, portanto, fundamentação específica, suficiente e vinculada às particularidades do caso concreto. 12.Apelação da defesa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão