PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000752-46.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMBARGADO: RESIDENCIAL FORLIFE VERSATO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA - SP478910
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF opôs os presentes embargos à execução em face do RESIDENCIAL FORLIFE VERSATO, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial registrada sob o nº 5009688-35.2025.4.03.6100. Sustenta que o débito exequendo refere-se a cotas condominiais de unidade habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), operado pela instituição no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é exclusiva do arrendatário do imóvel, sr. Ivanilson Pinheiro Cunha, conforme previsão contratual (cláusulas 3ª, 6ª e 13ª) e normativa (FP 182 da CEF), uma vez que este detém a posse direta e o proveito econômico do bem. Invoca, ainda, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, afirmando que a obrigação condominial deve recair sobre quem detém a relação jurídica material com o imóvel, independentemente do registro.
O embargado apresentou impugnação, refutando as alegações da instituição financeira. Defende que a natureza da obrigação condominial é propter rem, vinculando o proprietário registrado na matrícula imobiliária. Ressalta que a propriedade da unidade em questão foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal em 03/09/2024, conforme averbação constante na certidão de registro de imóveis. Aduz que a instituição financeira, na qualidade de proprietária, deve responder pelo rateio das despesas comuns para evitar prejuízo aos demais condôminos, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
A embargante comprovou a efetivação do depósito em garantia no valor de . Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, por não se vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme decisão proferida no ID 441158366. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia circunscreve-se a matéria meramente de direito (IDs 473241880 e 546706530).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução originária, sob o argumento de que atua meramente como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual possui patrimônio segregado e destinação específica no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), nos termos da Lei nº 10.188/2001. Defende que a responsabilidade pelos encargos condominiais deve recair exclusivamente sobre o arrendatário, que detém a posse direta e o proveito econômico da unidade imobiliária, ou sobre o adquirente final do bem, após a realização de leilão.
Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Conforme dispõe o Art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001, compete expressamente à Caixa Econômica Federal representar o arrendador - no caso, o FAR - ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. O Fundo de Arrendamento Residencial, apesar de possuir natureza fiduciária e patrimônio que não se comunica com o ativo da instituição financeira, é operado e representado pela CEF, sendo esta a detentora do domínio do imóvel até que ocorra a efetiva transferência ao arrendatário ou terceiro adquirente.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da CEF em demandas que envolvem imóveis vinculados ao FAR, especialmente quando a instituição atua como agente executor de políticas públicas e proprietária fiduciária do bem:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PNHU. BANCO DO BRASIL S.A. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO OU EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. DISTINÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o Banco do Brasil S.A., e não a Caixa Econômica Federal, figurou como agente executor do empreendimento vinculado ao FAR, sendo parte legítima para responder à demanda.
3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte regional quanto à atuação do Banco do Brasil, bem como quanto à ilegitimidade da CEF, demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.194.612/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
EMENTA: APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI DO CPC. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Depreende-se que o Condomínio objeto da ação está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
2. A Gestora do FAR (papel desempenhado pela CAIXA, por meio de Vice-Presidência segregada, nos termos da Lei nº 10.188/01) celebra com a instituição financeira oficial federal, no caso o Banco do Brasil, um contrato de Repasse de recursos do FAR, mediante abertura de crédito para repasse (que sinaliza o valor disponível a ser contratado).
3. No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito.
Precedentes.
4. Ocorre que no presente caso, a CEF não atua nem como agente financeiro, nem como agente fiscalizador da obra, mas tão somente se apresenta como gestora do FAR, nos termos da Lei nº 10.188/01.
5. Da análise do contrato de financiamento em questão se verifica que foi celebrado um contrato de “INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PUBLICA, DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR E OUTRAS AVENÇAS Nº 2012/3901 – FAR 048”, no qual constam como partes contratantes: a) o Banco do Brasil S/A, atuando como representante de FAR e agente executor do PNHU; b) a Direcional Engenharia como a construtora contratada, e c) Carandá Empreendimentos Agropecuários Ltda como parte vendedora
6. O Banco do Brasil se apresenta como responsável por toda a articulação do empreendimento imobiliário, já que libera os recursos públicos objeto do financiamento à medida em que as etapas da construção vão avançando e a execução é realizada de acordo com o projeto que lhe foi apresentado.
7.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela apelante a fim de reconhecer sua ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não financiou nem fiscalizou a obra em questão.
8. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo e consequentemente julgar extinto o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003835-25.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022) Ademais, é imperioso registrar a inaplicabilidade do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo 884 (RE 928.902) ao caso vertente.
Embora a Suprema Corte tenha reconhecido a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU para os bens que integram o patrimônio do FAR, tal benesse constitucional restringe-se aos impostos, não alcançando as taxas condominiais, que possuem natureza jurídica de obrigação civil propter rem e representam o rateio de despesas necessárias à manutenção e conservação da coisa comum. A distinção entre a sujeição tributária e a responsabilidade civil condominial é clara, não podendo a embargante se eximir do dever de contribuir para as despesas do edifício sob o manto da imunidade que protege o fundo contra a tributação estatal.
No caso em análise, resta comprovado que a propriedade da unidade habitacional (Bloco 05, Apartamento
04) foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 03/09/2024, conforme demonstra o Demonstrativo de Débito - SIACI e a própria narrativa constante nos embargos. A consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária extingue o desdobramento da posse e reitera a sua condição de titular do direito real sobre o imóvel, o que reforça sua pertinência subjetiva para responder pelos débitos que aderem à unidade.
Portanto, na condição de representante legal do FAR e proprietária (ainda que fiduciária ou consolidada) do imóvel gerador do débito, a CEF possui plena legitimidade passiva para integrar a execução, devendo a questão referente à extensão temporal de sua responsabilidade ser analisada em sede de mérito. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da Natureza das Cotas Condominiais e da Responsabilidade na Alienação Fiduciária As despesas condominiais qualificam-se juridicamente como obrigações propter rem, ou seja, obrigações que perseguem a coisa independentemente da pessoa do titular, vinculando o proprietário do bem em razão da própria titularidade do direito real.
Nos termos do Art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever primordial de todo condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, visando assegurar a integridade, o funcionamento e a conservação das áreas comuns que servem a todas as unidades autônomas. Complementando tal regramento, o Art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive quanto a multas e juros moratórios, o que reforça a natureza ambulatória da dívida e sua vinculação direta ao imóvel.
Todavia, no cenário específico dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a regra da responsabilidade integral do proprietário sofre modulações legais e jurisprudenciais relevantes enquanto perdura o desdobramento da posse entre o credor e o devedor. A Lei nº 9.514/1997, que disciplina o regime fiduciário de bens imóveis, dispõe em seu Art. 27, § 8º (conforme transcrito nos embargos), que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel até a data em que o credor fiduciário vier a ser efetivamente imitido na posse do bem.
No mesmo sentido, o Art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.043/2014, reitera que o credor fiduciário apenas responde pelos encargos incidentes sobre o imóvel a partir da data em que se imitir na posse direta. A definição do marco temporal para a transferência dessa obrigação é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O entendimento consolidado aponta que a responsabilidade do credor fiduciário (neste caso, a CEF/FAR) surge apenas com a consolidação da propriedade plena em seu nome, momento em que a posse direta é retomada pela instituição financeira em razão do inadimplemento do contrato de mútuo. Até que ocorra esse evento formal de registro e retomada, a obrigação de arcar com as cotas condominiais permanece vinculada ao devedor fiduciante (arrendatário), que é quem exerce a posse direta e retira do imóvel a sua utilidade econômica.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. DÍVIDAS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
1. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade do credor fiduciário acerca dos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade.
2. A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.234.819/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Nesse diapasão, a Corte Superior fixa que a consolidação da propriedade atua como o divisor de águas da responsabilidade civil condominial. Antes do registro da consolidação na matrícula imobiliária, a instituição financeira detém apenas a propriedade resolúvel para fins de garantia, não se equiparando ao conceito de "condômino" para fins de rateio de despesas ordinárias.
Após a consolidação, a CEF passa a deter a propriedade plena e o domínio útil, atraindo para si o ônus de custear os encargos que aderem ao imóvel, conforme decidido também por este Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. - Após a intimação para a impugnação aos embargos opostos pela CEF, a qual o Condomínio imputa eivada de nulidade, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo o Condomínio Residencial Aragão pleiteado o julgamento antecipada da lide.
Dito isso, entendo pela ocorrência de preclusão quanto ao vício alegado. - As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem. Entretanto, nos casos de alienação fiduciária, há expressa disposição legal no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos cabe ao devedor fiduciante, até o momento da imissão na posse do credor fiduciário.
Entendimento do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do
CC. - Ao apreciar a questão em debate, o
C. STJ decidiu que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel oferecido em garantia fiduciária surge apenas a partir da consolidação da propriedade, ocasião em que ocorre sua imissão na posse direta do bem, nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do CC, no que vem sendo acompanhado por esta E. Corte. Precedentes. - Mesmo que a compra venda deva ser registrada (art. 8ºda Lei nº 10.188/2001), com a finalidade de dar publicidade ao ato a terceiros, a ausência do registro não pode ser alegada pelo ora apelante como motivo para eximir o fiduciante de sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, já que a informação sobre quem reside em cada unidade é de conhecimento notório do condomínio, até por questão de segurança. - No caso dos autos, não houve a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária; portanto, as despesas condominiais são de responsabilidade do devedor fiduciante e não podem ser imputadas à Caixa.
Consequentemente, a CEF é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007425-68.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 21/01/2022) No caso em tela, o Demonstrativo de Débito - SIACI e as informações constantes na peça de defesa convergem para o fato de que a propriedade da unidade habitacional foi retomada e consolidada pela Caixa Econômica Federal em 03/09/2024.
Tal documento possui fé pública e faz prova plena da data em que a instituição financeira reassumiu a titularidade plena do bem para fins de excussão da garantia. Assim, a aplicação sistemática do Art. 1.336, I, do Código Civil combinada com o Art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 impõe que a responsabilidade da embargante seja limitada temporalmente ao período posterior à sua investidura na propriedade plena.
As cotas vencidas durante o período em que o imóvel estava sob a posse direta e exclusiva do arrendatário fiduciante não podem ser exigidas da gestora do fundo, sob pena de violação ao regime legal específico da alienação fiduciária, que prioriza a relação material de uso e gozo para a definição do polo passivo da obrigação condominial até a efetiva retomada pelo credor. 2.3. Da Aplicabilidade do Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça Para a correta definição da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais, é indispensável observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 886).
A referida Corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio - conquanto detenha natureza propter rem - é definida pela relação jurídica material com o imóvel, e não meramente pelo registro formal da propriedade. De acordo com o Tema 886 do STJ, a legitimidade passiva para a cobrança de cotas condominiais pode ser deslocada do proprietário registral para o possuidor quando restar comprovado, cumulativamente: (i) que o promissário comprador (ou arrendatário, no caso do PAR) se imitira na posse; e (ii) que o condomínio teve ciência inequívoca da transação.
Havendo a posse direta do bem por terceiro com o conhecimento da administração do edifício, afasta-se a responsabilidade do promitente vendedor ou credor fiduciário pelos débitos gerados durante o período de ocupação. No contexto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a posse direta é exercida pelo arrendatário, o qual assume contratualmente o dever de arcar com as taxas incidentes sobre a unidade.
No caso em tela, verifica-se que o ex-mutuário, sr. Ivanilson Pinheiro Cunha, deteve a posse direta do imóvel até a ocorrência da inadimplência contratual que ensejou a retomada do bem pela instituição financeira. A prova documental constante nos autos, especificamente o Demonstrativo de Débito - SIACI (ID 439778840), é cabal ao informar que o imóvel foi efetivamente retomado pela Caixa Econômica Federal em 03/09/2024, data em que se operou a consolidação da propriedade em favor do FAR.
Este documento, emitido pelo sistema oficial de gestão habitacional da CEF, goza de presunção de veracidade e delimita com precisão o momento em que a posse e a titularidade plena retornaram à esfera de controle da embargante. Nesse sentido, a aplicação do Tema 886 do STJ impõe que, no período de 10/05/2024 a 02/09/2024, a responsabilidade pelas cotas condominiais recaia sobre o arrendatário fiduciante, por ser ele o efetivo ocupante e beneficiário dos serviços prestados pelo condomínio, com plena ciência deste acerca da ocupação original.
A embargada, por sua vez, reconhece em sua impugnação que a retomada ocorreu em setembro de 2024, o que corrobora a inexistência de relação material da CEF com a unidade nos meses anteriores. Por outro lado, a partir de 03/09/2024, com a consolidação da propriedade e a retomada formal do bem pela CEF, encerra-se o desdobramento possessório próprio da garantia fiduciária. A partir deste marco, a instituição financeira, na qualidade de gestora do FAR, reassume a condição de proprietária plena, atraindo para si a obrigação de arcar com as despesas condominiais, independentemente de manter o imóvel vazio ou ocupado por terceiros, visto que a obrigação passa a aderir novamente à sua condição de titular do direito real.
A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de observar esse marco temporal de transição da posse para a fixação do dever de pagar:
EMENTA: AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA IMISSÃO DA POSSE PELO COMPRADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. DÉBITO ANTERIOR A IMISSÃO DO ADQUIRENTE. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 886/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que, em razão de disposição contratual, as cotas condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador "desde o momento do 'nascimento' do condomínio, pois ele é o primeiro e único dono de sua unidade e se obrigou contratualmente", rechaçado sob o fundamento de que os valores cobrados são relativos ao período anterior à transferência da propriedade, de modo que seria sua a responsabilidade pelo adimplemento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O Tribunal de origem apenas analisou a questão da responsabilidade pelo adimplemento da cota condominial enquanto não transferida a propriedade, sem tecer qualquer comentário sobre quanto à ciência do condomínio com relação à imissão de terceiro na posse, até porque tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal tal temática. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015 - Tema n. 886/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Portanto, a aplicação do precedente vinculante do STJ ao caso concreto autoriza o acolhimento parcial da tese da embargante, excluindo-se sua responsabilidade apenas quanto aos valores vencidos em período anterior à consolidação da propriedade ocorrida em setembro de 2024. 2.4.
Da Delimitação do Período de Responsabilidade e da Sucumbência Fixadas as premissas jurídicas de que a responsabilidade da embargante inicia-se com a consolidação da propriedade fiduciária e a consequente retomada da posse direta do bem, cumpre delimitar, com precisão, o montante do débito exigível nestes autos. A execução originária busca o recebimento de cotas condominiais referentes ao intervalo entre 10/05/2024 e 10/03/2025.
No entanto, conforme amplamente demonstrado pelo documento ID 439778840, a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e a efetiva retomada do imóvel ocorreram apenas em 03/09/2024. Por conseguinte, as prestações vencidas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024 não podem ser imputadas à embargante. Durante esse período, o imóvel permanecia sob a posse direta do arrendatário fiduciante, sendo este o único responsável pelas despesas de manutenção da unidade, conforme a inteligência do Art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 886.
A ausência de relação material da instituição financeira com o imóvel antes de setembro de 2024 afasta o nexo de causalidade obrigacional, impondo-se a exclusão de tais parcelas do objeto da execução. Por outro lado, a partir de setembro de 2024, inclusive, a responsabilidade da CEF é plena e inconteste. Ao consolidar a propriedade em seu nome, a embargante assumiu a condição de condômina titular do direito real, passando a usufruir da infraestrutura e dos serviços comuns disponibilizados pelo Residencial Forlife Versato.
Dessa forma, as cotas condominiais vencidas entre setembro de 2024 e março de 2025 são de responsabilidade direta da embargante, devendo ser mantida a execução quanto a esses valores, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos moratórios previstos na convenção e na legislação civil. No que tange à distribuição do ônus da prova, verifico que a embargante logrou êxito em comprovar o fato impeditivo parcial do direito do exequente (Art. 373, II, do CPC), mediante a juntada do extrato SIACI que fixou o marco temporal da retomada do bem.
A embargada, embora tenha resistido à pretensão de exclusão das parcelas anteriores, fundamentou sua tese na natureza propter rem da dívida, a qual, conforme fundamentado, deve ser interpretada sistematicamente com as normas da alienação fiduciária. Diante do desfecho de procedência parcial dos embargos, configura-se a sucumbência recíproca. Nos termos do Art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Considerando que a embargante obteve a exclusão de aproximadamente 40% do período cobrado, mas permanece responsável pelo saldo remanescente majoritário, a fixação das verbas sucumbenciais deverá observar essa equivalência econômica de ganhos e perdas.
Ante o exposto, a execução deve prosseguir exclusivamente em relação às cotas condominiais com vencimento a partir de 03/09/2024, devendo o exequente adequar o cálculo do débito aos termos desta fundamentação, decotando-se os valores referentes ao período em que a posse era exercida pelo terceiro fiduciante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo pagamento das cotas condominiais da unidade habitacional referenciada (Bloco 05, Apartamento 04 do Residencial Forlife Versato) vencidas no período de maio de 2024 a agosto de 2024, inclusive, ante a ausência de imissão na posse e a permanência do bem sob a posse direta de terceiro fiduciante conforme fundamentado; b) RECONHECER a responsabilidade da embargante pelo adimplemento das cotas condominiais vencidas a partir de setembro de 2024, inclusive, data em que ocorreu a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (ID 439778840), devendo a execução originária prosseguir exclusivamente quanto a estas parcelas e às subsequentes que se vencerem no curso da lide; c) DETERMINAR que o exequente/embargado promova a adequação da memória de cálculo do débito exequendo nos autos principais (processo nº 5009688-35.2025.4.03.6100), observando-se o decote do período ora excluído.
Em razão da sucumbência recíproca, e com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, as partes deverão ratear o pagamento das custas processuais na proporção de 40% pela parte embargada e 60% pela parte embargante. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual (correspondente ao valor decotado para a embargante e ao valor remanescente da execução para o embargado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos da execução originária. Com o trânsito em julgado e após a apresentação do cálculo atualizado pelo credor, autorizo, desde já, o levantamento parcial do depósito em garantia (ID 439778837) em favor do embargado para abatimento da dívida remanescente, devendo o saldo sobejante, se houver, ser restituído à embargante.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
RESIDENCIAL FORLIFE VERSATO
Advogado
KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000752-46.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMBARGADO: RESIDENCIAL FORLIFE VERSATO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA - SP478910 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID. 441158366, ficam as partes devidamente intimadas: "... - Em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIME-SE ambas as partes para manifestação justificada sobre provas, devendo a parte autora, no mesmo ato, apresentar réplica.
Caso pretendam ouvir testemunhas, devem as partes desde logo apresentar o respectivo rol e justificar a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. ..."
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
RESIDENCIAL FORLIFE VERSATO
Advogado
KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000752-46.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMBARGADO: RESIDENCIAL FORLIFE VERSATO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA - SP478910 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID.441158366, fica a parte devidamente intimada: "... - CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar contestação, arguir preliminares ou exceções, reconhecer o pedido ou efetuar proposta de acordo...."