JESSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEAK (OAB 460350/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000752-48.2026.4.03.6112 AUTOR: DANILLO COMITRE DOS SANTOS, NATHALIA GESTINARI DRIMEL COMITRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO - SP105683 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEAK - SP460350 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, sob o rito comum, proposta por DANILLO COMITRE DOS SANTOS e NATHALIA GESTINARI DRIMEL COMITRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narram as partes autoras, em síntese, que celebraram instrumento particular de compra e venda de imóvel com terceiros, pelo qual alienaram o lote nº 10 da quadra “P” do Residencial Solares, matriculado sob o nº 74.680 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.
Afirmam que a conclusão da avença e a liberação dos recursos pelos adquirentes dependiam da liquidação antecipada de anterior financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (contrato nº 144441822303-6). Sustentam que, em 05/05/2025, solicitaram a expedição de boleto de quitação integral, todavia a demandada permaneceu inerte e postergou injustificadamente a emissão do documento em razão de sucessivos erros internos em seus sistemas operacionais.
Alegam que a mora bancária acarretou severo descompasso financeiro, expondo os autores ao risco de desfazimento da venda, incidência de encargos moratórios em faturas de cartão de crédito e limite de cheque especial, negativação perante cadastros de restrição ao crédito e necessidade de suportar multa contratual pactuada com os compradores. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e requereu a condenação da ré: (a) ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 540.324,52 (sendo referente à multa contratual e relativo aos encargos de dívidas e juros suportados); e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de .
Atribuiu à causa o valor de R$ 590.324,52. Juntou procurações e documentos. A Caixa Econômica Federal – CEF ofertou contestação (Id 581490851). Preliminarmente, insurgiu-se contra a incidência do CDC e o pleito de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Argumentou que a liquidação antecipada do contrato (modalidade aquisição de terreno e construção) exigia prévias etapas operacionais, visto que a obra contava com prazo vencido e pendências construtivas constatadas em vistoria de 28/04/2025.
Aduziu que os autores formalizaram a desistência da última parcela em 05/05/2025, havendo migração para amortização em 09/05/2025 e identificação de diferença devedora em 14/05/2025, a qual apenas foi depositada pelos autores em 23/05/2025. Esclareceu que, após a solicitação em 27/05/2025, sobreveio intercorrência sistêmica externa que impediu temporariamente a geração do boleto, problema resolvido em 17/06/2025 com disponibilização do título em 18/06/2025 (vencimento para 27/06/2025), dentro da janela contratual prevista na compra e venda.
Ponderou que a efetiva quitação somente ocorreu em 26/08/2025 por motivos alheios à sua esfera de atuação, inexistindo liame causal entre sua conduta e os danos materiais alegados, bem como inocorrência de dano moral indenizável. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial (Id 587892158). Instadas as partes a especificarem provas, os litigantes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sobreveio decisão que declarou o feito saneado, indeferiu a produção de outras provas por se tratar de controvérsia fático-documental e determinou a conclusão dos autos para julgamento (Id 592743960). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame direto do mérito. De início, afasta-se a alegação da Caixa Econômica Federal quanto à inaplicabilidade das normas protetivas consumeristas. A relação jurídica travada entre as instituições financeiras e seus correntistas/mutuários rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
No caso em exame, os autores figuram como destinatários finais dos serviços de crédito imobiliário disponibilizados pela empresa pública federal, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade civil da CEF é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e operando-se nos moldes do art. 14, caput, do CDC, bastando aos consumidores a demonstração do defeito na prestação do serviço bancário, do dano e do respectivo nexo causal.
Ademais, eventuais inconsistências ou bloqueios nos sistemas de informática mantidos pelas instituições financeiras inserem-se no risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, consubstanciando inequívoco fortuito interno, inapto a romper o nexo causal ou a caracterizar causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Passo à apreciação do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual ilicitude na conduta da CEF ao emitir o boleto de liquidação antecipada do financiamento habitacional nº 144441822303-6, bem como à ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais.
Compulsando o acervo probatório, resta evidenciada a ocorrência de defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida. É incontroverso que os autores, em 05/05/2025, compareceram à instituição bancária e formalizaram a desistência da última parcela da fase de obras, autorizando a migração para a fase de amortização para viabilizar a liquidação antecipada com recursos próprios.
Embora fosse legítima a exigência de etapas prévias de ajuste contábil e a cobrança de saldo remanescente decorrente da migração contratual - depósito complementar adimplido pelos autores em 23/05/2025 e processado no sistema em 26/05/2025 - os documentos acostados pela própria ré demonstram que, a partir de 27/05/2025, a expedição do boleto foi obstada unicamente por inconsistências crônicas e erros sistêmicos internos da CEF.
Com efeito, os registros de chamados operacionais (sistema SRS) e a cadeia interna de e-mails corporativos (Id’s 581490854 e 581490853) comprovam que o contrato foi bloqueado pelo sistema sob a rubrica “Erro 1087 - Contrato com situação especial impeditiva”, em razão da permanência indevida da situação SE186, de inconsistências no congelamento contábil (“SS Congela”) e de falhas no processamento dos comandos TP025, TP104 e TP110.
A tentativa de atribuir a demora a fato exclusivo de terceiro ou ao "sistema operacional externo" (Unisys) não se sustenta. O histórico funcional revela que os prepostos da agência despenderam semanas acionando múltiplos setores da Caixa (GIGAD, GIPRO, BEMPF, DIJUR, Superintendência Regional), enviando comandos retroativos que resultavam sucessivamente frustrados. A expedição do título de liquidação somente veio a ocorrer em 18/06/2025 (Id 581490855), decorridos 23 dias do adimplemento do saldo residual, período desarrazoado para a consecução de ato ordinário de emissão de demonstrativo de débito para liquidação da dívida.
Configurada, pois, a conduta desidiosa e a falha operacional da requerida no intervalo compreendido entre 27/05/2025 e 18/06/2025. Não obstante o reconhecimento da falha no serviço bancário, o pleito de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da causalidade direta e imediata (ou do dano direto e imediato), expressamente positivada no art. 403 do Código Civil (“Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato [...]”).
Sob tal prisma, incumbe à parte demonstrar que o prejuízo patrimonial reclamado decorreu necessária e diretamente do ato ilícito imputado ao réu, não se admitindo a reparação de danos hipotéticos, meramente remotos ou advindos de causa superveniente alheia à conduta do agente. No caso concreto, a pretensão material desdobra-se em duas vertentes: a) Multa rescisória/confissão de dívida no valor de R$ 497.700,00.
Os autores afirmam ter suportado prejuízo correspondente a 30% do valor do contrato de compra e venda firmado com terceiros, invocando o Instrumento Particular de Confissão de Dívida lavrado em 15/07/2025 (Id 560875512) e respectivo Termo de Quitação datado de 09/09/2025 (Id 560875513). Todavia, a análise do negócio imobiliário matriz (Id 560875504) revela que a penalidade de 30% se tratava de cláusula penal estipulada exclusivamente para a hipótese de impossibilidade do negócio por culpa de uma das partes (rescisão/distrato).
Ocorre que o contrato de compra e venda não foi rescindido. Ao revés, o negócio aperfeiçoou-se e foi integralmente concretizado, tendo os adquirentes mantido a compra, obtido o financiamento perante o Banco Bradesco e firmado com os autores o Primeiro Termo Aditivo em 08/09/2025 (Id 560875514), no qual apenas acordaram compensação mensal de R$ 970,00 relativa à taxa de juros do novo mútuo. A celebração superveniente de instrumento de confissão de dívida entre vendedor e comprador, no valor expressivo de quase meio milhão de reais, em negócio imobiliário que se manteve hígido e executado, além de desproporcional, configura ato de voluntariedade das partes contratantes, desprovido de respaldo na cláusula penal da avença original e sem qualquer liame de causalidade necessária com a demora da CEF na disponibilização do boleto (já entregue desde 18/06/2025).
Trata-se de dano reflexo ou autofabricado que não pode ser carreado à instituição financeira. b) Juros, multas e encargos de dívidas pessoais (R$ 42.624,52). De igual sorte, os autores pretendem o ressarcimento de encargos decorrentes da utilização de limite de cheque especial no Santander e Sicredi, bem como de faturas inadimplidas de cartões de crédito da Caixa e anotações restritivas. Verifica-se, todavia, a total ausência de nexo causal direto entre a morosidade na emissão do boleto habitacional e o descontrole financeiro global dos demandantes.
Os extratos e faturas encartados aos autos revelam despesas correntes de consumo e movimentações voluptuárias pessoais de altíssimo vulto que já vinham sendo acumuladas em períodos anteriores a maio de 2025. Inclusive, a restrição cadastral demonstrada nos autos refere-se a débito com vencimento originário em 03/04/2025 (Id 560875511), revelando que a insolvência pessoal dos requerentes precedeu o próprio requerimento de quitação do imóvel.
O fato de os requerentes pretenderem utilizar o saldo remanescente da venda do imóvel para saldar obrigações civis preexistentes caracteriza nexo de causalidade meramente indireto/remoto, expressamente rechaçado pela sistemática do art. 403 do Diploma Civil. Destarte, resta forçosa a improcedência do pleito de danos materiais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento em parte.
Conquanto o mero inadimplemento contratual ou a simples falha operacional, em regra, não transbordem para a esfera da lesão extrapatrimonial, a hipótese vertente desborda substancialmente do conceito de dissabor tolerável da vida cotidiana. Com efeito, os autores viram-se reféns de um injustificável entrave tecnológico por parte da instituição financeira, suportando reiteradas peregrinações em agência bancária, indefinição prolongada e angústia expressiva ante o fundado receio de frustração de transação imobiliária de elevado montante (R$ 1.659.000,00).
As mensagens trocadas com prepostos da instituição ré (Ids 560875540 e 560875538) retratam o desgaste emocional anormal gerado pela impotência em obter a simples liquidação de dívida que pretendiam adimplir. Resta caracterizado, portanto, o desvio produtivo e a vulneração à tranquilidade e integridade psíquica dos demandantes, configurando dano moral passível de reparação. No que tange ao quantum indenizatório, à míngua de parâmetros tarifados na legislação, a fixação deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade socioeconômica das partes, a extensão da repercussão do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico da sanção, sem ensejar o enriquecimento sem causa.
Sopesadas tais premissas fáticas - em especial a duração do bloqueio (aproximadamente três semanas após a formalização) e a posterior viabilização da liquidação - , afigura-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, valor consentâneo com a moderação exigida para a espécie, rejeitando-se o montante excessivo postulado de R$ 50.000,00.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das partes autoras (R$ 10.000,00 para cada autor), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observados os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); Considerando que a aplicação literal do percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (R$ 540.324,52) importaria em valor manifestamente excessivo e desproporcional à complexidade da demanda, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a verba honorária devida pelas partes autoras aos patronos da CEF, por equidade, no valor determinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, montante a ser corrigido monetariamente a partir desta data.
Quanto às custas e despesas processuais, estas deverão ser suportadas na proporção de 90% (noventa por cento) pela parte autora e 10% (dez por cento) pela Caixa Econômica Federal. Caberá à parte ré ressarcir aos autores o montante equivalente a 10% das custas por estes eventualmente antecipadas neste juízo (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de setembro de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATHALIA GESTINARI DRIMEL COMITRE
Advogados
JESSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEAK (OAB 460350/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000752-48.2026.4.03.6112 AUTOR: DANILLO COMITRE DOS SANTOS, NATHALIA GESTINARI DRIMEL COMITRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO - SP105683 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEAK - SP460350 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos, em decisão As partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades nem irregularidades a sanar. Assim, julgo o feito saneado. Quanto à produção de provas, entendo desnecessária sua produção, tendo em vista que a matéria tratada é de natureza jurídica ou fático-documental. Ademais, a parte autora não requereu a produção de provas, não tendo a parte ré sequer se manifestado a respeito.
Ante o exposto, tornem os autos conclusos para sentença. Todavia, não há prejuízo da parte, em querendo, acostar novos documentos que comprovem a especialidade da atividade em questão, bem como dos agentes nocivos a que estava sujeito.
Registre-se para sentença.
Intime-se.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATHALIA GESTINARI DRIMEL COMITRE
Advogados
JESSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEAK (OAB 460350/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
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DESPACHO
À parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de maio de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATHALIA GESTINARI DRIMEL COMITRE
Advogados
JESSICA PRIETO DE OLIVEIRA DEAK (OAB 460350/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
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DESPACHO
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do CPC. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal