PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-49.2024.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos, etc. CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada foi maior do que a prevista no contrato, com a restituição em dobro do montante cobrado a maior. Alega que: a) considerando as informações obtidas por meio dos autos de produção antecipada de prova nº 5002221-49.2023.4.03.6302, a CEF não observou as determinações estipuladas no contrato, resultando na cobrança de taxa de juros efetiva superior à pactuada. b) de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16.5.2008, é vedada a cobrança de quaisquer outras taxas administrativas em empréstimos consignados além daquelas já estipuladas pelo INSS.
Citada, a CEF apresentou sua contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 332408776).
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares No caso concreto, a petição inicial contém os pedidos (declaração de que pagou acima do pactuado e restituição do que teria pago a maior) e a causa de pedir (a cobrança teria sido realizada acima do pactuado), sendo que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. A pretensão deduzida na inicial é juridicamente possível e não contém pedidos incompatíveis entre si.
A defesa de mérito da CEF, por seu turno, demonstra que a pretensão da parte autora não seria satisfeita na esfera administrativa, reforçando assim a presença do interesse de agir em juízo. Por conseguinte, rejeito as referidas preliminares. Mérito JÁ está pacificado na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (ADI 2591). Cumpre observar, entretanto, que o fato de a dívida cobrada decorrer de contrato de adesão, por si, não invalida a avença.
Com efeito, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) permite, em seu artigo 54, a adoção do contrato de adesão nas relações de consumo, sendo que, no caso concreto, não vislumbro qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Não basta, pois, ao mutuário a simples invocação do CDC, devendo comprovar, de forma precisa, quais as cláusulas que demandam modificação (por terem estabelecido prestações desproporcionais) ou revisão (em decorrência de fatos supervenientes que as tenham tornado excessivamente onerosas).
Passo, assim, a analisar os encargos questionados pela parte autora, atento ao disposto na súmula 381 do STJ: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No caso em questão, a autora alegou, na inicial, que o contrato previa a taxa de juros mensal de 1,72%, mas a praticada foi de 1,791%. De plano, é importante consignar que o contrato está redigido com redação clara, com caracteres ostensivos e devidamente assinado pela parte autora, sendo que na cláusula 20 consta que (Id 314847753): “20 – Previamente à assinatura da proposta, o CLIENTE declara ter tomado conhecimento e compreendido as condições dispostas nos itens acima, principalmente dos valores, taxas e serviços para a realização do empréstimo por ele proposto.
Por estarem de acordo, assinam esta em duas vias de igual teor, com duas testemunhas”. No caso em questão, o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelas partes em 25.09.2018, com indicação expressa de que o pagamento seria feito em 46 parcelas de R$ 28,90 (Id 314849050). Assim, ciente do custo total do empréstimo (46 parcelas de R$ 28,90), a parte autora não alegou, tampouco comprovou, que o montante descontado em seu benefício teria ocorrido em valor superior ao expressamente indicado no contrato.
Vale aqui observar que o contrato previa em sua cláusula 10.6 a cobrança de juros com prestações iguais, mensais e sucessivas, capitalizadas mensalmente e amortizadas conforme o sistema PRICE. Destaco que em processo semelhante, promovida pela mesma autora, discutindo outro contrato de empréstimo consignado da CEF, foi realizada planilha de cálculo da contadoria da Justiça Federal que confirmou que a taxa efetiva praticada tal como previsto no contrato que era impugnado nos autos nº 5000753-34.2024.4.03.6102.
Não foi apresentado elemento a indicar que o contrato ora impugnado não segue o que foi pactuado. Pois bem. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16.5.2008, que foi mencionada pela parte autora na inicial, estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de desconto para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social. O artigo 13, II, da referida IN 28/2008, com redação dada pela IN 92/2017, estabelecia que a taxa de juros não podia ser superior a 2,08% ao mês e que devia expressar o custo efetivo do empréstimo.
No caso em questão, a taxa nominal pactuada foi de 1,75%, portanto, abaixo de limite estabelecido pelo normativo do INSS. O artigo 13 da IN 28/2008 estabelece que é vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) ou de quaisquer outras taxas administrativas, sendo que o contrato controvertido não inclui a cobrança de taxas administrativas. Desta forma, não houve qualquer irregularidade no tocante ao pacto firmado em relação ao normativo do INSS para averbação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários.
Na mesma linha da fundamentação supra, destaco que a parte autora, conforme alegado na inicial, ajuizou um pedido de produção de prova antecipada para a obtenção de cópia de vários contratos de empréstimos que realizou com a CEF e, depois, conforme pesquisa no PJE, ajuizou uma ação para cada contrato, com argumentos e pedidos semelhantes aos destes autos, sendo que os pedidos formulados nos autos 5000754-19.2024.4.03.6102 foram julgados improcedentes por sentença confirmada por acórdão já transitado em julgado.
O feito nº 5000753-34.2024.4.03.6102 também foi julgado improcedente, inclusive com planilha da contadoria comprovando que não houve cobrança acima do pactuado. Logo, a parte autora não faz jus aos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 4 de julho de 2025.