Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO GOMES
- Advogados
- DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), ISABEL DE ANDRADE HONORATO (OAB 529541/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000752-49.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABEL DE ANDRADE HONORATO - SP529541 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN - SP357147 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARUERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ROBERTO GOMES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARUERI/SP, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício nº 398068473, protocolado em 23/07/2025. Sustenta o impetrante que, passados mais de oito meses do protocolo do pedido, o processo administrativo permanece sem decisão, configurando mora excessiva da Administração.
Alega violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e aos prazos fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
1. Requereu, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Despacho deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Despacho postergou a análise da liminar.
A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção. Vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o , da : “o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente:
