PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-49.2026.4.03.6338 AUTOR: DARCI MARTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES DE PAULA RIBEIRO - SP484802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação desta em danos materiais e morais suportados. Narra que foram feitas movimentações em sua conta corrente mantida junto à CEF após ter sido vítima de fraude, dentre outros, de seu aparelho celular e cartão bancário, as quais desconhece. Citada, CEF pugna pela improcedência do feito. No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que
C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos às suas disposições. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes arroladas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam, inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, entendo que restou demonstrada a falha do serviço da CEF. A instituição financeira é, sem dúvida, responsável pela guarda e segurança dos valores nela depositados, todavia, para permitir o acesso dos clientes ao patrimônio que lhes pertence é necessário que seja fornecido ao cliente um meio capaz de violar esta segurança. Comumente estes meios de acessos são fornecidos através do uso de senhas, aplicativos e cartões.
Desta forma, parte da obrigação de segurança do banco é transferida ao cliente, que tem o dever de guarda destas senhas e destes cartões. Ressalte-se que é de responsabilidade da instituição financeira, inclusive em parceira com os demais membros da cadeia de fornecedores, a manutenção e a efetividade de sistema de segurança que verifiquem a idoneidade das transações em comparação ao perfil de utilização do cliente.
A permissão irrestrita de operações explicitamente fraudulentas que destoam gritantemente do padrão de utilização do cliente configura falha na prestação de serviço da instituição financeira. A parte autora contesta as duas transferências via PIX realizadas de sua conta bancária mantida junto à CEF, nos valores de R$30.000,00, no dia 26/09/2024 e de R$29.000,00 no dia 27/09/2024, que totalizam R$ 59.000,00.
Em relação à segunda transferência, a própria CEF procedeu à respectiva devolução do montante de R$ 29.000,00 conforme se depreende de extrato de sua conta corrente (ID 564104550). O autor contestou os débitos administrativamente (id 564104547), protocolou pedido junto ao PROCON (id 564104544) e registrou boletim de ocorrência (ID 564104542). Por outro lado, mesmo tendo o réu reconhecido parcialmente a contestação do autor, procedendo à devolução de somente R$29.000,00 e mantendo a transferência de R$30.000,00, não apresentou qualquer prova de modo a embasar sua negativa ou imputou qualquer conduta por parte do autor que tenha ensejado ou, minimamente, contribuído para a concretização da fraude.
Pelo contrário, da documentação trazida, fica evidenciada a ocorrência de fraude, posto que realizadas sucessivas transações na conta, em valores de grande monta, incompatíveis com perfil de uso do cliente, o que, por si só, já indicam a sua ocorrência. Não há mínimo indício de que a parte autora não tenha cumprido com seu dever de guarda da senha. Com efeito, quando a causa do evento danoso decorrer exclusivamente da conduta de terceiros, não havendo elementos indicativos de que o banco tenha concorrido (mediante defeito na prestação do serviço), estará caracterizado o fortuito externo, que exclui a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, 3º, II, do CDC).
Contudo, no caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que seu sistema é seguro e que adotou todas as medidas que razoavelmente o consumidor espera de uma instituição financeira. Pelo contrário, as provas dos autos demonstram que a ação criminosa só foi possível porque a deficiência dos sistemas de segurança da parte ré permitiu que transações incompatíveis com o padrão de consumo da parte autora fossem realizadas em curto espaço de tempo, o que justificaria o bloqueio preventivo pela ré.
Desta forma, cabe a responsabilização da CEF pelo dano material ocorrido, já que houve defeito do serviço nos termos supracitados, devendo restituir ao autor o valor de R$ 30.000,00, subtraído indevidamente de sua conta. Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência ser imprescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
A prova do dano moral reside na própria ofensa perpetrada pelo agente, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre da experiência comum”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
No ponto, em caso análogo ao dos presentes autos, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005590-75.2020.4.03.6324, Rel. JUÍZA FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) Com efeito, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas.
No presente caso, é de se reconhecer que a ré atuou com desídia ao permitir a utilização fraudulenta dos valores existentes na conta bancária da parte autora, mantida junto à instituição, por terceiros falsários. Por tais razões, o autor faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório.
Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Deste modo, comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, o pedido autoral merece acolhimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a restituir à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora e correção monetária desde o efetivo prejuízo (26/09/2024), bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (26/09/2024) e correção monetária a contar da prolação desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários de advogado nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta