PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-55.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE NILDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON - RS46277 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 S E N T E N Ç A O autor JOSE NILDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para revisão contratual, de modo que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, bem como restituição de valores referente a consignados.
Citada, a Caixa apresentou contestação.
Decido. A preliminar invocada pela CEF, no caso, refere-se ao mérito da lide e com ele será analisada. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
No caso, a parte autora alegou que possui contrato com a CEF e requer a revisão contratual, alegando que os juros fixados extrapolam o limite fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A CEF, em contestação, alegou falta de interesse de agir, uma vez que o contrato 21.4530.110.1524-09 foi liquidado em 23/04/2019, com uma renegociação que deu origem ao contrato nº 21.4530.110.1993-91. A jurisprudência pacificou o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos bancos são consideradas como prestação de serviço, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (ADI 2591/DF, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, j. 07/06/06, Informativo STF nº 430, de 05 a 09 de junho de 2006). Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual. Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária.
Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório, não sendo o caso dos autos. Quanto ao contrato existente entre as partes, dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais.
São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol.
3. pág. 9). HÁ liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes.
Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36)”. HÁ, pois um acordo de vontades.
E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos compradores e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do acordo. Concluído um contrato, é sabido que este possui força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção.
De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto, ainda mais em se tratando de um contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição financeira, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, a exemplo do amparo do fraco contra o forte, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado.
É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, não se nega que o dinheiro emprestado da instituição financeira deva ser devolvido. Entretanto, tal restituição deve se dar dentro dos limites da lei e do quanto necessário para a exata manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão das cláusulas abusivas. Neste ínterim, cabe analisar, a ocorrência de alguma situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a se justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado.
Alega a parte autora que, em fevereiro de 2018, contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de consignado com recursos livres, para o financiamento do valor de R$ 20.758,24 (vinte mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 72 prestações. Relata que a abusividade de juros e que a CET está sendo cobrada efetivamente no percentual de 2,20%a.m, representando 0,12% a mais todo mês.
Relata que a vigência da época da contratação (fevereiro de 2018) é a IN PRES/INSS nº92/2017, que limitava a CET em 2,08% a.m. A CEF, em contestação, alegou falta de interesse de agir, uma vez que o contrato 21.4530.110.1524-09 foi liquidado em 23/04/2019, com uma renegociação que deu origem ao contrato nº 21.4530.110.1993-91 e apresentou documentos. O documento de fl.
63 – ID apresenta data de 23/04/2019 e taxa de juros de 1,6, portanto, inferior ao estabelecido pela IN PRES/INSS nº92/2017. O autor alega, ainda, que no contrato de empréstimo, a limitação do CET não está sendo observada e que, intencionalmente, as instituições financeiras limitam a taxa nominal dos juros àquela que deveria ser observada no Custo Total. Acrescento, contudo, que o custo efetivo – CET, representa instituto diverso da taxa de juros, eis que o efetivo total equivale ao valor dos juros e outras despesas, encargos e despesas inerentes às operações de crédito, cumprindo a função informativa ao contratante, com relação aos encargos totais sobre a avença firmada.
Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 não equipara os juros contratuais ao custo efetivo total da avença. Portanto, não há como falar em limitação na forma pretendida pelo autor. Não prospera a alegação de que as limitações não estão sendo observadas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal