PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-55.2026.4.03.6336 AUTOR: K.
C. D.
L. D. S. REPRESENTANTE: LAIS APARECIDA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA FANTIM - SP449415 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LAIS APARECIDA PEREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO 03/06/2026 - JOSELINA APARECIDA RIBEIRO - Assistente Social Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia social nos autos. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o local da prestação do serviço (perícia realizada fora do município de Jaú) e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários/assistenciais.
Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia. No momento da realização da perícia socioeconômica, o(a) autor(a) deverá estar munido(a) de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele e sobre o laudo médico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto