PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-58.2025.4.03.6314 AUTOR: MILENA SOUSA PAZ REPRESENTANTE: MILENA SOUSA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE - ES26318 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MILENA SOUSA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa com deficiência e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que negou a pretensão veiculada.
Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado. FUNDAMENTO.
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
O benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pela Lei n. 14.176/21 (art. 20, §§ 3.º e 11, da Lei n. 8.742/93).
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Passo à análise do caso concreto. Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual a perita nomeada pelo Juízo constatou que a autora é portadora de paralisia cerebral com hemiparesia espástica à esquerda, apresentando sequelas motoras, dificuldade de marcha, encurtamento de membro inferior esquerdo, e comprometimento cognitivo leve, o que impede, por longo prazo, sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No ponto, assinalou a perita nas respostas aos quesitos: “5.1 Essa moléstia ou deficiência o incapacita para o trabalho ou impede por longo prazo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.? Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação. R: Não há incapacidade laborativa estrita, pois a periciada apresenta autonomia parcial, realiza atividades básicas do cotidiano (preparo de refeições, desloca-se sozinha em percursos curtos, frequenta escola, igreja e farmácia).
Entretanto, há impedimento de longo prazo, decorrente da sequela motora e do comprometimento cognitivo leve, que limitam sua participação plena e efetiva em igualdade de condições. 5.2 A incapacidade ou deficiência, se existente, é temporária ou permanente? R: O impedimento é de caráter permanente, em razão da sequela de paralisia cerebral não progressiva. 5.8 Qual a data de início da incapacidade ou do impedimento de longo prazo?
A fixação da data foi baseada em documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos. R: O impedimento de longo prazo remonta ao nascimento, em decorrência da prematuridade e consequente paralisia cerebral. Relatórios médicos em fl. 28 (2022) e fl. 5 (2025) corroboram essa condição como sequela permanente.
7. Por fim, em não sendo o periciando considerado portador de doença ou deficiência ou se destas não decorrerem incapacidade para o trabalho formal, permanente ou temporariamente ou impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que elementos fundamentam o diagnóstico? R: O diagnóstico fundamenta-se em relatórios médicos (fls. 28 e 5), exames subsidiários (fls. 60 e
65) e achados de exame físico que confirmam paralisia cerebral com hemiparesia espástica esquerda, sequelas motoras e comprometimento cognitivo leve. Tais elementos sustentam a presença de deficiência e impedimento de longo prazo, ainda que sem incapacidade laborativa absoluta.”. A prova pericial também foi feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Nos quesitos elaborados de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, respondidos pela perita médica, a autora obteve a pontuação de 3250 pontos (de um total de 4100). Assim, resta comprovado o preenchimento do requisito “impedimento de longo prazo”. Passo, então, à análise da hipossuficiência. Vejo que o estudo social, realizado em 21/06/2025, constatou que a autora reside com sua genitora, que estava grávida, em casa própria, construída nos fundos da residência da tia da autora.
A casa, localizada em conjunto habitacional, é composta por um cômodo, sem acabamentos. Utilizam o banheiro na residência da irmã de sua genitora, que reside na casa da frente. Os móveis e utensílios domésticos são simples. A genitora da autora está desempregada, vez que recebe o auxílio do “Bolsa Família”. A autora recebe pensão alimentícia de seu genitor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
As despesas listadas no laudo totalizaram R$ 690,00. No ponto, relatou a assistente social: Mediante visita em domicílio a Sr.ª Regiane genitora da autora informou que a filha nasceu prematura aos sete meses de idade, com falta de oxigênio e paralisia cerebral. Devido as sequelas da paralisia, com a passar do tempo a genitora observou que a mão e o pé do lado esquerdo não tinham fortalecimento. Atualmente após cirurgia realizada no pé esquerdo utiliza como suporte um sapato adaptado, pois uma perna é mais curta que a outra, causando dificuldades para deambular.
A genitora também informou que a autora possui dificuldades de compreensão, socialização, fica isolada, apresenta esquecimento, dificultando assim a interação com outras pessoas e a possível inserção no mercado de trabalho. Necessita de acompanhamento familiar para realizar as atividades diárias. Faz acompanhamento médico com Neurologista e Ortopedista no HB São José do Rio Preto devido o quadro de saúde.
A genitora está desempregada, gravida de oito meses, recebe apenas o programa bolsa família. Ao final, a assistente social concluiu como sendo real a condição de hipossuficiência econômica. O recebimento de salário maternidade pela genitora da autora, no período de 11/07/2025 de 07/11/2025, não descaracteriza a situação de hipossuficiência relatada no laudo social. Trata-se de benefício de curta duração, proteção constitucional à maternidade, evidenciando a chegada de mais um integrante na família.
Portanto, pelo conjunto probatório, tenho por configurada a vulnerabilidade social. Não obstante, da análise do processo administrativo – ID 360245482 e do sistema CNIS, verifico que, após a DER (09/09/2022), ocorreram alterações na composição familiar - (fls. 16 do ID 360245482), renda, cidade e local de residência - (fls. 04 do ID 360245482), não estando comprovada a situação de miserabilidade, desde a data do requerimento administrativo.
Conforme consulta ao CNIS, em anexo, a genitora da autora possui registros de emprego formal, após a DER até 20/12/2024, com salários, na maioria, em valores superiores ao salário mínimo.
Diante do exposto, concluo que há direito a concessão do benefício de prestação continuada, desde 09/04/2025 (ajuizamento da ação – vez que houve alteração na situação da família após a DER), pois restou comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder à autora, a contar de 09/04/2025 (ajuizamento da ação – vez que houve alteração na situação da família após a DER), o benefício de prestação continuada. No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória constante da inicial, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a implantação do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER até a DIP, aqui fixada em 01/05/2026, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias úteis. Não havendo discordância, ficam, desde logo, homologados os cálculos da CECALC. Expeça-se o(s) requisitório(s). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA/SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente