Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURDES MARQUES DA SILVA
- Advogado
- ELLEN BUENO PAGANOTTI (OAB 262179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-64.2026.4.03.6333 AUTOR: LOURDES MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURDES MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN BUENO PAGANOTTI - SP262179 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido indenizatório de danos materiais cumulado com pedido compensatório de danos morais e pedido declaratório de nulidade das cobranças indevidas realizadas pelo Banco BMG S.A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de empréstimos realizados sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário. Vieram os autos à conclusão.
Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Anote-se que a parte autora se enquadra nas disposições do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, processe-se com prioridade, respeitadas as precedências de casos igualmente prioritários. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie dos autos, a probabilidade do direito invocado, se existente, emanará apenas do juízo de cognição judicial horizontal ampla e vertical exauriente da pretensão posta e dos documentos sobre a qual ela se ampara, os quais devem ser analisados sob o crivo do contraditório.
