Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SANTINA LEITE DE NORMANDIA
- Advogado
- MARLON MARTINS DE ALMEIDA (OAB 404526/SP)
Sentença tipo “C” Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS. A inicial veio com documentos. Foram requeridos e deferidos os benefícios da justiça gratuita. O exame do pedido liminar foi reservado para após a vinda das informações. Solicitadas e prestadas as informações, a autoridade coatora informo que o requerimento administrativo formulado pela impetrante foi apreciado e indeferido – 365441811.
Instada a se manifestar, a impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Da simples leitura das informações prestadas pela autoridade coatora, considerando estritamente o pedido vindicado na inicial, verifico a ocorrência da falta de interesse processual, superveniente. Assim, a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ensinamentos de ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica". (apud J.
M. CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol. II, p. 245). Nesse sentido, preleciona Vicente Greco Filho (g.n.): “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed.
Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81”.). Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
